Como renegociar as suas dívidas em 2021
Superendividamento
Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.
Neste post, você aprenderá exatamente como renegociar as suas dívidas em atraso com os bancos e financeiras – diferentes estratégias, como fazê-lo –, tudo que você precisa.
Vamos começar falando sobre o que é possível (e o que não é).
- Renegociar dívidas em atraso com Bancos e financeiras
- Como e de que forma
- Nova possibilidade a disposição do Consumidor
- Quando não é possível
Renegociar dívidas em atraso com Bancos e financeiras
Renegociar dívidas em atraso com Bancos e financeiras exigia, até então, uma verdadeira peregrinação do consumidor junto as centrais de atendimento, via telefone e nas agências bancárias.
Quem já passou por isso sabe quanto tempo durava e por muitas vezes era negada renegociação de dívidas.
Mas vamos ser honestos – você não estava preparado para enfrentar uma grande empresa. Ou você realmente achava que desta vez seria diferente?
Agora, com a entrada em vigor da Lei Superendividamento, é possível entrar com o processo contra Bancos e Financeiras e repactuar suas dívidas de empréstimos pessoais (CDC), cheque especial, cartão de crédito, capital de giro e financiamento de veículos.
" Processo de Repactuação de Dívidas para Consumidores Superendividados: Os bancos não querem que você saiba....”
Como e de que forma
Para o consumidor entrar com pedido de repactuação dívidas é necessário que op consumidor esteja superendividado, ou seja, impossibilitado de pagar suas dívidas, vencidas e não comprometer seu mínimo existencial.
Para saber o que é superendividamento leia este post.
O consumidor precisará entrar com um processo judicial de repactuação de dívida contra os credores (bancos, financeiras, etc), concentrando todas as dívidas em um único juiz e em seu domicílio.
O consumidor deverá comprovar sua condição de superendividado.
Deve ainda, apresentar na audiência de conciliação proposta de plano de pagamento (PPP), com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
A proposta tem que preservar, o mínimo para viver, além das garantias e as formas de pagamento anteriores.
É obrigatório constar no plano de pagamento (PP):
- Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
- referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
- data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
- condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Nova possibilidade a disposição do Consumidor. Processo por superendividamento.
Se até então a negociação extrajudicial de dívidas bancárias não tinha qualquer resultado prático para efeitos judiciais, agora, a situação mudou.
Além, da concentração de todas as dívidas, inclusive as bancárias, no juízo universal da repactuação e quando não for aceite a proposta de plano de pagamento (PPP) por um ou todos os credores, será instaurado o processo por superendividamento.
O processo superendividamento poderá revisionar e integrar os contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial determinado pelo juízo, que poderá se baseada na proposta de plano de pagamento (PPP) do consumidor.
O plano judicial assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento.
A primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
A lei prevê ainda a possibilidade da fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor (PROCON).
Quando não é possível
O consumidor que não for considerado superendividado, ou seja, porque dispõe de meios e condições de pagar as dívidas e os débitos ainda não vencidos.
Embora, seja possível incluir no processo de repactuação e na proposta de plano de pagamento (PPP) dívidas e débitos a vencer e que não serão possíveis os pagamentos.
Entrar com o processo de repactuação e superendividamento sem a assistência de um advogado(a).
Também, quando o consumidor que não se comprometer em se abster de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Encerrando.
Novo pedido de repactuação e superendividamento poderá ser feito após dois anos após a quitação do plano de pagamento (PP).
É hora de escolher seu caminho e, finalmente, resolver seus problemas financeiros.
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