Estratégias tributárias das grandes empresas para os contribuintes.
DEFESA DO CONTRIBUINTE
Defenda-se de cobranças indevidas de impostos
O sistema tributário brasileiro é complexo e burocrático, mas você não precisa enfrentá-lo sozinho. Deixe-nos ajudá-lo a proteger seus direitos e economizar dinheiro.
Isso se deve, em parte, à grande quantidade de tributos existentes no país, que são divididos entre a União, os estados e os municípios. Além disso, as regras tributárias são frequentemente alteradas, o que pode tornar difícil para os contribuintes manterem-se atualizados e em conformidade com as leis. O sistema de arrecadação tributária brasileiro é muito detalhado, com várias obrigações acessórias que devem também ser cumpridas pelo contribuinte pessoa física.
"Não deixe que o sistema tributário complexo e burocrático prejudique suas finanças."
Se você é um contribuinte pessoa física que está sofrendo com a cobrança ilegal de impostos, conte com a experiência e expertise do advogado Sidval Oliveira. Nosso escritório é especializado em defender os interesses dos contribuintes pessoa física, e já obtivemos diversas vitórias importantes em ações contra a Fazenda Pública.
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IPVA
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ITCMD
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IRPF
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IPTU
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REVISÃO DO FGTS
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TUSD/ICMS
Uma dessas vitórias foi a reforma da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas em uma ação que decretou a prescrição do IPVA dos anos 2001 a 2005. Nessa decisão, o TJ/SP entendeu que a cobrança era ilegal, pois já havia passado o prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN. Outra tese que temos defendido com sucesso é a ilegalidade da apuração do recolhimento do imposto ITCMD sobre o valor de mercado do imóvel (ITBI) e não com base no valor venal (IPTU), o que pode resultar em uma cobrança excessiva por parte do Estado.
Além disso, obtivemos diversas liminares suspendendo a cobrança do ICMS sobre a tarifa de distribuição e transmissão da conta de energia.
Temos ajudado diversos contribuintes a contestar a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doações não oportunamente declaradas ao fisco estadual. Nesse caso, defendemos que o prazo decadencial para a cobrança começa a contar no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.