Validade da Assinatura Eletrônica na Procuração Judicial

Lógica do sistema de documentos eletrônicos

Por Sidval Oliveira, Sidval Oliveira Advocacia (SOA)
13 de março de 24 | Tempo de leitura: 9 min

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Recentemente, o Juízo da 11ª Vara Cível de Campinas determinou a juntada da procuração válida em detrimento daquela que nosso cliente assinou de forma eletrônica em plataforma do gênero, nos seguintes termos:

“Determino a juntada de procuração válida, pois ela não foi assinada fisicamente pelo signatário e nem há assinatura digital com chave ICP. A assinatura é garantida por um terceiro, no caso, pela “ZAPSIGN”, que não tem fé pública. A assinatura ICP não é do signatário, mas de algum funcionário da ZAPSIGN que pretenderia garantir a autenticidade da assinatura do executado: sem validade legal. Prazo: 15 dias sob pena de extinção.”

Aqui no escritório opto pelo sistema de assinatura eletrônica com objetivo de atender as necessidades de nossos clientes, espalhados pelo país, com efetiva agilidade para o ajuizamento da ação.

 

 

Livremente pactuada entre as partes

 

A procuração assinada eletronicamente, livremente pactuada entre as partes, é válida nos termos e forma da legislação em vigor (Liberdade Econômica, Artigo 18, inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), abaixo transcritos:

 

Art. 18. A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que:

I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

 

Com efeito, decorre na aplicação da melhor hermenêutica segundo “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” (STJ, Tema Repetitivo 243), restando presente os requisitos dos artigos 11 da Lei nº 11.419/2006 e 369, 439, 440 e 441, CPC:

 

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

 

“a boa-fé se presume; a má-fé se prova”

 

Há expressa determinação na presunção de legitimidade (boa-fé) do instrumento de procuração judicial, fim de preservação da autonomia privada (artigo 3º, V, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), além de declarar, o advogado subscritor, autêntico com sua assinatura digital (Lei nº 11.295/2009).

Ocorre que, a assinatura oposta na procuração são aquelas do tipo “assinatura eletrônica avançada”, “a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;” (art. 4º, da Lei nº 14.063/20).

Isso porque, a procuração foi assinada em plataforma de assinatura eletrônica dedicada (“Zapsign”) que tem a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita, bem como associada ao cliente outorgante de maneira unívoca, com o controle de acesso exclusiva dele (cliente), além dos documentos assinados na Plataforma (“ZapSign”) são certificados com seu certificado digital A1 ICP-Brasil.

 

Afinal, o que é assinatura eletrônica?

A assinatura eletrônica é nome dado ao tipo de assinatura digital que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. “(STJ – REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)

 

Assim, garante a validade jurídica da procuração, uma vez que a plataforma de assinatura eletrônica (“Zapsign”) utiliza de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.

Registre-se, ainda, que o entendimento levado a cabo pelo Juízo, por via inversa e sem devido processo legislativo democrático, inverte a lógica do sistema de documentos eletrônicos, incidindo em evidente equívoco, e em tese, abuso de autoridade (art. 33, Lei 13.869/2019).

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