Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872, analisa os problemas atuais no mercado consumidor, incluindo a responsabilidade e processos contra bancos.

Banco é condenado a devolver pontos no programa recompensa

Em causa defendida pelo advogado Sidval Oliveira.

 

Empresa aderiu, conforme insistente oferta de seu gerente, ao Programa Business Rewards (programa de recompensas), por meio do qual são atribuídos pontos com a utilização do cartão, a partir da adesão do programa.

O saldo de pontos acumulados no programa Business Rewards era de 91.653 e o referido programa previa que cada dólar gasto equivalesse um ponto acumulado (US$ 1 = 1 ponto).

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Em julho de 2021, a empresa requereu na central de atendimento o resgate dos pontos acumulados no referido programa de recompensa.

Ocorre que, os referidos pontos foram bloqueados, unilateralmente, impedindo o resgate pela empresa, seja para o programa TUDOAZUL ou quaisquer outros parceiros do Programa de Recompensas.

A empresa Autora entrou com o processo contra o Banco que foi condenado a efetuar a transferência dos pontos acumulado para o programa TUDOAZUL.

A juíza da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas considerou a relação de consumo entre as partes aplicando a inversão do ônus da prova quanto ao bloqueio indevido dos pontos, bem como considerou a defesa genérica do banco que não se desincumbiu de provar que não tinha bloqueado.

Para a Magistrada que analisou o caso, o processo contra o banco foi julgado procedente porque ele (banco) deixou de comprovar que os pontos acumulados não estavam bloqueados.

“Isso porque os requeridos apresentaram uma contestação absolutamente genérica, sem impugnar especificamente os fatos narrados na inicial.
Desse modo, os réus deixaram de apresentar qualquer documento que pudesse comprovar que não realizaram o bloqueio dos pontos acumulados pelo autor, além de não terem comprovado que creditaram tais pontos no programa Tudo Azul, escolhido pelo autor.
Do mesmo modo, os réus deixaram de comprovar, em atenção à inversão do ônus probatório, que o autor resgatou os pontos.
Por sua vez, os documentos de fls. 26/33 comprovam a realização de compras por meio de cartão da instituição bancária requerida e, consequentemente, o ganho de pontos a serem convertidos em benefícios escolhidos pelo autor.
No mesmo sentido, os documentos apresentados em réplica, às fls. 119/120, comprovam a quantidade de pontos existentes no benefício desejado pelo autor, demonstrando que a transferência para o programa desejado não ocorreu.
Logo, considerando que os réus não realizaram a transferência solicitada pelo cliente, de rigor a condenação dos requeridos em obrigação de fazer, consistente em efetuar a
transferência dos pontos acumulados pelo autor.”

Além disso, determinou o prazo de 10 dias para a transferência dos pontos e fixou multa de R$ 200,00 por dia, limitado em R$ 5.000,00.

O banco cumpriu a sentença no prazo determinado.

O advogado Sidval Oliveira representou a empresa Autora.

Processo Digital nº: 1040485-42.2021.8.26.0114.

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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