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O regime de comunhão parcial para
separação de bens e vice-versa -
O regime de comunhão parcial para
comunhão universal e vice-versa -
O regime de comunhão parcial para
participação final nos bens (aquestos) e vice-versa
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Você pode entrar em contato com o escritório por WhatsApp ou formulário para agendarmos um entrevista inicial por videochamada.
Onde será abordados todos os requisitos legais para ação judicial.
Atendimento online de acordo com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Todo o processo registrado é criptografado e sigiloso, somente os clientes tem acesso aos conteúdos.
E após, a ação será apresentada em uma das varas competentes para o processamento do pedido de alteração de regime de bens pelo Processo Judicial Eletrônico.
Da Entrevista inicial até a expedição do mandado de averbação.
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- Advogado inscrito na OAB/SP 168.872, com mais 20 anos de experiência. Titular do Escritório Sidval Oliveira Advocacia (SOA).
- Especialista em Direito Imobiliário
- Extensão Universitária em Defesa do Consumidor em Juízo (PUC SP).
- Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas
- Foi presidente da Subcomissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/Campinas em 2011/2012
- Foi membro da Comissão Direito do Consumidor da OAB/Campinas
- Foi Professor de Direito das Relações de Consumo
- Membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT e ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DOS ADVOGADOS DE FAMÍLIA – ACADF
Perguntas Frequentes
A ação com pedido de alteração/mudança do regime de bens é judicial, ou seja, o processo obrigatoriamente deve ser feito por um advogado em uma das varas de família e sucessões ou cível do domicílio do casal.
Os cônjuges têm que concordar, ou seja, o processo deve ser amigável, o pedido (de mudança) deve ser motivado, mediante autorização judicial e não poderá causar prejuízos a terceiros.
A motivação do pedido deve ser explicita e razoável, além de estar de acordo com a legislação brasileira.
A maioria dos pedidos judiciais se baseiam em conveniências pessoais, desde que razoáveis, reconhecimento de esforços possibilitaram a formação do patrimônio do casal, resguardar seus próprios interesses e dentre outros motivos.
Pode ser a aquisição da casa própria, gestão e autonomia do patrimônio, sociedade em empresas etc.
A mudança do regime de casamento não pode causar prejuízos aos cônjuges e a terceiros.
Dívidas, obrigações societárias, obrigações diversas devem ser resolvidas ou liquidadas antes do processo, comprovando através de certidões negativas de impostos, trabalhista e processos.
São quatros os regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos bens (aquestos) e Separação de Bens.
Os custos envolvidos na ação de alteração de regime de bens são os relativos a extração dos documentos necessários e certidões, as custas processuais, honorários advocatícios, publicação do edital e por final a averbações necessárias no registro civil e de imóveis.