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Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872, analisa os problemas atuais no mercado consumidor, incluindo a responsabilidade e processos contra bancos.
A 38.ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP não proveu o recurso de apelação do Banco mantendo a sentença de primeiro grau e proveu o recurso adesivo de consumidor defendido pelo advogado Sidval Oliveira.
Condenando o banco a restituir em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário, além de fixar os juros moratórios de 1% da data das cobranças indevidas.
O banco liberou, através de contratos forjados, com assinaturas falsificadas, cinco empréstimos consignados no pagamento do benefício previdenciário da consumidora.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o processo declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo banco réu.
Bem como a suspensão dos descontos, condenando a restituir, de forma simples, as cobranças indevidas realizadas.
A consumidora recorreu para condenar a restituição em dobro
Segundo o Des. Relator:
A propósito, o fato de o dinheiro ter sido disponibilizado ao consumidor sugere a participação de preposto(s) do banco, pois um fraudador alheio à instituição não obteria qualquer vantagem do ato ilícito na forma como ocorreu.
Isso demonstra que a conduta da instituição financeira se trata de erro injustificável e viola a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro os valores que cobrou indevidamente1, acrescidos de juros e correção já fixados na sentença (a partir de cada desembolso).
E ainda, a respeito dos juros de mora:
Em se tratando de dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, ou seja, a data de cada cobrança indevida, a teor da Súmula 54 do STJ, in verbis:
“Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Apelação Cível nº 1044890-58.2020.8.26.0114

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
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