Por Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872

2ª Vara Judicial de Vila Mimosa/Campinas decreta prisão civil de devedor de pensão alimentícia

Após recomendação do CNJ

Em razão da pandemia de COVID-19, em março de 2020, o CNJ recomendou à prisão domiciliar dos devedores de pensão alimentícia evitando, quando possível, o regime fechado no sistema prisional.

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Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na 95ª Sessão do Plenário Virtual (outubro/21), recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida.

Em 12/11/21 essa orientação prevaleceu por ocasião do decreto prisional da 2ª Vara Judicial de Vila Mimosa – Campinas para um devedor de pensão alimentícia, já que o decreto prisional ficou suspenso temporariamente e o avanço da vacinação em Campinas.

Segundo o Magistrado:

Ocorre que, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na 95ª Sessão do Plenário Virtual, Recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida.

A prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional, reforça o texto da Recomendação. Assim, na linha do referido Ato Normativo do CNJ, e considerando a ampla vacinação já disponível a toda a população que não se recuse a receber a imunização, é o caso de decretação da prisão em regime fechado. Dessa forma, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, decreto a prisão do executado pelo prazo de 01 (um) mês.

 

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Segue a íntegra da decisão:


Processo (segredo de justiça) – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Fixação – J.M.A.R. – J.P.R.S. – Vistos. Deve ser decretada a prisão do devedor, em regime fechado. Com efeito, o cabimento da prisão já foi definido pela decisão de fls. 68/72.

O decreto prisional ficou apenas suspenso temporariamente, em razão da pandemia do coronavírus.

Ocorre que, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na 95ª Sessão do Plenário Virtual, Recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida.

Consideramos a importância fundamental dos alimentos, o longo período de espera dos credores da verba alimentar que são crianças e adolescentes -, o avanço da imunização nacional, a redução concreta dos perigos causados pela pandemia e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional, argumentou o conselheiro Luiz Fernando Keppen, relator da norma.

Crianças e adolescentes continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerável da relação, justificou o relator.

Em março de 2020, o CNJ recomendava aos magistrados com competência civil que ponderassem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, para evitar os riscos de contaminação e de disseminação da Covid-19 no sistema prisional. Em junho do ano passado, o Congresso Nacional publicou a Lei 14.010, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus.

O texto determinava que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente em modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, observou que a prática causou aumento da inadimplência e, após a vigência da Lei, a Corte possibilitou alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado.

Agora, a nova recomendação do CNJ (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000) sugere aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal que considerem o contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.

A prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional, reforça o texto da Recomendação. Assim, na linha do referido Ato Normativo do CNJ, e considerando a ampla vacinação já disponível a toda a população que não se recuse a receber a imunização, é o caso de decretação da prisão em regime fechado.

Dessa forma, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, decreto a prisão do executado pelo prazo de 01 (um) mês. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos, para cumprimento no REGIME FECHADO.

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT e ASSOCIAÇÂO CAMPINEIRA DO DIREITO DE FAMÌLIA (ACADF).

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