Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872, analisa atuais nas relações de família, divórcio, união estável e pensão alimentícia e sucessões.

Como reduzir o ITCMD sobre heranças e doações?

E saiba como economizar.

Os impostos no Brasil costumar ser uma boa relação entre as partes: O Estado enche o bolso com arrecadação, complementada pela tributação de renda, bens e consumo da pessoa física, oferece serviços públicos péssimos; e o contribuinte paga uma elevada carga tributária, reduzindo o orçamento de sua família.

Mas você já se perguntou se possível se planejar para impedir o imposto sobre herança e doação? A resposta, que em primeiro momento parece impossível, na verdade é essencial para que mais pessoas tenham acesso a esse artigo.

Principais assuntos de hoje:

1. O que é ITCMD?
2. Quanto custa o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)?
3. Projeto de lei para aumento do ITCMD em São Paulo e projeto do Senado Federal.
4. Como reduzir o ITCMD?

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1. O que é ITCMD?

O ITCMD é um imposto previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, de competência dos Estados.

O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito por sucessão causa mortis e doação (artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00).

2. Quanto custa o ITCMD?

O ITCMD é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor o valor venal bem ou do direito, por ocasião da morte ou doação.

Exigem atenção do contribuinte no inventário ou doação não é alíquota do ITCMD e sim a base de cálculo.

Na sucessão por morte, cujo acervo do falecido tenha um imóvel com valor venal do ano do óbito de R$ 500 mil e valor de referência de R$ 800 mil, a base de cálculo do imposto será R$ 800 mil, multiplicado por 4%, isto é, R$ 32 mil.

No exemplo acimo, não consideramos eventual meação do cônjuge sobrevivente, sobre a qual não incide o ITCMD.

Base de cálculo x 4% = valor do imposto

3. Projeto de lei para aumento do ITCMD em São Paulo

Conheça o projeto na Assembleia do Estado que pode mudar (para pior) o ITCMD.

Um projeto de lei

Um projeto de Lei que tramita na assembleia do Estado pode trazer mudanças à tributação da sucessão por morte e doação caso seja sancionado.

O PL 250/2020, prevê um aumento com alíquota progressiva que pode chegar a 8% e fixa a base de cálculo pelo valor de mercado (a ser definido pela Secretária da Fazenda).

Na prática, porém, haveria um aumento duplo, ou seja, na alíquota e na base de cálculo, haja vista que o valor venal é inferior ao valor de mercado e ainda a ser definido pelo próprio órgão arrecadador (Fazenda do Estado).

A tabela de tributação do PL 250/20

Tabela progressiva (em UFESP)

Alíquota for igual ou inferior a:……. causa mortis……………………………………. doação
0%……………………………………………….10.000…………………………………………….. 2.500
4% ………………………………………………10.000 a 30.000……………………………… 2.500 ou 15.000
5% ………………………………………………30.000 a 50.000……………………………… 15.000 a 50.000
6% ………………………………………………50.000 a 70.000……………………………… 50.000 a 70.000
7% ………………………………………………70.000 a 90.000………………………………. 70.000 a 90.000
8% ………………………………………………90.000……………………………………………… 90.000

UFESP 2022: R$ 31,97

Como você pode ver, na tabela progressiva, as alíquotas do ITCMD aumentam de acordo com o valor da base de cálculo (bens ou direitos), enquanto atualmente aplica-se a alíquota fixa de 4%. Quanto mais bens transmitidos, seja por sucessão causa mortis ou doação, maior o ITCMD o contribuinte pagará no inventário ou na doação.

Repare que, embora a alíquota, atualmente em 4%, a Fazenda do Estado já cobra o ITCMD, superior ao legal, ao utilizar o valor de referência de imóveis e não o valor venal (inferior).

Da mesma forma, a jurisprudência é pacífica e consolidada do TJ/SP: O recolhimento utilizando como valor venal o da base de cálculo do IPTU é o correto (Apelação nº 1039814-08.2021.8.26.0053, Relator Des.: Jayme de Oliveira – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público – Data do julgamento: 08/07/2022 -Data de publicação: 08/07/2022).

Se como for, o contribuinte está sujeito a posterior conferência da Fazenda do Estado (possibilidade, todavia, de apuração posterior por meio de procedimento administrativo que deve ser reconhecida nesta sede recursal).

Em outras palavras, a diferença do ITCMD, valor venal ≠ valor referência (valor mercado), poderá ser cobrado pela Fazenda Pública, com os acréscimos de multa, correção e juros.

Nesse caso, pouco importa, se obteve decisão judicial favorável para recolher o ITCMD pelo valor venal do imóvel.

Registra-se, ainda, a existência de projeto de resolução do Senado Federal (57/2019), elevando a alíquota máxima para 16%.

4. Como reduzir o ITCMD?

Os contribuintes devem sempre se perguntar: Como reduzir o ITCMD?

Em nosso entendimento, evitar a sucessão causa mortis e doação na pessoa física é o primeiro passo.

É importante mencionar que a constituição de pessoa jurídica com o propósito gerir os ativos pessoais (holding patrimonial), além dos benefícios tributários, alíquota inferior do IR sobre o aluguel etc., simplifica a sucessão e apuração do ITCMD.

Conclusão

Ainda há muitas vantagens da constituição de pessoa jurídica com aquele propósito, mas o imposto de transmissão causa mortis e doação figura, se nenhuma dúvida, entre os primeiros, seja pela alíquota atual ou a que virá (aumento), bem como a base de cálculo atual sujeita a posterior verificação.

Espero que o artigo possa tirar possíveis dúvidas e agregar no seu dia a dia como pessoa física.

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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