SANASA é condenada a restituir Condomínio

A decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível de Campinas, em razão de irregularidades na cobrança de tarifas de fornecimento de água.

Por Sidval Oliveira, Sidval Oliveira Advocacia (SOA)
14 de março de 24 | Tempo de leitura: 5 min

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A decisão proferida pelo Juiz  da 7ª Vara Cível de Campinas, no processo digital nº 1024050-61.2019.8.26.0114, é de extrema relevância para condomínios em Campinas, especialmente residenciais e com único hidrômetro. Neste caso específico, trata-se de uma ação de repetição de indébito movida pelo Condomínio contra a SANASA Campinas, Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, envolvendo irregularidades na cobrança de tarifas de fornecimento de água.

O magistrado, ao fundamentar sua decisão, levou em consideração diversos aspectos, destacando-se:

  • Análise Pericial 
  • Princípio da Modicidade das Tarifas
  • Jurisprudência Consolidada
  • Inexiste impedimento para a alteração da categoria que for mais benéfica ao Condomínio Autor

Análise Pericial 

A sentença considerou de suma importância o laudo pericial apresentado nos autos, o qual detalhou os cálculos envolvendo a diferença de valores entre a categoria de tarifa utilizada pela SANASA e a categoria mais benéfica ao Condomínio Autor.

Princípio da Modicidade das Tarifas

Ressaltou a importância do princípio da modicidade das tarifas, evidenciando que a cobrança pelo fornecimento de água deve ser justa e proporcional ao consumo real aferido, especialmente quando se trata de condomínios com único hidrômetro.

Jurisprudência Consolidada

A sentença foi embasada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas em condomínios com único hidrômetro.

Inexiste impedimento para a alteração da categoria que for mais benéfica ao Condomínio Autor

A questão da alteração de categoria entre “residencial padrão” e “residencial com ligação coletiva” é de extrema relevância neste caso. Embora a SANASA sustente que o critério atual de “residencial padrão” seja mais benéfico ao Condomínio autor, a perícia realizada revela uma perspectiva diferente. De acordo com os dados apresentados, a cobrança na categoria atualmente utilizada (“residencial padrão”) tende a acarretar uma diferença significativa e prejudicial ao Condomínio autor.

A análise pericial evidenciou que essa diferença pode ser exemplificada através do cálculo de um mês específico, no qual foi constatada uma discrepância de R$ 317,35 entre as categorias mencionadas. Esse valor substancialmente mais elevado ressalta a importância da revisão da categoria de cobrança, visando assegurar uma equidade e justiça nas tarifas aplicadas.

Tal constatação respalda a necessidade de uma correção na categorização atualmente adotada, buscando garantir que o Condomínio autor não seja prejudicado financeiramente devido a uma classificação irregular.

Por fim, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando que a ré considerasse, para fins de faturamento, o real volume registrado no hidrômetro do condomínio, além de condená-la a restituir eventuais valores pagos a maior, observando-se a prescrição decenal.

Essa decisão, além de garantir a justiça para o Condomínio Autor, contribui para estabelecer parâmetros claros quanto à cobrança de tarifas de fornecimento de água em condomínios, resguardando os direitos dos condôminos e reforçando a aplicação dos princípios do Direito do Consumidor e do Direito Civil, especialmente o enquadramento na categoria “residencial com ligação coletiva” e não na “residencial padrão”.

A defesa do Condomínio Autor foi feita pela advogado Sidval Oliveira. 

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