JUSTIÇA CONDENA BANCO EM DANOS MORAIS

Assinatura falsificada em empréstimo ocasionou cobrança indevida.

A 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou o Banco Santander por cobrança indevida de empréstimo com assinatura falsificada (fraude) feito em nome do consumidor.

Entenda o caso

O consumidor comprovou no processo a falha na prestação do serviço, e de que não tinha feito o empréstimo que deu origem a cobrança indevida, com a inclusão nos cadastros de devedores.

Já o Banco deixou de comprovar a referida contração, sequer apresentou a via do contrato.

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Comento a questão do Juros de mora

Um dos pontos cruciais na defesa do consumidor bancário é atenção especial a reparação integral do dano, mais também conhecimento financeiro (taxa de juros, Selic etc.), sistema bancário e das instituições financeiras.

Alguns anos recorro para reverter o termo inicial dos juros de mora em condenações judiciais, com aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

O que significa a majoração (aumento) da condenação, pois o termo inicial é data do evento danoso, bem como a taxa de juros aplicada é 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano.

Neste sentido, destaco o julgamento do Recurso Especial nº REsp nº 1511996 / SP (2015/0007165-7) deu provimento ao recurso especial (alterando o acórdão do TJ/SP) e fixou que os juros de mora comecem a incidir a partir da data do evento danoso.

A condenação do banco dobrou de valor, com a referida alteração do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, considerando a taxa Selic atual 3%, com viés de queda, não há aplicação financeira, sem risco, com tal retorno.

E isso é um fator, sem sombra de dúvidas, que desestimula, a protelação do pagamento da condenação pelos Bancos.

Negativação indevida

Em razão da negativação indevida houve a condenação em danos morais a favor do consumidor, segundo Desembargador

Quanto à ocorrência de dano moral indenizável no presente caso, estes restaram bem caracterizados.
Conforme já apontado, o nome do autor foi incluído no rol dos devedores em 24/03/2017 e não há dúvida de que a situação pela qual passou a parte autora superou, em muito, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento. Verifica-se a cobrança indevida, o que obrigou o autor promover a presente demanda. Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposto ao consumidor, fato que ultrapassa a esfera do mero constrangimento e que deve ser reparado pela via dos danos morais.

Leia a íntegra do acórdão:

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1073583-31.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, é apelado/apelante M.d.C. F. (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ABRÃO (Presidente sem voto), MELO COLOMBI E THIAGO DE SIQUEIRA.
São Paulo, 10 de junho de 2020.
RÉGIS RODRIGUES BONVICINO
Relator
APELAÇÃO Nº 1073538-31.2019.8.26.0000
COMARCA: São Paulo (8ª Vara Cível Foro Central)

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Empréstimo em nome do autor – Inexistência de relação jurídica. Não comprovação pelo banco da solicitação de empréstimo. Responsabilidade objetiva do réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Inaplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ. Inexistência de apontamentos anteriores em nome do autor, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Dano moral evidenciado no caso concreto pela cobrança indevida.
Majoração do quantum indenizatório de R$1.000,00 para R$10.000,00. Precedentes jurisprudenciais.
Termo inicial para a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula nº 54 do STJ.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença de parcial procedência. Recurso interposto pela autora provido. Recurso interposto pelo banco-réu desprovido.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença a fls.93/95, que julgou parcialmente procedentes a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência do débito, condenando o requerido a pagar a indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 devidamente atualizada pela tabela judicial a partir da publicação da sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir da data da sentença. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
O banco-requerido, ora apelante, requereu a reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pugnou pela incidência da Súmula 385 do STJ, excluindo da condenação a indenização a título de danos morais (fls.97/105).
Recurso tempestivo e contrariado a fls.144/162.
A parte autora, ora apelante, requereu a reforma da r. sentença para julgar totalmente procedente a ação, condenando o banco-requerido ao pagamento de indenização não inferior a R$46.850,00, com jutos a serem contabilizados na data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, bem como progressão dos honorários sucumbenciais (fls.119/133).
Recurso tempestivo e contrariado a fls.136/139.
É o relatório.
A insurgência recursal restringe-se à majoração do quantum fixado a título de compensação pelos danos morais sofridos, aplicabilidade das Súmulas 385 e 54 do C. STJ, bem como do montante fixado para fins de remuneração do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Não se discute, pois, a falha na prestação de serviços por parte do banco-requerido e a ocorrência de dano moral indenizável.
No presente caso, o nome do autor foi incluído nos cadastros do SCPC/SERASA, em 24/03/2017, em virtude de débitos referentes ao contrato de nº UG19686000000383086, no valor total de R$7.683,90 (fls.28/29), firmado em Porto Alegre/RS, junto ao Banco Santander, deixando evidente a fraude, com falsificação da assinatura. Cabe ressaltar que o requerido sequer apresentou o contrato em discussão.
A Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça é bastante claro aos dispor que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
No caso, os documentos de fls.28/29 não indicam a preexistência de outros apontamentos anteriores àqueles questionados na ação, o que afastaria a incidência do citado enunciado de súmula.
O Banco Santander (Brasil) S/A deve responder pelos danos causados à parte autora pela ilícita contratação ocorrida em seu nome. Trata-se de fortuito interno a ser suportado pelo prestador do serviço. A respeito, confira-se o enunciado nº 479 da Súmula da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à ocorrência de dano moral indenizável no presente caso, estes restaram bem caracterizados.
Conforme já apontado, o nome do autor foi incluído no rol dos devedores em 24/03/2017 e não há dúvida de que a situação pela qual passou a parte autora superou, em muito, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento. Verifica-se a cobrança indevida, o que obrigou o autor promover a presente demanda. Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposto ao consumidor, fato que ultrapassa a esfera do mero constrangimento e que deve ser reparado pela via dos danos morais. Sobre o tema, confira-se:
Responsabilidade Civil – Declaratória de inexistência de débito c.c. Indenizatória Cartão de crédito consignado Falsidade de assinatura Danos materiais e morais. 1. O banco é responsável pelos danos experimentados por seu cliente, uma vez constatada a falsidade da assinatura no contrato impugnado. Dever indenizatório configurado. Súmula 479 do C. STJ. 2 Danos materiais. Cumpre à instituição financeira efetuar a devolução das importâncias indevidamente exigidas.
Todavia, não se conhece do apelo da instituição financeira, na parte em que demonstrou insurgência em relação à devolução em dobro, uma vez que foi determinada apenas a restituição na forma simples. 3. Danos morais in re ipsa. Consumidor que suportou cobranças indevidas e desgaste na tentativa de solucionar a questão em vias administrativas. Circunstância
que superou o mero aborrecimento. 4. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ/SP, Apelação nº 1007103-58.2016.8.26.0009, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2019)
No que tange ao valor da indenização, à míngua da existência de parametrização legal expressa, prevalece, na doutrina e jurisprudência, que o julgador, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve levar em conta a extensão do dano, o poder econômico das partes, o comportamento do agente que o causou e o caráter pedagógico da sanção para que ilícito semelhante não se repita.
Nesse passo, o dano é grave por afetar a boa imagem da parte autora e lhe impor significativo desgaste para a resolução da questão, que ocorreu somente com a intervenção do Poder Judiciário. O poder econômico do requerido é alto por se tratar de empresa de renome com conhecido faturamento e seu comportamento, por fim, é adverso por não guardar as cautelas mínimas ao exercício da atividade.
De acordo com os parâmetros acima expostos e com os critérios adotados por esta Câmara em casos semelhantes, verifica-se como razoável que a verba indenizatória seja majorada para R$ 10.000,00, quantia que se entende adequada para reparar os transtornos e constrangimentos decorrentes da abertura da conta e contratação de crédito.
Nesse sentido:

Apelação Responsabilidade civil Indenização Contrato Serviços bancários Concessão de empréstimo vinculado a cartão de crédito Transação não reconhecida pela requerente Impugnação de assinatura, cuja autenticidade deixou de ser verificada por culpa do réu – Direito de proteção contra práticas abusivas garantido pela legislação consumerista Injuria moral configurada a justificar o pedido de indenização, cujo montante foi adequadamente fixado – Recurso desprovido Decisão mantida. (TJ/SP, Apelação nº 1022446-92.2017.8.26.0451, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2019)

Apelação Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Inclusão indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito Reconhecido o direito à reparação, justificando-se a condenação da verba fixada, alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza Incidência a partir do evento danoso Aplicabilidade da súmula 54 do STJ – Recurso provido Decisão reformada. (TJ/SP, Apelação nº 1003224-40.2017.8.26.0322, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2018).

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, com razão à parte autora.
Isso porque, não verificada a relação jurídica, realmente incide, na espécie, o enunciado nº 54 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo a data do evento danoso, ou seja, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, ser considerada como termo inicial para o cômputo dos juros de mora.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
Apelação Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Inclusão indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito Reconhecido o direito à reparação, justificando-se a condenação da verba fixada, alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza Incidência a partir do evento danoso Aplicabilidade da súmula 54 do STJ – Recurso provido Decisão reformada (TJSP, Apelação nº 1003224-40.2017.8.26.0322, 21ª Camâra de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 24/05/2018).

No mesmo sentido, proferi voto na Apelação Cível nº 1005639-19.2018.8.26.0400, julgada em 28/01/2020.
Com relação ao patamar fixado para a remuneração do trabalho do patrono da autora, necessário o reparo do quanto se decidiu na r. sentença.
Anote-se, desde já, que com a majoração do quantum indenizatório por este acórdão, a manutenção do critério da equidade para fins de fixação da verba honorária adotado pela r. sentença não tem mais lugar, porquanto, por força de disposição legal (art. 85, § 8º, do CPC), subsidiário e reservado somente às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a)enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (STJ, REsp nº 1746072/PR; rel. Ministra Nancy Andrighi; rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/02/2019 grifado)
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, é claro ao estabelecer a regra geral de que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação e com base no grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil são objetivos e devem ser cuidadosamente analisados e considerados pelo juiz para a fixação da verba honorária, que, se de um lado não pode remunerar de forma indigna o trabalho do advogado, por outro, como não poderia deixar de ser, igualmente não pode ocasionar o seu enriquecimento ilícito.
Conforme pontua valorosa jurisprudência, “a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários.
A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito” (STJ, AgRg no REsp nº 977.181, rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 19-02-2008).
Atento aos critérios legais expostos, ao cenário processual concreto e, agora, à necessidade específica de fixação da remuneração do patrono da autora de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da majoração do quantum indenizatório, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, majora-se a indenização por dano moral para a quantia de R$ 10.000,00, com determinação de incidência de correção monetária a partir da publicação desta decisão e acréscimo de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, bem como para fixar os honorários advocatícios da patrona da autora no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo autor e nega-se provimento ao recurso interposto pelo banco-requerido.
RÉGIS RODRIGUES BONVICINO
Relator

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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