Divórcio, em decisão liminar, sem "assinatura" da outra parte
Não depende da assinatura do outro cônjuge
Olá, Tudo bem?
Você viu a decisão do juiz que decretou o divórcio liminarmente?
Mesmo com previsão legal para decretação (tutela de evidência e julgamento parcial do mérito), na prática não é cumprido pelas Varas de Família, especialmente aqui em Campinas.
Tenho insistido com o pedido de liminar de divórcio ainda que haja outros assuntos a serem resolvidos (guarda, visitação e alimentos de filho(s) menor(e)(s) e seja litigioso, pois existe previsão legal no Código de Processo Civil de 2015, com a tutela de evidência e julgamento parcial do mérito.
Entretanto, há uma enorme resistência para seu deferimento nas varas de família.
Veja com bons olhos a decisão, ora em comento, conforme notícia do Tribunal de Justiça do DF (abaixo).
Um abraço e boa sorte!
Agora, o que importa em ficar em segurança.
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O juiz substituto da 1a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF atendeu pedido de urgência feito pela parte autora e decretou seu divórcio, em decisão liminar (precária), antes mesmo de ouvir a outra parte. O magistrado ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.
O magistrado esclareceu que a parte autora ajuizou ação de divórcio, na qual demonstrou que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal. Assim, ponderou:
“Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”.
Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que apesar do Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento, assim registrando:
“Embora o CPC/2015 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.
Cabe recurso da decisão.
Processo em segredo de justiça
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDF
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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.