Justiça reforma decisão e decreta divórcio liminarmente, conforme manifestação da vontade do cônjuge feminino
A concessão de plano da tutela de evidência é possível.
A Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento, por unanimidade, a recurso de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a decretação liminar de seu divórcio, por meio da tutela de evidência.
Segundo o magistrado, desembargador Werson Rêgo,
“o divórcio tornou-se direito potestativo incondicionado, com fundamento em norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges”.
Assim, o magistrado reformou a decisão agravada, para conceder a tutela de evidência e decretar, liminarmente, o divórcio das partes.
O processo acima integra o Ementário de Jurisprudência Cível nº 14/2021.
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO LIMINAR, POR MEIO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 311, II e IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1) O tempo do processo não pode causar prejuízo à parte que tem um direito evidente. A concessão de plano da tutela de evidência é possível quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, CPC). 2) Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se direito potestativo incondicionado, com fundamento em norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges 3) Conquanto a tutela de evidência somente possa ser deferida liminarmente nos casos dos incisos II e III, do artigo 311, do CPC, nos termos do seu parágrafo único, não há documentos ou alegação da parte ré que possa impedir a decretação do divórcio, pois, qualquer que seja, a alegação não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, tampouco haverá prova capaz de gerar dúvida razoável, o que permite seja ele deferido liminarmente, ainda que se trate de hipótese enquadrada no inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Precedentes. 4) Reforma que se impõe à r. decisão agravada 5) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Agravo de Instrumento nº 0009145-46.2021.8.19.0000
Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.
AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.
Tem uma opinião sobre este artigo? Compartilhe com a gente.
Dúvidas, sugestões, elogios, solicitações ou outros assuntos
-
Clique aqui para enviar
sua mensagem -
[email protected] -
Liga para
(19) 4062-9893
Atendimento via Whatsapp exclusivo por mensagem de texto, de seg. a sex. das 8h às 18h.