Imigrante: Quem tem direito a isenção do pagamento de multa por infração
Em caso não regularização da situação migratória.
A partir do advento da Lei de Imigração (Lei nº 13.445/2017), ante a redação do art. 4º, inciso XII, somente pode ser deferido a isenção àquelas pessoas realmente necessitadas, que não dispõem de meios financeiros para a regularização migratória.
À vista disso, o Decreto Nº 9.199/17 regulamentou a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Art. 312. […]
1º A condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante, ou por seu representante legal, e avaliada pela autoridade competente.
Com efeito, conforme se observa do parágrafo primeiro do artigo 312 do referido Decreto a declaração do solicitante que é necessitado, servirá em primeiro momento, como prova de falta de condições para o pagamento da multa.
Isso porque, em caso de não ter condições de quitação da multa, inviabilizará, por conseguinte, a regularização migratória (art. 2º, parágrafo único da Portaria MJ n° 218, de 27 de fevereiro de 2018).
Já as hipóteses de infrações com aplicação de multa estão previstas no artigo 109, in verbis:
Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:
I – entrar em território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
II – permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
III – deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:
Sanção: multa;
IV – deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:
Sanção: multa por dia de atraso;
V – transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI – deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:
Sanção: multa;
VII – furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:
Sanção: multa.
Como se sabe, há um rol de situações, não taxativo, para justificar a condição da isenção do pagamento de multa migratória, ou seja, não possuir trabalho remunerado ou renda ou renda familiar de até meio salário-mínimo per capita ou renda familiar total de até 03 (três) salários-mínimos.
Considerando a experiência em processos judiciais para concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra de acordo comumente com o valor de até 03 salários-mínimos, isto é, o valor de R$ 3.960,00, por mês (2023) ou aproximadamente U$ 825,00.
Aliás, neste sentido é o parâmetro da Defensoria Pública de São Paulo, não se consideram necessitados, aqueles que renda familiar superior a três salários-mínimos, pede-se vênia para transcrever o dispositivo que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública de São Paulo, concernentes a interesses individuais:
Artigo 1º. A denegação de atendimento pela Defensoria Pública, no que tange a interesses individuais observará o procedimento estabelecido na presente deliberação, e se dará nas seguintes hipóteses:
I – não caracterização da hipossuficiência;
…
Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – aufira renda familiar mensal não superior a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais);
I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.)
II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP´s.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais.
O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade e quando inviabilizar a regularização migratória (art. 2º, parágrafo único da Portaria MJ n° 218, de 27 de fevereiro de 2018), já que o artigo 129, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017, determina que “A tramitação do pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto“.
Dessa forma, verifica-se que a situação econômica é consentânea com a postulação, destinada aos necessitados na forma da lei, conforme o artigo 4º da Lei de Imigração permitindo assim a regularização migratória de necessitados.
Registra-se, ainda, que na hipótese de dúvida da necessidade (hipossuficiência econômica) a Polícia Federal do Brasil pode exigir complementação das informações e documentos, além do solicitante ficará sujeito ao pagamento de taxa ou emolumento consular correspondente e às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis na hipótese de falsidade da declaração.
Por final, é assegurado também a isenção para os grupos de vulneráveis: aqueles com visto temporário para acolhida humanitária, os menores desacompanhados, as vítimas de tráfico de pessoas e de trabalho escravo.
Compartilhe o artigo e ajude algum conhecido que desconhecia esse benefício para regularizar sua situação migratória no Brasil.
Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.
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