Decisão Importante do STJ sobre o exercício da advocacia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia.
Durante uma conversa mais recentes com um colega, falamos sobre o ato privativo do advogado para o exercício extrajudicial de regularização nos registros de imóveis.
Discordando da minha posição, o colega afirmou que é possível atuar como “consultor”, sem ser advogado, para regularização imobiliária, porque não é obrigatória a assistência do advogado.
Na ocasião, afirmei ser impossível prestar aquele serviço extrajudicial no mercado e de maneira habitual, sem orientação e direção jurídica e orientação jurídica extrajudicial é ato privativo do advogado.
Neste sentido, com clareza solar, é o acórdão do TRF da 4ª Região, por ocasião do julgamento da Apelação nº 5000611-48.2017.4.04.7007/PR, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA:
“Além do exercício da prerrogativa decorrente do jus postulandi, encontram-se compreendidas como atividades privativas de advocacia, à luz do art. 1º, II, da Lei 8.906/94, as de consultoria e de assessoria, previsão legal que se coaduna ao que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
5. A orientação jurídica extrajudicial, portanto, também está compreendida nesse bojo de atividades, sendo defeso, em decorrência disso, o exercício da atividade de consultoria por profissionais não advogados quanto à defesa de direitos, seja em juízo, seja em âmbito administrativo.
Infelizmente, nos deparamos com uma realidade em que empresas estão exercendo irregularmente a atividade de advocacia (empresas de consultorias e assessorias de regularização, multas, previdenciário, recuperação de créditos, indenização área, bancária, financiamento etc.), comprometendo a qualidade dos serviços prestados e colocando em risco os direitos daqueles que confiam em seus serviços.
No entanto, há uma luz no fim do túnel: os cidadãos prejudicados têm o direito de anular o contrato de prestação de serviço e reaver o dinheiro pago.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.445 – DF (2022/0292560-4), Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023, disponível no Informativo de Jurisprudência 775).
E concluiu a Min. Relatora:
“Em síntese, atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os quais, podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade, mas apenas por seus sócios, de forma individual.”
Entenda o caso
É um processo de cobrança (ação monitória) ajuizada por sociedade empresária, cuja atividade econômica principal é consultoria em gestão empresarial, com objetivo de receber os honorários pactuados em contrato de prestação de serviços com o cliente.
Não se tratou, de uma sociedade de advogados.
Os serviços contratados não se limitaram a atividades administrativas, de gestão ou de tradução de documentos, mas sim caracterizam verdadeiras atividades privativas da advocacia, nos termos do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994.
Tratou-se de um contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade empresária, que é nulo de pleno direito, por força dos arts. 4º da Lei nº 8.906/1994 e 166, II e VII, do CC/2002.
Assim, os contratos de prestação de serviços de empresas de consultorias e assessorias de regularização, multas, previdenciário, recuperação de créditos, indenização área, bancária, financiamento etc., são nulos, desde que orientem e deem direção jurídica aos cidadãos.
Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.
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