Banco é condenado por compras feitas em cartão clonado

Por Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872

Foi ainda condenado em Danos Morais.

Os bandidos nunca param – eles estão sempre dispostos a cometer crimes, com os olhos abertos para novas oportunidades de enganar as pessoas.

E é exatamente o que ocorreu no último ano, com a pandemia de COVID-19, com a proliferação fraudes bancárias, em especial, a clonagem de cartões de débitos e créditos.

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O consumidor teve seu cartão clonado e com isso ocorreram débitos decorrentes de fraudes em sua fatura.

ENTENDA O CASO

O cartão de crédito do consumidor foi clonado e os bandidos efetuaram compras nos valores de aproximadamente de R$ 1.100,00.

O consumidor imediatamente fez o bloqueio e a contestação dos lançamentos indevidos.

O primeiro débito não foi reconhecido, mantendo o banco o segundo débito.

Obrigando-o a entrar com o processo contra o banco com o objetivo de: (1) reconhece a inexigibilidade daqueles débitos; (2) inexigíveis todos os encargos; e (3) e indenização por Danos Morais.

O processo teve seu trâmite na 1ª Vara do juizado especial cível de Foro Regional de Tatuapé em São Paulo.

Foi julgado parcialmente procedente, já que houve redução do valor dos danos morais.

Nestes casos é fundamental o registro da contestação com brevidade conduzindo os fatos de acordo com a boa-fé.

Segundo o juiz:

consigno que o autor efetuou incontinenti o reclamo administrativo através do chat eletrônico da requerida, ou seja, dentro do trintídio a que alude o artigo 26 do CDC. As conversas com o preposto da requerida demonstram que houvera assentimento na devolução do montante impugnado, assim como em relação à orientação do pagamento somente das compras reconhecidas, circunstâncias que reforçam a narrativa da vestibular.

Para você ter uma dimensão, o cartão clonado era dotado de chip, sendo o principal argumento de defesa do banco.

O que vemos que

alegada inviolabilidade é uma falácia, posto que inúmeros casos de cartões com chip que foram objeto de clonagem são diariamente apresentados a esta Corte. A conferir: Responsabilidade civil. Saques e compras a débito indevidos. Negativa, por parte do autor, da autoria das operações noticiadas que apenas poderia ser infirmada mediante contraprova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial. Ônus da prova que cabia ao banco réu, do qual não se desincumbiu, conforme preceituado no art.33, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC – Sistema de segurança dos cartões magnéticos, ademais, que é vulnerável a fraudes. Tese de que somente é possível efetuar-se retirada com a utilização de cartão magnético e aporte de senha pessoal ilusória. Existência de notícia de que até mesmo os cartões magnéticos munidos com “chip” de segurança já foram clonados. (TJSP, Apelação 0027668-89.2007.8.26.0554, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/09/2014)

E quanto o valor da indenização por danos morais:

Descabe, contudo, o valor pleiteado na peça vestibular para que não se labore em situação de locupletamento ilícito.

Eu gostaria de ressaltar, por final, que toda cautela é pouca, em relação aos bandidos, bem como aos bancos.

É importante ter isso em mente, porque você pode ter seu cartão clonado ou conheça alguém que venha ter.

Segue abaixo íntegra da sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL VIII -TATUAPÉ
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA

Processo nº: 1002360-32.2021.8.26.0008 -Procedimento do Juizado Especial
Cível
Requerente: A. V. S.
Requerido: Banco Inter S/A

Vistos.

Trata-se de ação de indenização.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.

Fica dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento, passando ao julgamento antecipado da lide, em razão de não haver a necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC.

O pedido é parcialmente procedente.

Inicialmente, consigno que o autor efetuou incontinenti o reclamo administrativo através do chat eletrônico da requerida, ou seja, dentro do trintídio a que alude o artigo 26 do CDC. As conversas com o preposto da requerida demonstram que houvera assentimento na devolução do montante impugnado, assim como em relação à orientação do pagamento somente das compras reconhecidas, circunstâncias que reforçam a narrativa da vestibular.

No que toca a matéria trazida na contestação, ainda que o cartão detenha alguma margem de segurança nas operações, não se pode perder de vista que, por força da Súmula de nº 479 do STJ, as instituições financeiras/administradoras do cartão de crédito respondem por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.

A responsabilidade, na hipótese vertente, independe da existência de culpa, tal como preconiza o artigo 14 do CDC, devendo, a instituição bancária, responder pela falha na prestação do serviço. Sobre o tema, vale repisar-se aqui:

“No mais, esta apelante colocou grande ênfase na inviolabilidade do cartão dotado de chip, esclarecendo não ser sujeito a qualquer violação o que, por consequência, acarretaria a responsabilidade civil da possuidora do cartão.
Ora, esta alegada inviolabilidade é uma falácia, posto que inúmeros casos de cartões com chip que foram objeto de clonagem são diariamente apresentados a esta Corte. A conferir: Responsabilidade civil. Saques e compras a débito indevidos. Negativa, por parte do autor, da autoria das operações noticiadas que apenas poderia ser infirmada mediante contraprova de fato impeditvo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial. Ônus da prova que cabia ao banco réu, do qual não se desincumbiu, conforme preceituado no art. 33, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC -Sistema de segurança dos cartões magnéticos, ademais, que é vulnerável a fraudes. Tese de que somente é possível efetuar-se retirada com a utilização de cartão magnético e aporte de senha pessoal ilusória. Existência de notícia de que até mesmo os cartões magnéticos munidos com “chip” de segurança já foram clonados. (TJSP, Apelação 0027668-89.2007.8.26.0554, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/09/2014). (Grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Compra não reconhecida por titular do cartão de crédito. Descontos mensais em sua conta corrente para pagamento mínimo do valor das faturas Inadmissibilidade -Relação de consumo Inversão do ônus da prova Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva do autor -Aplicação da teoria do risco profissional. EXISTÊNCIA DE ‘CHIP’ NO CARTÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO -Sistema de segurança falho. Restituição dos valores descontados da conta corrente. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso provido (TJSP, Ap. 4007891-10.2013.8.26.0564, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/09/2014). (Grifei)….” (TJSP, Apelação nº 0024342-81.2013.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator EDUARDO SIQUEIRA, Julgado em 12.11.2014).

Visto tal, não há como se afastar a responsabilidade da requerida em relação ao dano sofrido pelo autor, sendo de rigor o acolhimento do pedido para a exclusão das parcelas lançadas no cartão.

Quanto ao dano moral, não há qualquer dúvida de que, em havendo uma lesão, a ela estará umbilicalmente ligada à reparação moral não sendo necessária a prova relativa a dor ou sofrimento, recordando-se aqui: “A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando aspectos deferidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo a simples prova do ato lesivo. Realmente, não se cogita de prova de dor ou de aflição ou de constrangimento porque são fenômenos ínsitos na alma humana, como reações
naturais à agressões no meio social. Dispensam pois, comprovação bastando no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador para a responsabilização do agente”. (A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS, Carlos Alberto Bittar, RT 1993, pág. 130).

Descabe, contudo, o valor pleiteado na peça vestibular para que não se labore em situação de locupletamento ilícito.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONSTITUIR a obrigação de fazer ao requerido para que, no prazo de 30 dias, proceda a exclusão das parcelas no valor de R$ 98,49, relativas a compra não realizada pelo autor (compra identificada como “Eletrolux”), bem como a exclusão dos juros, multa, encargos e demais consectários decorrentes, ficando proibido novos lançamentos das referidas parcelas no cartão de titularidade do autor final 7766. DECLARO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 387,79 (fl.62). CONDENO o requerido a pagar ao autor uma indenização por dano moral montante equivalente, nesta data, a 2 (dois) salários mínimos, valor este que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar desta prolação, contados os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Confirmo a tutela de urgência deferida a fl.103 para exclusão definitiva do apontamento negativo do débito. Oficie-se ao Serasa para cumprimento da ordem.

Cancele-se a audiência de instrução e julgamento outrora designada a fl.236.

Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis;
b) em caso de recurso: valor do preparo = R$ 290,90 (Guia DARE-SP, Código 230-6).
c) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = R$ 43,00 (Guia FEDTJ, código 110-4); após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a mídia será inutilizada, caso não seja retirada pela parte que procedeu a juntada;
d) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação;
e) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, sob pena de  inutilização.
f) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 29 de julho de 2021.

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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Este post tem 2 comentários

  1. [email protected]

    Simplesmente fantástico.
    Parabéns pela matéria que de fato é incontroversa estimado Dr Sidval Oliveira.
    Obrigada por compartilhar conosco tamanho saber, pois, ganhei mais um passo de conhecimento com sua maravilhosa tese de defesa.

    1. soainternet

      Obrigado! Seja bem-vinda e não perca nossos conteúdos!

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