Banco tem que comprovar a contratação de empréstimo consignado

Contratação foi considerada inexistente, além de fixação de danos morais.

Veja abaixo inspiradora decisão contra banco que fixou indenização por danos morais para o consumidor, em caso de fraude em empréstimo consignado indevido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado em que o banco não comprovou a contratação do consumidor

Entenda o caso

Narra consumidora que desde janeiro de 2018 vem notando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que, ao comparecer ao INSS, verificou a existência de contratos junto ao banco e que alegou desconhecer.

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Ao analisar o caso, o Relator observou que cabia ao banco provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com a perícia grafotécnica da assinatura.

No entanto o banco deixou de fazer aquela prova, ou seja, a perícia na assinatura do contrato.

De rigor, portanto, reconhecer que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação constante nos documentos de fls. 115/200, contratações estas que, aliás, possuem indícios de fraude. Neste sentido, vale transcrever trecho da sentença:
“Ainda, a requerente trouxe nos autos documentos de fls. 247/249, que comprovam que as agências que intermediaram a celebração de empréstimo entre as partes são de cidades distintas e distantes dessa Comarca, ou seja, não seria verossimilhante que a requerente teria se deslocado da cidade que reside somente para firmar os empréstimos”, explicou o relator.

O relator destacou ainda que faltou segurança à prestação de serviços, e que se cuidou de fraude previsível e inerente à atividade bancária.

E sendo assim, declarou a inexistência da contratação do empréstimo consignado. com a restituição dos valores descontados na aposentadoria.

De acordo com o relator, a conduta do banco foi ilícita, o que impõe o dever de indenizar por danos morais:

A condenação ao pagamento de reparação de danos morais deve ser mantida, porquanto a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar necessária para a sua subsistência.

Apelação Cível nº 1000546-08.2019.8.26.0120, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgada em 12 de novembro de 2020.


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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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Este post tem um comentário

  1. Sidval Oliveira

    Bom dia! Seja bem-vindo!

    A responsabilidade dos bancos é objetiva. Aplica-se a Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    Veja alguns dicas que fiz: https://sidvaloliveira.adv.br/blog-como-fraudadores-liberam-emprestimos-consignados-sem-autorizacao-do-consumidor/

    Boa sorte e conte comigo!

    Abrs,

    Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872

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