EC 131/2023: Brasileiros que renunciaram a nacionalidade originária.

Um Direito Constitucionalmente Protegido e ainda sem regulamentação após cinco meses de vigência.

Por Sidval Oliveira, Sidval Oliveira Advocacia (SOA)
12 de abril de 2024 | Tempo de leitura: 7 min

Compartilhe:

Os brasileiros no mundo que, por imposição de outra nacionalidade, renunciaram à sua nacionalidade originária, este artigo é dedicado a vocês, com o intuito de esclarecer e despertar o interesse sobre a possibilidade de reaquisição da nacionalidade brasileira originária.

A Constituição Federal do Brasil, em seu Artigo 12, § 5º, estabelece claramente que a renúncia da nacionalidade brasileira, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. Esta disposição constitucional é um marco importante, assegurando o direito fundamental à nacionalidade e possibilitando que aqueles que se viram compelidos a renunciar à sua cidadania brasileira possam, posteriormente, reaver esse vínculo.

Já escrevi um artigo sobre a Emenda Constitucional nº 131/2023, destacando as vantagens de manter o status de ser brasileiro. É importante ressaltar que a questão da nacionalidade não é apenas uma formalidade legal, mas sim um princípio fundamental que garante igualdade de direitos e obrigações, além de estar intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

Não se limitando, mas também assegurando em caso de guerras e pandemias, o retorno seguro ao seu lar, isso é mais que um incentivo e convite sincero para você repensar a possibilidade de readquiri-la, destaquei na ocasião.

A repatriação de Brasileiros por ocasião do conflito Israel e Hamas no Oriente Médio foi exemplar. Prontamente o governo federal iniciou a operação, o conflito iniciou em 07 de outubro de 2023 e o primeiro voo de retorno em 11/10/2023. Eficiente também o resgate por ocasião da Pandemia de COVID-19.

Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica a impossibilidade de extradição de brasileiro nato, fundamenta-se na cláusula constitucional que impede, de forma absoluta, a extradição de brasileiros natos para outros países, independentemente das circunstâncias ou da natureza do delito pelo qual são acusados.

“O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]”

EC 131/2023

O artigo 12 da Constituição Federal passou a teor a seguinte teor:

“Art. 12.

4º ……………………………………………………………………………………………………..

(…)

II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

(…)

5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.”

No referido § 5º, embora o direito nacionalidade brasileira originária, foi condicionado nos termos lei. Nesse particular aspecto, com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente para instruir pedido de reaquisição de nacionalidade brasileira originária, porque ainda que venha ser regulamentado aquele direito pela lei e depois pelo decreto não poderá limitar, por evidente, aquele direito Constitucional.

Ao dispor sobre a Nacionalidade, o legislador constituinte elevou tal matéria a classe das garantias fundamentais, com aplicação imediata, a qual está inserida a reaquisição da nacionalidade brasileira originária, mais ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana que, além de ser fundamento de um Estado Democrático de Direito, se trata de um dever imposto com absoluta prioridade aos familiares, à sociedade e ao Estado.

Neste sentido o Supremo Tribunal Federal decidiu:

A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil. [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

Projeto de Lei Nº 6.017/23

Aliás, o PL 6.017/23 apenas atualiza o art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017:

Art. 76. O brasileiro que houver perdido a nacionalidade originária, em razão do previsto no inciso II do § 4º da Constituição Federal, poderá, a qualquer tempo, readquiri-la, por meio de pedido expresso ao órgão competente do Poder Executivo.

1º O pedido de reaquisição deverá indicar o ato que declarou a perda da nacionalidade originária.

2º Os efeitos da reaquisição da nacionalidade originária iniciar-se-ão no dia da publicação do ato que deferir o pedido de reaquisição.

Por outro lado, persistindo a omissão do Congresso Nacional na edição da lei não é impedimento para o requerimento de Reaquisição de Nacionalidade Brasileira Originária nos termos da Emenda Constitucional 131/2023 ou ainda em razão do indeferimento, com fundamento na ausência da lei, o princípio da inafastabilidade da apreciação de lesão pelo Poder Judiciário consagra o direito da parte demandante em ver apreciado seu pleito.

Assim, a lei que vier regulamentar (PL 6.017/23), bem como o decreto, não poderão restringir aquele direito fundamental em readquirir a nacionalidade brasileira originária.

Exceção

Destaco, por final, a perda da nacionalidade originária de uma brasileira ocasionou sua extradição, conforme amplamente divulgado na ocasião do julgamento.

Pela primeira vez brasileira que perdeu nacionalidade é extraditada

O Ministro Relator do Recurso destacou por ocasião do julgamento:

(…) Ela, por livre e espontânea vontade, adquiriu a nacionalidade americana, o que importa na automática renúncia à nacionalidade brasileira, que deve ser decretada, de ofício, pelo Ministro da Justiça.
Dessa forma, a nossa divergência é que eu considero que esta senhora não é brasileira, porque perdeu a nacionalidade brasileira, decretada, válida e legitimamente. [MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2016, 1ª T, DJE de 20-9-2016.]

Conclusão

Em suma, a reaquisição da nacionalidade brasileira originária é um direito garantido pela Constituição Federal, que transcende as barreiras geográficas e burocráticas. É uma oportunidade para reconectar-se com suas raízes, usufruir plenamente dos direitos de cidadania e contribuir para o fortalecimento da identidade nacional brasileira.

Se você, brasileiro no exterior, renunciou à sua nacionalidade brasileira originária por imposição de outra nacionalidade, saiba que há um caminho para reavê-la. Esteja ciente dos seus direitos, busque orientação jurídica e dê o primeiro passo rumo à reconexão com sua pátria de origem.

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.

SAIBA MAIS SOBRE ESSE ASSUNTO

Tem uma opinião sobre este artigo? Compartilhe com a gente.

Dúvidas, sugestões, elogios, solicitações ou outros assuntos

Atendimento via Whatsapp exclusivo por mensagem de texto, de seg. a sex. das 8h às 18h.

Início » EC 131/2023: Brasileiros que renunciaram a nacionalidade originária  

Deixe um comentário


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.