Empresa não é obrigada a cumprir oferta online com preço bem inferior

Quando erro no preço for de fácil constatação pelo consumidor.

A compra de produtos por preço inferior e de fácil percepção pelo consumidor não está amparada ao princípio da vinculação. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao decidir que a B2W Companhia Digital não é obrigada a cumprir oferta que anunciava um produto pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente.

Entenda  o caso

Narra o autor que comprou no site da ré seis relógios modelo Náutica pelo preço total de R$ 101,40.

Ele relata que a empresa cancelou a transação alegando que a quantia paga era inferior ao mínimo estipulado. Diante disso, requereu que a ré seja obrigada a fornecer os produtos.

Em sua defesa, a ré argumentou que houve falha no sistema quanto à divulgação do preço, e informou que o cliente foi ressarcido.

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Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que houve erro crasso na quantia atribuída aos produtos e que o princípio da vinculação da oferta não pode ser aplicado ao caso.

Os juízes observaram que os relógios foram adquiridos pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente.

“O princípio da vinculação à oferta não pode amparar o consumidor que, ao tentar adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado, tem a compra não efetivada. (….) Destarte, sendo certo que o preço das mercadorias apresentava um valor excessivamente menor ao normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio”, ressaltaram.

Os magistrados pontuaram ainda que, nesse caso, a condenação da empresa a cumprir a oferta anunciada promove o desequilíbrio econômico, o que fere os princípios da boa fé objetiva.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido feito pelo autor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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