Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
21/11/2022

Tempo de Leitura
2 minutos

Notícia

Banco é condenado por negar atendimento preferencial a Idoso

Danos Morais fixados em R$ 7.000,00.

O consumidor que é idoso tem assegurado atendimento preferencial que lhe foi negado pelo banco e assim ficou mais de uma hora aguardando em fila fora da agência.

Ao agir assim, o banco, deve indenizar por danos morais o consumidor idoso, diz TJ-SP.

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Entenda o caso

O consumidor, com 73 anos de idade, compareceu na agência de seu banco para procedimentos bancários de rotina às 10:15 horas quando lhe foi negado o atendimento prioritário, sendo que era das 9 às 10 horas, portanto, devendo aguardar o atendimento normal do lado de fora da agência bancária.

O consumidor permaneceu do lado de fora da agência no sol com outras pessoas e exposto a contrair o COVID-19.

Foi quando acionou a polícia para lhe garantir o acesso ao atendimento prioritário e ser atendido às 11:15 horas.

Segundo a Desembargadora Relatora,

É inequívoca a ofensa à honra e à dignidade do Autor, que, em plena situação de pandemia Covid-19, foi obrigado a esperar por mais de 1 (uma) hora pelo atendimento em fila do lado de fora da agência, com muitas pessoas ao seu redor.

A longa espera do Autor, idoso, em fila no exterior da Agência, devidamente comprovada, é fato que permite o reconhecimento dos transtornos causados ao Autor, não podendo chamá-lo de mero aborrecimento.
Portanto, responde o Banco Réu, de forma objetiva, pelos danos causados ao Autor.

Manteve ainda, a condenação de primeira instância:

Deste modo, considerando-se os transtornos e dissabores sofridos pelo Autor, deve ser mantido o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como fixado na r. sentença, a título de danos morais, eis que se afigura suficiente a ressarcir os transtornos sofridos pelo Requerente, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do bom senso e moderação que sempre devem nortear as Decisões Judiciais.

Fonte: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006175-44.2021.8.26.0038 -14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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