Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872, analisa os problemas atuais no mercado consumidor, incluindo a responsabilidade e processos contra bancos.

Alíquotas do ICMS da conta de energia e de telefone foi reduzida de 25% para 18%

A partir de junho de 2022.

O governo federal, em 23 de junho de 22, sancionou a lei complementar 194/2022, considerou bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

Com isso, alterou o Código Tributário Nacional, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) para reduzir o ICMS nos combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

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No dia 27 de junho, o governo estadual de São Paulo reduziu a alíquota do ICMS de 25% para 18%, naqueles bens e serviços considerados essenciais.

Assim, as contas de energia e telefone, referente a julho de 22, já deveriam ter a alíquota de 18% do ICMS e não 25%. No entanto, alguns consumidores estão notando a cobrança na alíquota de 25%, ou seja, acima do valor legal.

As operadoras informaram que iram repassar as diferenças, mas não precisaram como e nem quando.

Algumas preocupações que o consumidor deve considerar e o que fazer?

O valor a ser devolvido

A primeira preocupação do consumidor é o eventual valor a ser devolvido.

O cálculo é bem simples: É só multiplicar a base de cálculo do IMCS por 18%. O resultado é diferença do valor cobrado e valor devido.

Por exemplo, a base cálculo do ICMS de R$ 500,00, com alíquota de 25%: R$ 125,00 e alíquota de 18%: R$ 90,00.

Assim, a operadora de energia elétrica ou telefonia deve reembolsar o valor R$ 35,00, por fatura cobrada.

Quando será devolvido

A segunda preocupação é quando a diferença será devolvida.

O correto e ideal seria na próxima fatura, mas nem o PROCON SP tem ainda essas informações.

Veja: Procon-SP notifica empresas de telecomunicações

Devolução em dobro

E por final, a devolução do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que, recentemente, em outubro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu o tema, em sede de julgamento do EAREsp 676.608, fixando a seguinte tese:

[…] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. […] Grifei.

Considerando o atual posicionamento do STJ, não é mais necessária a efetiva demonstração da má-fé do fornecedor para que se configure a repetição em dobro de quantia indevidamente paga pelo consumidor, uma vez que a própria cobrança acima da alíquota legal já configura conduta contrária à boa-fé objetiva, a teor do que foi decidido pela Colenda Corte do STJ.

Caso você ache essas questões complicadas, estou à disposição para te representar nos órgãos de defesa do consumidor ou em uma ação coletiva e recuperar eventual diferença paga.

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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