A Importância da Correta Instrução do Processo de Naturalização Brasileira

A Naturalização Brasileira por Cidadania será concedida quando houver preenchidos os requisitos básicos, além daqueles específicos para cada uma (ordinária, extraordinária, especial e provisória).

Por Sidval Oliveira, Sidval Oliveira Advocacia (SOA)
01 de junho de 2024 | Tempo de leitura: 6 min

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O país deve ser a 8ª economia maior do mundo em 2024, conforme previsão do Fundo Monetário Internacional (FMI) atraindo mais cada vez mais imigrantes para o Brasil.

A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Imigração) em seu artigo impôs para concessão da Naturalização Brasileira quatros requisitos objetivos básicos, isto é, o imigrante precisa (i) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; (ii) ter residência em território nacional, por prazo mínimo, variando conforme tipo (ordinária, extraordinária, especial e provisória); (iii) comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e (IV) não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Não obstante, recebo muitos questionamentos sobre esses requisitos, especialmente a fluência na língua nacional e a inexistência de condenação penal, aqui no Brasil e no país de origem.

A Naturalização Brasileira por Cidadania será concedida quando houver preenchidos os requisitos básicos, além daqueles específicos para cada uma (ordinária, extraordinária, especial e provisória).

Por comunicar-se em língua portuguesa entende-se que o imigrante deve falar o português como clareza e precisão, seja no atendimento presencial, nas eventuais diligências da Polícia Federal ou quaisquer etapas do processo de naturalização. A importância da língua portuguesa para a formação da identidade cultural do país justifica o requisito legal, afinal aquele que deseja imigrar deve se adequar ao novo país e não ao contrário.  

Já a inexistência de condenação penal se justifica em razão da soberania nacional, porque a condenação criminal afasta, por evidente, o interesse do país em receber aquele imigrante.

Em alguns casos o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3/SP) vinha facilitando a regularização documental do imigrante estrangeiro:

“Há de ser prestigiada a nítida intenção de regularização a situação migratória, situação essa que não pode ser obstada pela rigidez na análise da documentação requerida, mormente quando considerado os documentos já expedidos”, afirmou o juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo por ocasião do deferimento da liminar.” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – 3ª Turma – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028487-98.2022.4.03.0000 – RELATOR: Gab. 10 – DES. FED. CONSUELO YOSHIDA).

Entretanto, o imigrante deve considerar que algumas decisões pontuais e especificas são exceções e não regra.

Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3/SP) reforçou a necessidade da certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente para a concessão da Naturalização Brasileira. O caso envolveu um cidadão camaronês que, enquanto aguardava o processamento do seu pedido de refúgio, solicitou naturalização com redução do tempo de residência devido ao nascimento de seu filho em território nacional, mas sem a certidão de antecedentes criminais.

Em outra decisão o imigrante não conseguiu se comunicar em português durante o atendimento presencial, embora alegue que não houve atendimento presencial.

Alegou ainda, a conclusão do curso de Gestão online Internacional e Negócios no Brasil, e outras matérias na Universidade de São Paulo – FEAUSP.

A conclusão do curso não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade atribuída ao processo administrativo, além disso no mandado de segurança não há dilação probatória a fim de comprovar a fluência em português.

Como se sabe, ainda que o processo migratório seja digital, não perde a sua natureza pública, com o que devem ser observados os princípios de Direito Administrativo, dentre os quais se encontra o da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. De modo que a eventual ausência da entrevista pessoal do imigrante perpassa pelo reconhecimento da invalidade daquele ato.

O TRF 3ª Região (SP) vem adotando entendimento de que não há razão para flexibilizar a exigência documental para conceder a Naturalização Brasileira por cidadania.

Neste sentido:

(…)

1 – Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária e, bem por isso, em assegurar o direito à reunião familiar, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, no que diz com a regularização migratória, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos.

4 – Em que pese a argumentação desenvolvida neste recurso, a Certidão de Antecedentes Criminais – válida – do país de origem, bem como as Certidões de Nascimento e Consular, devidamente legalizadas e traduzidas, são exigidas pelo art. 129, III e V, do Decreto nº 9.199/2017, assim como pelo art. 234, V, no caso de naturalização ordinária. Ademais, não se mostra irrazoável tal exigência, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência “a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado”.

5 – Ademais, já é assegurado ao solicitante, a partir do protocolo do seu requerimento de refúgio, o direito de residência provisória até o julgamento de seu pleito, nos termos do art. 31, §4º, da Lei nº 13445/2017. Assim, não há justificativa racional para flexibilizar a exigência documental, conforme requerido, a fim de viabilizar a discussão do mesmo direito em dupla via procedimental.

6 – Se a mitigação na apuração dos requisitos gerais de ingresso e permanência de estrangeiro é reconhecida em relação ao detentor da condição de refugiado e se a própria residência é garantida até que se resolva o procedimento específico, não é viável que se formule outro pedido para autorização de residência permanente – ou naturalização ordinária – sem a observância das exigências próprias. O benefício que se confere ao refugiado deve ser exercido nos limites do procedimento que se destina à apuração da respectiva condição e não, extensivamente, em outros aplicáveis a estrangeiros em geral fora da excepcionalidade do pedido de refúgio. Precedentes desta Corte.

7 – Apelação interposta pelo impetrante desprovida. (Processo ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / SP – 5009303-97.2019.4.03.6100 – Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO – Órgão Julgador: 3ª Turma – Data do Julgamento: 21/06/2024 – Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)

E ainda:

(…)

1 – A naturalização é uma forma de aquisição secundária da nacionalidade, que se dá quando um país concede o status de nacional a um estrangeiro, na forma preconizada pelo art. 12 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 13.445/2017 (art. 65), Decreto nº 9.199/2017 (art. 234) e Portaria nº 630/2020/MJSP (Anexo I).

2 – Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, tanto no que diz com a regularização migratória, como no tocante à naturalização ordinária, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos.

3 – No caso concreto, o requerimento administrativo de naturalização ordinária fora indeferido pela Coordenadoria de Processos Migratórios, tendo em vista que “o requerente não conseguiu se comunicar durante o atendimento presencial, bem como apresentou comprovante de que sabe se comunicar em língua portuguesa, sem a informação de avaliação presencial, sem conteúdo programático e sem histórico escolar”, decisão essa mantida, inclusive, em grau recursal.

4 – Em prol de sua tese, instruiu o impetrante o mandado de segurança com “Atestado” e “Histórico Escolar” emitidos pela Coordenação de Cooperação Internacional da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo – FEAUSP, por meio dos quais se noticia ter o mesmo sido regularmente matriculado e cursado as disciplinas “Gestão Internacional e Negócios no Brasil, Introdução ao Marketing, Tópico de Recursos Humanos I e Tópicos de Marketing I”, através do programa de intercâmbio, durante o 1º semestre de 2010.

5 – Verifica-se, todavia, que a modalidade do curso fora à distância, inclusive porque realizado muito antes do ingresso do impetrante em território nacional, o qual se deu em 10 de maio de 2015, conforme Registro Nacional Migratório juntado aos autos.

6 – Depreende-se, daí, que a documentação referenciada não se revela hábil à demonstração inequívoca de possuir plena capacidade de comunicação em língua portuguesa, sobretudo porque ausente informação de qualquer teste oral nas disciplinas que cursou. Nessa ordem de ideias, tem-se por ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial.

7 – Para além disso, a controvérsia relativa à suposta ausência de comparecimento presencial junto às dependências do órgão migratório – e que poderia ser facilmente resolvida com a designação de data e local para tanto – demanda dilação probatória, notadamente inapropriada nos estreitos limites da via eleita. (ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / SP – 5001335-74.2023.4.03.6100 – Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO – Órgão Julgador: 3ª Turma – Data do Julgamento: 21/06/2024 – Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 24/06/2024). 

Conclusão

Por fim, a justiça brasileira vem reiterando que a legislação migratória deve ser rigorosamente observada para garantir a regularização migratória de estrangeiros no Brasil.

Estas decisões do TRF 3ª Região (SP) reafirmam a seriedade com que a legislação migratória brasileira trata a regularização de estrangeiros, assegurando que todos os procedimentos e requisitos legais sejam estritamente seguidos para garantir a segurança e a ordem dentro do território nacional.

E por consequência deve ser assegurado ao imigrante a correta assessoria jurídica que é ato privativo do advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

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