Golpe do Motoboy: Suspensão liminar das operações bancárias e cartão de crédito

Liminar deferida pela 8ª Vara Cível de Campinas, em causa defendida pelo advogado Sidval Oliveira.

Conhecer a fundo o CDC é um requisito essencial para a defesa do consumidor bancário. Estar preparado para enfrentar grandes empresas. Dentre as maiores empresas do pais os bancos estão entre as primeiras colocações.

Outra questão, não menos importante, é ter o contato com o cliente, sobretudo quando o processo é feito diretamente pelo advogado.

Em todos os casos, a estratégia de defesa é a discutida conjuntamente, o que é um diferencial e já permite a ele (cliente) conhecer antes os riscos envolvidos com o processo.

É possível enfrentar os Bancos e ainda exigir seus direitos na justiça com uma boa compensação financeira, além de ter a certeza de receber seu crédito. Neste caso não existe “ganhou, mas não levou.”

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Golpe do Motoboy

Tem se tornado frequente a fraude chamada de “golpe do motoboy” quando o golpista tem de antemão os dados do cliente bancário, em contato com o consumidor informa a suposta utilização indevida.

Assim o golpista recolhe o cartão e senha do consumidor, através de um motoboy.

Após, utilizam o cartão para compras e saques indevidos.

Entenda o caso

O nosso cliente foi vítima do golpe com débitos indevidos em conta corrente e no cartão de crédito que era vinculado a conta.

Neste caso pleiteamos a suspensão liminar das compras indevidas e dos encargos bancários sobre elas incidentes, da inscrição no SCPC e SERASA, e ao final, a declaração de que foram indevidas.

Em decisão liminar o juiz da 8ª Vara Cível de Campinas concedeu a liminar suspendendo as cobranças daqueles débitos indevidos, tanto na conta corrente e como no crédito, dos encargos bancários, e eventuais apontamento.

Veja a íntegra de decisão abaixo:

DECISÃO

Processo Digital nº: 1018501-36.2020.8.26.0114 – Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Bancários – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Herivelto Araujo Godoy

Vistos.

1. Defiro a tutela de urgência requerida, uma vez que verifico a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a autora afirmou ter acreditado na narrativa do fraudador porque este, de antemão, detinha suas informações pessoais e bancárias, circunstância que confere credibilidade à alegação de que se tratava de preposto da instituição financeira, circunstâncias que se assemelham ao mencionado “golpe do motoboy”.

A verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial veio reforçada com o boletim de ocorrência de fls. 21/22 e extrato da conta bancária e cartão de crédito de fls. 24/56, demonstram que as compras realizadas com o cartão de crédito da autora destoam das demais operações registradas nas faturas.

No mais, o perigo de dano é evidente e decorre da restrição de crédito gerada pela inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito.

Assim, evidenciada a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de rigor a suspensão da cobrança dos valores correspondentes às operações contestadas pela autora, bem como dos encargos gerados pelo não pagamento de tais quantias.

Sobre o mesmo tema que se apresenta, é vasta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

TUTELA DE URGÊNCIA Medida requerida pela Autora, ora Agravante, com a finalidade de suspender a negativação de seu nome Possibilidade Ação versando sobre suposta fraude consistente no “golpe do motoboy” – Preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil em vigor Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106375-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).

TUTELA DE URGÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos materiais e morais. Utilização indevida, por terceiros, dos cartões de débito e crédito do autor, que alega ter sido vítima do “golpe do motoboy”.

Restituição dos valores. Inadmissibilidade. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. Suspensão da cobrança das faturas dos cartões de crédito. Cabimento. Presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório. Inteligência do artigo 300 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211447-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).

TUTELA DE URGÊNCIA Medida requerida pelos Autores, ora Agravantes, com a finalidade de evitar a negativação, suspender a cobrança em fatura de cartão de crédito e impedir o cancelamento de conta bancária Possibilidade Ação versando sobre suposta fraude consistente no “golpe do motoboy” – Preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil em vigor Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039633-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 24/04/2020).

TUTELA DE URGÊNCIA. “Golpe do motoboy”. Concessão da medida para suspender a exigibilidade do débito discutido. Suposta falha na prestação dos serviços. Probabilidade do direito e perigo de dano. Requisitos do art. 300 do NCPC presentes. Multa cominatória. Valor adequado ao cumprimento da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI nº 2095751-53.2018.8.26.0000; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; j. em 24.5.2018).

Assim, defiro a tutela de urgência para suspender a cobranças das operações descritas na inicial, ou se já cobradas, suspender eventuais efeitos moratórios sobre os débitos, inclusive com a expedição de ofício para suspensão dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito.

2 – No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).

3 – Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de quinze dias úteis.

Servira a presente assinada digitalmente como mandado ou carta de citação.

Int. Campinas, 30 de junho de 2020.

Abraço,

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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