Notícia
TJSP rejeita apelação em Execução de Alimentos.
Em causa defendida pelo advogado Sidval Oliveira.
Como você bem sabe, a demora da justiça hoje é bem mais acentuada do que era antes da pandemia de COVID-19.
E, para completar, as consequências econômicas da pandemia impactaM diretamente na morosidade das decisões do Poder judiciário, agravado pelo trabalho remoto e o aumento de processos.
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Como a morosidade do processo ficará agora? Sinceramente não tenho uma resposta para a pergunta.
Para encontrar essa resposta é importante conhecer alternativas processuais com objetivo de encurtar o caminho.
O recurso de apelação pode ser rejeitado em decisão monocrática.
Entenda o caso
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de débito pensão alimentícia. Na sequência, a impugnação foi rejeita pela juíza de primeira instância.
O devedor apresentou o Recurso de Apelação em vez do Agravo de Instrumento.
Em contrarrazões alegamos que o recurso de apelação deve ser processado com prioridade e rejeitado monocraticamente diante do erro grosseiro.
Nos termos do disposto no Artigo 1.024, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil.
Porque a decisão que, ao julgar a impugnação, não põe fim à fase de cumprimento de sentença, não tem natureza de sentença e, portanto, não pode ser atacada por meio de recurso de apelação.
O Des. Relator, CARLOS ALBERTO DE SALLES, rejeitou monocraticamente recurso de Apelação que desafiou decisão de improcedência de impugnação em execução de alimentos.
Segundo o Des. Relator:
Como o ato decisório impugnado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, trata-se de decisão interlocutória e não sentença, pois não houve a extinção do cumprimento de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC).
Em razão de ser decisão interlocutória, o recurso admissível não era de apelação, mas sim de agravo de instrumento (art. 1.015, § único, CPC).
Houve uma redução de atos e do tempo de tramitação, pois o processo deixou de ser julgado pela 3.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça e foi decido de maneira monocrática.
Com todas as mudanças que vivemos ao longo do último ano, a necessidade de criar boas estratégias processuais tem se tornado cada vez mais importante para o cidadão.
Segue abaixo a íntegra da decisão monocrática:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000623568
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Processo nº 0002218-38.2020.8.26.0248
Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Comarca: Indaiatuba
Apelante: M. P.
Apelada: C. A. P.
Juíza sentenciante: Patrícia Bueno Scivittaro
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24399
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. Decisão que acolheu impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, para indeferir a gratuidade judiciária ao executado, e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Fixação de honorários sucumbenciais devidos pelo executado, pelo não pagamento do débito da execução, em 10% deste débito. Irresignação do executado. Pronunciamento judicial que se caracteriza como decisão interlocutória, não sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC). Recurso cabível que é de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Inadmissibilidade da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.
Apelação do executado a ps. 165/170, alegando, em síntese, que os benefícios da Justiça Gratuita lhe deferiam ser deferidos, no atual momento, em razão de sua situação financeira comprometida.
Afirma que o valor da execução deveria observar o patamar de 2,5 salários mínimos, a partir da citação, e não 3 salários mínimos, como calculado pela apelada. Requereu que o débito executado seja fixado em R$ 46.674,66.
Contrarrazões a ps. 178/197.
Sem oposição ao julgamento virtual.
Os autos encontram-se em termos para julgamento.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Trata-se de autos de cumprimento de sentença, de execução de alimentos vencidos pelo rito da expropriação de bens, e o ato judicial impugnado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo recorrente.
Como o ato decisório impugnado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, trata-se de decisão interlocutória e não sentença, pois não houve a extinção do cumprimento de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC).
Em razão de ser decisão interlocutória, o recurso admissível não era de apelação, mas sim de agravo de instrumento (art. 1.015, § único, CPC).
Inclusive, nota-se que o apelante já interpôs agravo de instrumento anteriormente (autos n. 2054044-03.2021.8.26.0000), contra ato decisório do mesmo sentido, que também rejeitou impugnação a cumprimento de sentença oposta por ele, mas em autos conexos (autos n. 0000298-29.2020.8.26.0248), de forma que nem mesmo se pode alegar ocorrência de equívoco escusável para a aplicação de fungibilidade recursal.
A impugnação de ato decisório que claramente não configura sentença por meio de apelação é vício insanável, que não admite a fungibilidade recursal para o conhecimento de recurso manifestamente inadmissível.
Nem se diga que caberia a apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita ao apelante e o acolhimento da impugnação da apelada contra essa concessão, também decidida pelo pronunciamento judicial impugnado. O artigo 1.015, inciso V, do CPC é igualmente expresso quanto ao cabimento de agravo de instrumento para impugnação de tais questões.
Ante o exposto, não se conhece da apelação.
São Paulo, 4 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator
Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
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