Uma Abordagem Estratégica em Processos de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel

Entre herdeiros, ex-cônjuges, companheiros e parentes.

Por Sidval Oliveira, Sidval Oliveira Advocacia (SOA)
16 de fevereiro de 24 | Tempo de leitura: 7 min

Compartilhe:

 

Em meio aos desafios dos processos de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel entre herdeiros, ex-cônjuges, companheiros e parentes, destaco uma abordagem que visa não apenas solucionar conflito, mas também reduzir o trâmite processual.

A utilização do negócio jurídico processual, nos termos do Art. 190 do Código de Processo Civil (CPC), revela-se como uma ferramenta estratégica capaz de conferir eficácia e celeridade a esses procedimentos. 

  • O que são as ações de arbitramento de aluguel e Extinção de Condomínio?
  • Quanto tempo demoram os processos?
  • Negócio Jurídico Processual

FALE COM UM ADVOGADO ESPECIALISTA

O que são as ações de arbitramento de aluguel e Extinção de Condomínio?

Arbitramento de aluguel e extinção de condomínio são ações de direito imobiliário que resguardam o direito do coproprietário (herdeiro, ex-cônjuge ou companheiro e parente), não possuidor, em frente a outro coproprietário possuidor, que é aquele que detém diretamente e provisoriamente a faculdade de usar e gozar do imóvel.

Deste modo, nos termos do art. 1.320, do Código Civil de 2002, a qualquer tempo será lícito ao coproprietário (herdeiro, ex-cônjuge ou companheiro e parente) exigir a divisão da coisa comum com ação de extinção de condomínio e arbitramento do aluguel.

“… É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II).” (REsp 655787 / MG – Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 09/08/2005 – DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE – DJ 05/09/2005 p. 238 – RDR vol. 41 p. 219 – REVJMG vol. 174 p. 404). Grifei.

A esse respeito, a jurisprudência pacífica do e. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece como sendo direito potestativo do condômino (herdeiro, ex-cônjuge ou companheiro e parente) de alienação judicial de coisa comum:

“Extinção de condomínio. Sentença que julgou procedente ação, e parcialmente procedente reconvenção. Extinção do condomínio que é direito potestativo do condômino. […] (TJ/SP 1000425-44.2020.8.26.0346 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Condomínio – Relator(a): Claudio Godoy – Comarca: Martinópolis – Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 06/11/2023 – Data de publicação: 06/11/2023). Grifei.

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – Autores que postulam a extinção de condomínio de imóvel comum pela alienação judicial da coisa – Sentença de procedência – Insurgência do requerido – Dissolução de condomínio que é direito potestativo do condômino. […] (TJ/SP 1064315-79.2021.8.26.0100 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Condomínio – Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 27/10/2023 – Data de publicação: 27/10/2023). Grifei.

Assim, havendo interesse de um dos coproprietários (herdeiro, ex-cônjuge ou companheiro e parente) em extinguir o condomínio, será pertinente a propositura da ação Extinção de Condomínio do disposto no artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 730 do Código de Processo Civil, com sua alienação (venda), independentemente dos demais. 

Já o art. 1.319 do Código Civil, estabelece o direito ao arbitramento de alugueres pelo uso e fruição exclusiva de imóvel pelos demais coproprietários (herdeiro, ex-cônjuge ou companheiro e parente)

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

E ainda o artigo 1.326 do Código Civil: 

Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Em regra, a manutenção de um dos coproprietários (herdeiro, ex-cônjuge, parentes etc.) no imóvel, sem que o outro aufira qualquer valor, acarreta o enriquecimento ilícito daquele, o que é vedado nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 884 do CC.

  • Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva (STJ, REsp 1966556).
  • Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher (STJ, REsp 1699013)

Quanto tempo demoram os processos? 

O tempo de demora de um processo judicial de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel depende da taxa de congestionamento de cada vara, algumas são mais demoradas e outras mais rápidas e também da matéria. 

Registra-se, ainda, a competência em São Paulo é do juízo cível para as ações de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, neste sentido:

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Pretensão do autor de obter autorização para alugar bem imóvel a fim de custear o respectivo financiamento imobiliário – Distribuição inicial ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas – Declinação da competência ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões – Decretação de divórcio ocorrida – Estado de indivisão dos bens que permanece até a dissolução da sociedade conjugal – Competência da Vara Especializada encerrada – Pretensão que trata de matéria de natureza obrigacional e patrimonial, de caráter autônomo – Precedentes – Conflito negativo procedente – Competência do Juízo suscitado (MMº Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas) (TJ/SP – 0035791-30.2023.8.26.0000 – Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Transação – Relator(a): Ana Luiza Villa Nova – Comarca: Campinas – Órgão julgador: Câmara Especial – Data do julgamento: 11/12/2023 – Data de publicação: 11/12/2023). Grifei.

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de arbitramento de aluguel cc. cobrança de aluguéis e encargos – Distribuição inicial ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas – Declinação da competência ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas onde tramita a ação de divórcio entre as partes – Pretensão que trata de matéria de natureza obrigacional e patrimonial, de caráter autônomo, e que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. – Precedentes – Conflito negativo procedente – Competência do Juízo suscitado (MMº Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas). (TJSP – 0035992-22.2023.8.26.0000 – Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Cobrança de Aluguéis – Sem despejo – Relator(a): Ana Luiza Villa Nova – Comarca: Campinas – Órgão julgador: Câmara Especial – Data do julgamento: 11/12/2023 – Data de publicação: 11/12/2023). Grifei.

O processo de extinção de condomínio de bem indivisível é procedimento de jurisdição voluntária, isto é, não há litígio entre as partes, que tem por base o direito de propriedade e visa a alienação judicial do bem e partilha do produto da sua alienação.

… “prevalece na doutrina brasileira a concepção de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em composição de lide, tampouco em existência de partes, mas em interessados.

Por fim, faz-se mister salientar que esta Corte possui entendimento no sentido de que, em procedimento de jurisdição voluntária, pode surgir litígio, mudando-se, neste caso, a aplicação de princípios, que passam a ser os mesmos da jurisdição contenciosa.” (REsp 1.350.395/RS, 3ª Turma, DJe 23/10/2015)” (STJ, RESp 1.453.193).

Ocorre que, surgindo litígio a marcha processual será, por evidente, prolongada, tendo um prazo médio de 3 (três) a 4 (quatro) anos, em primeira instância, no Estado de São Paulo.

 

 

Negócio Jurídico Processual

As partes, plenamente capazes, têm a prerrogativa de ajustar o procedimento às peculiaridades da causa (artigo 190 do Código de Processo Civil). Em contextos comuns, onde o valor do imóvel ou aluguel é o fato controvertido, as partes, por meio de um acordo processual, podem antecipar consensualmente decisões na primeira fase, ou seja, concordarem com venda e o pagamento do aluguel.

Essa abordagem permite adiar apuração (avaliação) dos valores para a segunda fase, seja na alienação judicial ou no cumprimento de sentença, incluindo a compensação da sucumbência e despesas processuais.

Cabe ao advogado instruir  seu cliente a respectiva estratégia de defesa ao contestar o pedido principal de venda de imóvel e pagamento de aluguel, considerando que: (i) os litígios imobiliários tem, em regra, valores de causa elevados, e (ii) os honorários de sucumbência do advogado que ganhar o processo será fixado em 10% até 20% do valor da causa, atualizado e corrigido.

Especialmente porque, contraditório e ampla defesa não podem significar “qualquer” contraditório e “qualquer” defesa, “qualquer” resistência, sem o mínimo de plausibilidade, de seriedade ou de ética.

O benefício primordial dessa estratégia torna-se evidente com uma notável redução nos custos associados aos processos. Essa economia substancial não apenas atende às expectativas das partes envolvidas, mas também se alinha aos princípios da conciliação e mediação, promovendo uma solução mais efetiva.

Ao estimular a autonomia das partes e conferir flexibilidade ao processo, o negócio jurídico processual não apenas simplifica a resolução de conflitos como também consolida uma abordagem mais eficiente e econômica. Dessa forma, a estratégia revela-se como uma alternativa possível nos processos imobiliários, especialmente nos processos de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel entre herdeiros, ex-cônjuges e companheiros e parentes.

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.

Tem uma opinião sobre este artigo? Compartilhe com a gente.

Dúvidas, sugestões, elogios, solicitações ou outros assuntos

Atendimento via Whatsapp exclusivo por mensagem de texto, de seg. a sex. das 8h às 18h.

Início » Uma Abordagem Estratégica em Processos de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel

Deixe um comentário


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.