Extinção de Condomínio: Descubra a Vantagem para o Herdeiro, ex-cônjuge ou parente que quer vender o imóvel.

Fuja dos “Tubarões” dos leilões.

Por Sidval Oliveira, Sidval Oliveira Advocacia (SOA)
02 de fevereiro de 24 | Tempo de leitura: 9 minutos

Quando um herdeiro, ex-cônjuge ou companheiro ou ainda um parente é titular de domínio de um imóvel ou de imóveis, adquirido em condomínio, impedido de ter acesso ou a usar, gozar ou usufruir e de realizar a venda.

E não é possível fazer cessar comunhão pela divisão e partilha entre os condôminos, na proporção de seus direitos, em virtude da indivisibilidade do imóvel. Tampouco é viável acordo amigável com a adjudicação do bem a um dos condôminos, mediante reposição do preço. 

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Direito

Deste modo, nos termos do art. 1.320, do Código Civil de 2002, a qualquer tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

“… É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II).” (REsp 655787 / MG – Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 09/08/2005 – DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE – DJ 05/09/2005 p. 238 – RDR vol. 41 p. 219 – REVJMG vol. 174 p. 404). Grifei.

Direito potestativo é aquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo que se sujeitar à sua vontade (Vocabulário Jurídico, Superior Tribunal de Justiça ).

A esse respeito, a jurisprudência pacífica do e. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece como sendo direito potestativo do condômino (herdeiro, ex-cônjuge ou companheiro e parente) de alienação judicial de coisa comum:

“Extinção de condomínio. Sentença que julgou procedente ação, e parcialmente procedente reconvenção. Extinção do condomínio que é direito potestativo do condômino. […] (TJ/SP 1000425-44.2020.8.26.0346 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Condomínio – Relator(a): Claudio Godoy – Comarca: Martinópolis – Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 06/11/2023 – Data de publicação: 06/11/2023). Grifei.

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – Autores que postulam a extinção de condomínio de imóvel comum pela alienação judicial da coisa – Sentença de procedência – Insurgência do requerido – Dissolução de condomínio que é direito potestativo do condômino. […] (TJ/SP 1064315-79.2021.8.26.0100 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Condomínio – Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 27/10/2023 – Data de publicação: 27/10/2023) Grifei.

“APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Direito potestativo. Art. 1.320 do CC. […]” (TJ/SP 1081695-84.2022.8.26.0002 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Condomínio – Relator(a): Hertha Helena de Oliveira – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 25/10/2023 – Data de publicação: 25/10/2023)

Assim, havendo interesse de um dos condôminos (coproprietário herdeiro, ex-cônjuge ou companheiro e parente) em extinguir o condomínio, será pertinente a propositura da ação Extinção de Condomínio do disposto no artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 730 do Código de Processo Civil, com sua alienação (venda), independentemente dos demais. 

Descubra a Vantagem

A venda de imóveis em comum por iniciativa própria ou através de um corretor revela-se uma estratégia altamente vantajosa, proporcionando benefícios econômicos, rapidez, redução de despesas e a possibilidade de obter resultados mais expressivos no valor de venda.

A venda deverá ser procedida da ampla publicidade, autenticidade e segurança.

Vamos ao que diz a lei:

Art. 879. A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular;

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

Economia

Em primeiro lugar, a abordagem direta ou com a intermediação de um corretor destaca-se pela economia significativa que oferece. Ao optar por essa via, os envolvidos evitam despesas associadas à publicação de editais e comissão do leilão, frequentemente presentes em processos judiciais. Essa economia direta contribui para um retorno financeiro na venda do imóvel.

Celeridade

A celeridade é outro ponto crucial. Ao escolher a venda extrajudicial, os interessados beneficiam-se da agilidade do processo, fugindo das morosidades inerentes as etapas dos trâmites judiciais. Essa rapidez é especialmente valiosa em situações que demandam uma solução célere, proporcionando aos envolvidos a resolução ágil de questões relacionadas a venda de bens.

Além disso, a venda por iniciativa própria ou com a ajuda de um corretor resulta em despesas e gastos menores quando comparada a alienação judicial, via processo judicial. A ausência de honorários advocatícios elevados, taxas judiciais e outras despesas relacionadas ao processo traduz-se em uma gestão mais eficiente dos recursos financeiros, contribuindo para a maximização do valor líquido obtido com a venda.

Outro fator decisivo é a possibilidade de obter um melhor resultado no valor de venda do imóvel. A expertise de um corretor qualificado pode ser crucial para a precificação adequada e para a aplicação de estratégias de marketing que potencializem a atratividade do imóvel no mercado. Essa vantagem pode resultar em um retorno financeiro superior, atendendo aos interesses financeiros dos envolvidos.

Além, é claro de fugir dos “tubarões” dos leilões judiciais, já que existem empresas e pessoas especializadas na aquisição de imóveis em alienação judicial por fração do preço, desvalorizando, com autorização judicial, em até 50% do valor de avaliação (art. 891, CPC).

Registra-se, ainda, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

“Entende a doutrina que a alienação por iniciativa particular consiste em modalidade de alienação forçada com caráter negocial e público, bem como apresenta vantagens em relação ao leilão judicial, como, por exemplo (I) a busca ativa e a cooptação de interessados em adquirir o bem; (II) a facilidade e simplicidade na divulgação, com dispensa de publicação de editais (art. 886, caput, do CPC/15); e (III) maior flexibilidade nas condições de pagamento, afastando-se da rigidez dos parâmetros estabelecidos pelo art. 895 do CPC/15 para o leilão (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020; GAJARDONI, Fernando da, F. [et al]. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2. ed. v. 3. São Paulo: Grupo GEN, 2018).” (REsp 2039253 / SP – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI  – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2023 – DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 23/03/2023).

Descubra, portanto, nas vias extrajudiciais de venda de imóveis em comum (coproprietário herdeiro, ex-cônjuge ou companheiro e parente), uma abordagem que não apenas preserva recursos financeiros, mas também oferece uma solução ágil e eficaz para a divisão de bens. A economia, a rapidez, as despesas reduzidas e o potencial de valorização do imóvel destacam essa alternativa como uma escolha estratégica para aqueles que buscam uma resolução eficiente e vantajosa.

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