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Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
06/10/23

Tempo de Leitura
3 minutos

Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.

Quais os motivos para mudar o regime de casamento?

Pesquisa inédita revela os principais motivos de ajuizamento para alteração do regime de bens entre cônjuges nos Tribunais do Brasil.

Você já considerou a possibilidade de mudar o regime de bens do seu casamento? Muitos casais fazem essa escolha por razões que vão desde a busca por maior estabilidade familiar até o desejo de manter independência financeira. Neste artigo, exploramos como a mudança no regime de casamento pode impactar sua vida financeira e familiar, e quais são os motivos mais comuns que levam as pessoas a tomar essa decisão.

Após longa e extensa pesquisas da jurisprudência e doutrina, com os diversos pedidos de mudança de regime bens entre o casal constatei os principais motivos abaixo:

  • Estabilidade familiar
  • Independência Financeira
  • Atividade Empresarial

Estabilidade Familiar

Um dos principais motivos para a mudança no regime de casamento é a busca por maior estabilidade familiar. Isso pode incluir a proteção dos interesses dos cônjuges individualmente considerados, garantindo que todos estejam amparados financeiramente em caso de imprevistos. Além disso, a escolha do regime adequado pode contribuir para uma divisão de responsabilidades financeiras mais equitativa entre o casal, promovendo uma relação mais harmoniosa na família.

Independência Financeira

Independência financeira é um valor importante para muitos casais. Optar por regimes que garantem a independência financeira de cada cônjuge permite que eles mantenham o controle de seus ativos e finanças individuais. Isso pode ser particularmente relevante em casamentos em que ambos os parceiros desejam manter uma vida financeira autônoma, mesmo após o casamento.

Atividade Empresarial

Outro motivo comum e o mais procurado é o exercício de atividade empresarial por parte de um ou ambos os cônjuges. Empresários muitas vezes desejam proteger seus negócios e patrimônio pessoal de possíveis dívidas comerciais ou litígios. A mudança no regime de bens pode ser uma maneira eficaz de separar os ativos comerciais e pessoais, proporcionando segurança financeira em ambas as esferas.

 

"O melhor caminho para a escolha do regime de bens ideal para o seu casamento."

Estabilidade Familiar

Um dos principais motivos para a mudança no regime de casamento é a busca por maior estabilidade familiar. Isso pode incluir a proteção dos interesses dos cônjuges individualmente considerados, garantindo que todos estejam amparados financeiramente em caso de imprevistos. Além disso, a escolha do regime adequado pode contribuir para uma divisão de responsabilidades financeiras mais equitativa entre o casal, promovendo uma relação mais harmoniosa na família.

Independência Financeira

Independência financeira é um valor importante para muitos casais. Optar por regimes que garantem a independência financeira de cada cônjuge permite que eles mantenham o controle de seus ativos e finanças individuais. Isso pode ser particularmente relevante em casamentos em que ambos os parceiros desejam manter uma vida financeira autônoma, mesmo após o casamento.

Atividade Empresarial

Outro motivo comum e o mais procurado é o exercício de atividade empresarial por parte de um ou ambos os cônjuges. Empresários muitas vezes desejam proteger seus negócios e patrimônio pessoal de possíveis dívidas comerciais ou litígios. A mudança no regime de bens pode ser uma maneira eficaz de separar os ativos comerciais e pessoais, proporcionando segurança financeira em ambas as esferas.

Frisa-se que o casal exerce a autonomia da vontade privada no momento do pedido de alteração de regime de bens e deve ser analisado nos termos do § 2º, artigo 1.639 do Código Civil, e do artigo 734 do Código de Processo Civil.

Art. 1.639, § 2.º, CC: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 734, CPC: A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

1.º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

2.º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

3.º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Conforme já mencionado, a legislação vigente admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Atente-se a impossibilidade de homologação judicial da mudança para fraudar credores.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo as decisões dos Tribunais Estaduais:

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. EMBARAÇO À SATISFAÇÃO DE DÉBITOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
  2. No caso, diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de embaraço à satisfação de credores através da alteração do regime de bens pleiteada. Esse entendimento coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

AgInt no AREsp 1941961 / PR – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0224298-3 – RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO – ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2022 – DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 29/06/2022 – RSDF vol. 135 p. 114

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO, DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
  2. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
  3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu expressamente que, diante das circunstâncias do caso concreto, ficou clara, desde logo, a intenção dos recorrentes de fraudar futuros credores através da alteração do regime de bens pleiteada, não sendo verossímeis as razões apontadas como fundamento do pedido. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

AgInt no AREsp 1778478 / SC – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2020/0275572-0 – RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO – ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 16/08/2021 – DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 16/09/2021

A decisão de alterar o regime de bens do casamento pode ser motivada por uma série de fatores, incluindo a busca por uma distribuição mais justa de ativos e responsabilidades financeiras entre os cônjuges. Com a orientação certa, você pode encontrar o regime de bens que melhor atenda às necessidades da sua família e garanta a proteção dos interesses de todos.

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