Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
13/01/23

Tempo de Leitura
5 minutos

Artigo

4 teses para ter sucesso no processo contra os bancos (2023)

Decorrentes de golpes ou fraudes bancárias.

Começo do ano sempre nos dá motivação para atualizar teses jurídicas e conferir os seus resultados.

Pensando nisso, para você iniciar o ano com o pé direito, separei a atualização do post mais acessado: 4 teses para ter sucesso no processo contra os bancos (2021).

Este post foi atualizado com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça para processo contra Bancos decorrente de fraudes ou golpes.

Aqui está o resumo atualizado que compartilho com você:

  1. Falha de segurança (ponderação bancária)
  2. Golpe ou Fraude (não há mais distinção como fundamento jurídico)
  3. Sigilo
  4. Uniformização da jurisprudência (Recursos)

O que aconteceu com os bancos

Os bancos brasileiros, infelizmente, priorizaram a facilidade de liberação de seus produtos por canais eletrônicos em detrimento da segurança dos consumidores.

Tudo se agravou com a pandemia de COVID-19 e, posteriormente, inúmeros processos judiciais decorrentes de fraudes bancárias.

Apesar das inúmeras processos contra as instituições financeiras, em todas as instâncias da justiça Brasileira, o fato é que os bancos preferem indenizar o prejuízo do que reforçar a segurança das transações bancárias.

Falha de segurança

Houve uma explosão de golpe e fraudes com o aumentou da utilização dos canais eletrônicos de atendimento bancários durante a pandemia de COVID-19.

Isso acarretou a evolução de uma jurisprudência favorável ao consumidor, para considerar a inexigibilidade daquelas operações, bem como o ressarcimento dos prejuízos.

Movimentações em sequência, anormais e fora do padrão do consumidor, decorrentes de transações fraudulentas em razão de qualquer um dos golpes ou crimes abaixo descritos ou quaisquer outros que vierem existir no futuro são falhas na prestação de serviços dos bancos.

Aplicativo

Transferências fraudulentas pelo aplicativo ou site dos bancos.

Golpe do Motoboy, WhatsApp, PIX, Mão Fantasma

Débitos e compras no cartão ou por PIX

Cartão Clonado

Saques, operações crédito, câmbio e compras com o cartão clonado.

Sequestro Relâmpago

Saques, operações crédito, câmbio e compras com o cartão no caixa eletrônico vítima de extorsão.

Assim, cabe ao consumidor demonstrar apenas as operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo, além do golpe ou fraude ocorrida.

Você pode provar através de extratos e faturas de pelo menos 12 meses anteriores a fraude ou golpe, bem como detalhar as operações questionadas descrevendo os dias e horários que ocorreram, pois são sequenciais.

O golpe ou fraude você comprova com o registro da ocorrência policial, com o registro do atendimento e pedido de bloqueios junto ao seu banco e do banco que recebeu crédito, bem como o registro da reclamação na ouvidoria, BACEN e PROCON.

Assim, a tese principal do processo judicial é provar a movimentação atípica com o prejuízo e o golpe ou fraude. 

Vale ressaltar, nesse sentido, a mudança de entendimento sobre o “Golpe do Motoboy” da sempre competente Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI:

“A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.” (REsp 1995458 / SP – RECURSO ESPECIAL 2022/0097188-3 – RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI – ÓRGÃO JULGADOR: T3 – TERCEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 09/08/2022 – DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 18/08/2022).

 

Golpe ou Fraude (não há mais distinção como fundamento jurídico)

É fácil perceber que a tese principal em 2023 é a falha de segurança, e não participação involuntária do consumidor com apuração da culpa concorrente ou tipo de golpe ou fraude.

Porque os bancos, pela natureza de sua atividade, atraem a atenção de criminosos. 

E isso porque, para um banco, aquelas transações fraudulentas se encontram dentro de uma esfera de previsibilidade. Não é acontecimento extraordinário, incogitável, raro.

Em recente levantamento (final do ano 2022) constatei, em breve pesquisa quantitativa de processos em  2ª instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi possível levantar os seguintes dados do caso “Golpe do Motoboy”:

0
2ª Instância - TJ-SP
0
2ª Instância - TJ-RJ
0
2ª Instância - TJ-M

Operando em atividade de risco que é natural aos serviços que envolvem valores não se questiona que esse tipo de ação criminosa possa ser previsível e que é, sim, exigível dos estabelecimentos que atuam no sistema bancário um dever redobrado de segurança, com um tratamento necessariamente diferenciado.

As movimentações fraudulentas anormais e atípicas em conta corrente ou no cartão de crédito, portanto, caracteriza um fortuito interno da atividade bancária, não configurando hipótese de excludente de responsabilidade.

A propósito do tema, o TJ-SP vem assim decidindo:

Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQUESTRO (EXTORSÃO) – Pretensão de reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por dano moral e por danos materiais – Descabimento – Autor que foi abordado em via pública e coagido a entregar cartões e senhas, sendo mantido em cativeiro, enquanto criminosos realizavam as operações contestadas – Responsabilidade objetiva do agente financeiro (CDC, art. 14), pelo risco da atividade que desempenha (CC, art. 927, par. único), por inobservância ao dever de segurança e pela má prestação dos serviços bancários – Danos materiais decorrentes de transações fraudulentas – Dano moral configurado pelo desgaste físico, emocional e psíquico enfrentado pela vítima, bem como pelo prejuízo financeiro suportado – Indenização por dano moral fixada em R$5.000,00 que se mostra adequada – Sentença de primeiro grau integralmente mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 1015684-29.2020.8.26.0007 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários – Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 21/09/2022 – Data de publicação: 21/09/2022). Grifei.

Ementa: *APELAÇÃO – Repetição de Indébito c/c declaração de inexistência de relação jurídica – Sequestro relâmpago e compras realizadas mediante coação – Pretensão de restituição em dobro dos valores impugnados e pagos na fatura, além de indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência para determinar a restituição de forma simples dos valores impugnados – Insurgência de ambas as partes – Recurso do Banco – Não conhecimento – Banco que informa o cumprimento voluntário da obrigação de restituir o valor – Ato incompatível com vontade recorrer – Inteligência do art. 1000 do CPC. Recurso do Autor – Compras contestadas – Diversas compras efetuadas no mesmo dia em um curto período de tempo e para um mesmo credor – Movimentações atípicas e fora do perfil do consumidor – Defeito na prestação do serviço evidenciado – Devolução dos valores que deve se dar forma simples, ante a ausência má-fé – Dano Moral – Inocorrência – Sentença mantida – Verba honorária que deve ser fixada nos termos do § 8º do artigo 85 Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 – Recurso do réu não conhecido e do autor parcialmente provido. (TJ-SP 1003579-80.2020.8.26.0084 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Jacob Valente Comarca: Campinas Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/02/2022 Data de publicação: 04/02/2022). Grifei.

Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE – relação de consumo – responsabilidade objetiva – artigo 14 do CDC – apelado vítima de sequestro relâmpago – transações impugnadas que discrepavam do perfil da titular do cartão – operações sequenciais, mediante o uso de mesma maquineta, realizadas de madrugada, durante o período da pandemia da Covid-19 – bloqueio preventivo do cartão que deveria ter sido providenciado – falha na prestação de serviços – declaração de inexigibilidade das operações e determinação de devolução de valores que se impunha – existência de nexo de causalidade entre a atividade bancária e o dano material – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – apelante que pediu alternativamente que a indenização por dano moral fosse reduzida – inexistência de pedido de reparação pertinente a essa espécie de dano – recurso não conhecido quanto ao tópico. Resultado: recurso desprovido quanto à parte conhecida. (TJ-SP 1004746-18.2020.8.26.0704 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários – Relator(a): Castro Figliolia – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 06/12/2021 – Data de publicação: 06/12/2021). Grifei.

Ementa: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Cartão de crédito. “Sequestro relâmpago”. Falha na prestação de serviço atribuído ao réu por se omitir na detecção das transações feita por criminosos. Procedência. Apelação do réu. Preliminares. Interesse processual. Ação necessária e adequada à luz da causa de pedir. Revogação da tutela provisória. Descabimento. Tema já enfrentado anteriormente, em julgamento de agravo. Sentença que confirmou a plausibilidade do direito. Ausência de elementos novos. Mérito. Transações realizadas mediante coação do titular, vítima de sequestro relâmpago. Episódio a sugerir fortuito externo, mormente ao se considerar a ocorrência em ambiente alheio às agências bancárias do requerido. Situação, entretanto, em que o banco prestou serviço defeituoso ao permitir a concretização de vinte transações, realizadas em intervalo de poucos minutos, e endereçadas a um único destinatário. Compras que totalizaram mais de R$ 20.300,00, tendo o requerido estornado somente R$ 6.600,00. Débito remanescente inexigível. Inteligência do art. 14 do CDC. Danos morais, contudo, não verificados. Relato genérico. Banco que não responde pelos impactos psíquicos e emocionais resultantes da extorsão. Ausência de inclusão em cadastro e de cobranças reiteradas, bem como de tratamento inadequado por representantes do requerido. Condenação afastada. Sentença parcialmente reformada. Preliminares rechaçadas. Recurso provido em parte. (TJ-SP 1101899-54.2019.8.26.0100 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários – Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 28/05/2020 – Data de publicação: 28/05/2020). Grifei.

Sigilo

Pelas mesmas razões acima, restou superado a tese como fundamento no maior vazamento, sem precedentes, de dados sigilosos do país.

A tese atualizada é secundária e não deve ser mais o fundamento principal.

Uniformização da jurisprudência (Recursos)

Disso decorre, que eventuais processos tenham como tese principal a falha de segurança (falha da prestação de serviço), com movimentações atípicas ou anormais decorrentes de golpes ou fraudes, tem como fundamento também o dever de uniformização da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 926 do CPC.

Merece destaque o entendimento firmado no E. Tribunal de Justiça:

“A discrepância entre as operações questionadas e o perfil de utilização do cartão bancário pelo cliente deve ser detectada pela instituição financeira, sob pena de se configurar defeito e insegurança do serviço bancário.”

Conjuntamente a jurisprudência do STJ, que assim dispõe:

“A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.”

Obrigado por apoiar esse post. Aproveite para seu processo contra o banco!

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.

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Para você que foi vítima do Golpe do PIX, Motoboy, Mão Fantasma, etc

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