Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
21/12/22

Tempo de Leitura
3 minutos

Notícia

10ª Vara Cível de Campinas suspende dois empréstimos de vítima de sequestro relâmpago

Liberados no  caixa eletrônico, em causa defendida pelo advogado Sidval Oliveira.

A 10ª Vara Cível de Campinas deferiu liminar, nas últimas horas do dia 19/12 antes do recesso, suspendendo dois empréstimos liberados no caixa eletrônico quando consumidor se encontrava em poder de bandidos, fraudes decorrentes do denominado “sequestro relâmpago” (crime de extorsão). 

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Entenda o caso

No último dia 26/11, consumidor cliente do escritório, foi feito refém de bandidos que o levaram ao caixa eletrônico e liberaram em empréstimos em valores elevados, porém conseguiram transferir, em questão de 4 minutos, apenas R$ 23.000,00, o total do limite diário de PIX.

Os bancos, pela natureza de sua atividade, atraem a atenção de criminosos, a contratação de empréstimos atípicos e anormais não podem ser considerados acontecimentos extraordinários e raros, aptos a atrair a incidência das excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

E isso porque, para um banco, aquelas transações fraudulentas se encontram dentro de uma esfera de previsibilidade. Não é acontecimento extraordinário, incogitável, raro.

Incorreu em falha da prestação de serviço, já que “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.” (STJ, REsp 1995458/ SP).

Segundo a magistrada que deferiu a liminar:

Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora).

Os documentos carreados aos autos conferem plausibilidade ao argumento da parte autora (fls. 22/62).

Cumpre destacar que, ainda que se trate de cognição sumária, que é aquela que se faz em casos tais, deve-se presumir a boa-fé do consumidor, sendo verossímeis as questões por ele levantadas.

Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento, nos termos do §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil acaso decisão diversa venha a ser proferida ao final, notadamente em razão da natureza econômica da obrigação pretendida.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória a fim de determinar a suspensão provisória da exigibilidade dos empréstimos impugnados, até decisão final neste processo, bem como a não inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (e que seja excluído caso a inscrição já tenha se realizado), unicamente com relação ao débito que ensejou a presente demanda.

De se anotar, ainda, que tal medida não é irreversível e, acaso sobrevenham melhores elementos durante o transcorrer do processo que conduzam à direção oposta, pode ser revogada.

Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.

Processo em segredo de justiça.

 

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.

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