Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
02/02/23

Tempo de Leitura
5 minutos

Artigo

Prejuízos com as ações das Americanas S/A (Grupo Americanas)

Responsabilidade Civil de Empresas de análise de investimentos (Research).

No último dia 11/01 em fato relevante a Americanas S/A reportou ao mercado inconsistência na contabilidade de pelo menos R$ 20 bilhões, surpreendendo o país, o mercado e investidores.

Em 19/01 o Grupo Americanas pediu e foi deferida a recuperação judicial da companhia na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Capital), Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001, com endividamento aproximado de R$ 40 bilhões.

Antes da inconsistência contábil muitas casas de análises empurravam a indicação da compra das ações das Americanas S/A para o investidor pessoa física, principalmente após o anúncio de prestigiado CEO para assumir a diretoria da presidência que renunciou logo em seguida.

Se você quiser saber qual é responsabilidade da empresa de análise de investimentos diante do prejuízo com compra de ações das Americanas S/A, continue lendo este artigo.

Neste artigo, vamos explicar:

  • O investidor em ações não é consumidor
  • Atividade de empresas de análise de investimentos
  • Relação de Consumo
  • Dever fiduciário

O investidor em ações não é consumidor

O investidor pessoa física é sócio minoritário da sociedade investida através da aquisição de uma fração daquela empresa (ações). A relação jurídica entre o investidor e empresa investida é societária, sujeito a Lei SA e os estatutos e regulamentos societários.

Em acréscimo a isso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica “às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima”, conforme Superior Tribunal de Justiça decidiu:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. (…)

[…]

2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial.

3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial.

4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. (STJ, REsp 1.685.098/SP, r. Min. Moura Ribeiro, 4ª Turma, j. 10/3/2020).

 

Atividade das empresas de análise de investimentos

A atividade principal de empresas de análise de investimentos, também conhecidas pelo termo em inglês Research é elaborar relatórios técnicos de investimentos enviados aos seus clientes, assinantes ou não, sugerindo através estudos a compra e venda de ativos financeiros, ações, fundos, CDBs etc.

Em outras palavras, é uma pesquisa técnica-científica para dar suporte ao investidor.  É “um estudo detalhado de um assunto, especialmente para descobrir (novas) informações ou alcançar um (novo) entendimento.”  (Cambridge Dictionary. Versão digital).

Relação de consumo

O assinante é consumidor nos moldes do art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/1992, visto que é destinatário final dos serviços prestados pelo Research.

A Casa de Análise de Investimentos, a seu turno, desempenha, habitualmente, serviços de pesquisas, estudos financeiros e publicações, enquadrando-se, desse modo, ao conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, da Lei Consumerista.

Aliás, mutatis mutandis, assemelha-se a relação com a corretora de valores mobiliário é possível identificar a prestação de serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso de investidor individual e corretora de valores mobiliários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. (STJ. 3ª Turma. REsp 1599535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017).”

Cuidando-se, pois de relação de consumo, bem como levando em conta o risco da atividade comercial exercida pelo Research, tem-se que a responsabilidade civil é objetiva, na dicção do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

E de acordo com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Ocorre que, o Research em seu estudo técnico-científico (relatório) indicando a compra das ações das Americanas S/A não pode alegar desconhecimento da inconsistência contábil, ainda que não fosse pública ou do risco.

Isso porque, a exclusão da responsabilidade somente ocorre se o fornecedor provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, §3º).

No caso, o Research não prestou a sua atividade com a segurança esperada – com seu relatório incompleto ou omisso, expondo os clientes a riscos em razão de terceiros (administração da empresa Americanas).

As casas de análises de investimentos, pela natureza de sua atividade, servem justamente para detalhar, inclusive indo à campo e comparando com as demais empresas do setor nacional e internacional, os riscos que os investidores estão sujeitos, porque o consumidor não detém conhecimento técnico e não podem ser considerados acontecimentos extraordinários e raros, aptos a atrair a incidência das excludentes de responsabilidade de terceiro.

Tanto é que a auditoria que aprovou as contas da Americanas S/A é mesma envolvida no caso IRB, ALL e Tupy, o que por si só, levaria a casa de análise destacar no seu relatório de indicação de compra da ação da Americanas S/A as ressalvas específicas, não genérica, baseada do dever de informação assegurado ao consumidor.

Desta forma, apesar da participação de terceiros, conclui-se que a indicação de compra das ações da Americanas S/A poderia ser obstada pela casa de análise se agisse com diligência, além de apontar detalhadamente os riscos específicos da operação, caracterizando o defeito no serviço.

E isso porque, para uma empresa de análise financeiras, aquelas inconsistências contábeis não são acontecimentos extraordinários, incogitáveis e raros no mercado de capitais, muito menos o histórico dos controladores da Americanas S/A (Heinz e a América Latina Logística ALL).

Os artigos 6º, III, 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor elencam, como direito básico do consumidor, o direito de informação, que decorre do princípio da transparência.

Deste direito à informação é que advém o dever do fornecedor de prestar informações, claras e precisas, sobre os produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como sobre as cláusulas contratuais eventualmente estipuladas.

Sobre o tema, ensina Fernanda Schaefer:

O dever de informação, correlato ao princípio da transparência, é direito do consumidor previsto nos arts. 6º, III; 30, 31 e 37, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Resume-se no direito fundamental à informação ostensiva, precisa, correta (livre de erros), adequada e clara (facilmente entendida pelo consumidor de conhecimentos médios) sobre a qualidade, quantidade, especificações técnicas, composição e preço dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Portanto, incide sobre  elementos que interessam ao consumidor para determinar a sua escolha consciente.[1] (grifei).

Deste dever de informação, decorre que não é preciso grande esforço argumentativo para se constatar que, passaria a ser exigível, necessariamente, a adoção de medidas protetivas de mesma envergadura, de forma que tais riscos fossem neutralizados ou pelos de conhecimento do assinante ou leitor.

Dever Fiduciário

Observa-se, nesse contexto, que a casa de análise de investimento (Research) pode não ter sido diligente com a indicação de investimento nas ações da Americanas S/A, violando além do dever de informação acima apontado e o dever fiduciário, consistente em apresentar estudo detalhado e específico conjuntamente com a indicação de compra, especialmente a falta de transparência no balanço da operação de crédito de risco sacado (forfait) da Americanas S/A, não praticada pelos pares no mercado (Magazine Luiza e Via).

Se prepare para reaver seu prejuízo. Se você quiser saber mais, acesse o link abaixo e agende sua consulta.

 

[1] SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade civil dos planos e seguros de saúde. Curitiba: Juruá. 2004, p. 76

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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