Pensão Alimentícia em tempos de pandemia de COVID-19

[responsivevoice_button voice="Brazilian Portuguese Female" buttontext="Ouvir o texto"]

E a jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça.

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, sem dúvida, fornecem clareza e orientação sobre teses importantes da lei de alimentos e do cumprimento da obrigação alimentar em favor de filhos, o que significa que o pai/mãe tem informações básicas para nortear sua conduta.

No entanto, ainda há margem para a atuação dos Tribunais de Justiça Estaduais, já que nem todos as situações estão naquelas teses e outras que estão podem ter diferente solução no caso individual, que são susceptíveis de darem origem aos processos.

Clique no botão abaixo para ser atendido por um advogado de direito de família online.

JURISPRUDÊNCIA EM TESE

FILHO MAIOR DE IDADE

O/A pai/mãe é obrigado a pagar pensão alimentícia para filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico,  não são raras decisões locais quanto ao requisito da impossibilidade de trabalhar.

Portanto, é fundamental que responsável pela obrigação alimentar busque aconselhamento jurídico adequado.

4) É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.
Acórdãos
AgRg nos EDcl no AREsp 791322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016
REsp 1587280/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016
REsp 1292537/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016
REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013
AgRg no AREsp 013460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013
REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0484, publicado em 07 de outubro de 2011.

INSCRIÇÃO DO DÉBITO SCPC/SERASA

Em relação ao protesto e inscrição no SCPC ou SERASA, o Tribunal considerou que a é possível a inscrição do devedor:

  • Quando o pagamento estiver em atraso
  • Em execução
  • E sem pagamento

Neste caso é só requerer ao juiz do processo: a inscrição do débito no SCPC/Boa Vista, expedindo o ofício e no caso do SERASA a inscrição é feita via SERAJUD, que é o sistema eletrônico entre o judiciário e a empresa SERASA.

PRISÃO CIVIL

A pensão alimentícia em atraso que permite a prisão civil do devedor são aquelas três últimas vencidas anteriores a entrada do processo de execução (cobrança).

Se pai/mãe estiver devendo mais é necessário a divisão em dois processos.

A primeira execução (cobrança) permitirá a prisão civil do devedor e objeto das últimas três prestações em atraso.

A segunda execução (cobrança) será por meios de expropriação dos bens do devedor, permitindo sua negativação, penhora de bens, bloqueios, sequestros, desconsiderações etc.

5) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Súmula n. 309/STJ) (Art. 528, § 7º do NCPC)

Acórdãos

HC 312551/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 11/05/2016

AgRg no HC 340232/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016

RHC 067645/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016

AgRg no AREsp 561453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015

AgRg no RHC 056799/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015

HC 296694/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014

Saiba mais:

Súmula Anotada n. 309

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0504, publicado em 19 de setembro de 2012.

6) O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528, § 3º do NCPC (art. 733, § 1º do CPC/73).

Acórdãos

AgRg no AREsp 561453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015

RHC 056773/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/08/2015

REsp 141950/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 12/04/2004

Decisões Monocráticas

HC 324868/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2015, publicado em 08/06/2015

 

COVID-19

ALERTA – COVID-19: O Tribunal de Justiça de São Paulo tem suspendido as ordens de prisão dos devedores de pensão alimentícia durante a pandemia do COVID-19, nos termos da recomendação N.º 62/2020 DO CNJ.

O Superior Tribunal de Justiça deliberou pela execução da sanção imposta ao devedor de alimentos em regime de prisão domiciliar (HC 568.021/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

EM ESPÉCIE OU IN NATURA

E, finalmente, a mais importante, o Tribunal confirmou que é possível modificar a forma da prestação alimentar em espécie ou in natura sem que ocorra alteração financeira das partes.

A prestação alimentar em espécie é aquela paga em dinheiro, com o desconto em folha de pagamento ou diretamente pelo pai/mãe com o depósito em conta.

A prestação alimentar in natura é uma alternativa para aqueles que não tem a guarda do filho, permite um melhor controle dos gastos, já que o responsável não guardião pagará diretamente as despesas, tais como: escola, ônibus escolar, convênio médico etc.

Pode ser fixada a primeira modalidade, a segunda ou misto das duas, uma parte em espécie e outra in natura.

Cada uma dessas modalidades contém uma série de elementos causais sequenciais que devem ser satisfeitos para acionar o pai/mãe detentor da guarda.

7) É possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.

Acórdãos

REsp 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015

REsp 1284177/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 24/10/2011

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0567, publicado em 23 de setembro de 2015.

Não há dúvida de que alterações nos pagamentos da obrigação alimentar podem oferecer uma tábua de salvação essencial para muitas pessoas em dificuldades financeiras.

No entanto, saber seus direitos é apenas o início do que provavelmente será uma batalha contenciosa e prolongada com o/a guardião(ã) e muitas pessoas só conseguirão evitar a continuação da situação se derem o primeiro passo.

Portanto, é absolutamente crítico que você tenha certeza de que é possível alterar e negociar o valor da pensão alimentícia e recomenda que você obtenha o aconselhamento jurídico correto para alcançar o melhor resultado para seu caso.

COMO O DR. SIDVAL OLIVEIRA PODE AJUDAR VOCÊ

Estamos aqui para apoiar os indivíduos que atendemos e que foram financeiramente afetados pela pandemia e estão obrigados a pagar a pensão alimentícia.

Vamos ajudá-lo a obter e colocar em prática uma estratégia defensiva, o que significa que, faremos uma análise prévia e adequada da sua obrigação de pegar a pensão alimentícia, receberá aconselhamento jurídico e fundamental do suporte de especialista em contencioso de pensão alimentícia, dando-lhe paz de espírito e permitindo que você se concentre na sua vida.

Tudo de forma individual e exclusiva (one by one).

É preciso dar o primeiro passo.

Acesse a Jurisprudência em tese do STJ aqui.

Este artigo continuará…

Envie dúvidas por e-mail: [email protected] ou seja fale com a gente via WhatsApp.

Ou ainda agende aqui sua consulta virtual por vídeo conferência.

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

Siga o escritório Sidval Oliveira Advocacia (SOA)  nas redes sociais:

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos

Tem uma opinião sobre este artigo? Compartilhe com a gente.

Deixe um comentário


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.