PAI NÃO DEVE MAIS PAGAR PENSÃO A FILHO MAIOR E NO ENSINO MÉDIO

A 3ª Vara de Família de Campinas julgou procedente ação de exoneração de pensão alimentícia.

Caro Leitores,

Veja que interessante decisão da 3ª Vara de Família de Campinas.

Segundo a sentença, o filho atingiu a maioridade, mas ainda cursava o primeiro ano ensino médio, o que não justificava mais o pagamento de pensão alimentícia.

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Após a maioridade somente em casos especiais e para o ensino superior mantém o pagamento da pensão alimentícia.

Pontou o magistrado:

“Incontroverso nos autos que o requerido já atingiu a maioridade e deve prover sua própria subsistência. Com efeito, o cidadão maior e capaz deve, em regra, prover o próprio sustento, admitindo-se a prorrogação da pensão, em hipóteses especiais em que o alimentando se dedica a formação em estudos superiores, de modo a estar bem justificada seu distanciamento do mercado de trabalho. Não é o caso dos autos, pois o requerido sequer concluiu o segundo grau.

Nesse contexto a melhor interpretação recomenda que o suplicado ingresse no mercado de trabalho e acomode suas necessidades as suas próprias possibilidades, porquanto vislumbra-se que o caminho do preparo profissional pelo sério envolvimento nos estudos constitui atividade incompatível com seu atual momento existencial.”

Segue a íntegra da sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
SENTENÇA
Reclamação: 1020758-44.2014.8.26.0114 – Outras Medidas Provisionais
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Venilton Cavalcante Marrera
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J.C.D.S. contra J.C.P.D.S., visando a exoneração da obrigação de pagamento de pensão alimentícia ao requerido.
Consta que o autor é genitor do requerido e está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no importe um terço de seus vencimentos líquidos. Alegou que o requerido atingiu a maioridade civil e pode prover sua subsistência.
Requereu a exoneração da obrigação de prestar-lhe alimentos.
Foram indeferidos os efeitos da antecipação da tutela.
Citado, o requerido contestou ação, alegando que embora tenha atingido a maioridade, necessita da pensão alimentícia para prover suas necessidades básicas, pois encontra-se matriculado em estabelecimento de ensino médio, cursando o primeiro ano no período da manhã, o que o impede de exercer atividade remunerada. Informou que apenas os rendimentos de sua genitora, com quem reside, não são suficientes para lhe garantir a sobrevivência.
Em réplica, o autor reafirmou seus argumentos e requereu a expedição de ofício ao estabelecimento de ensino, que informou que o requerido fora reprovado no ano de 2014, sem
confirmação de matrícula para o ano de 2015.
Em alegações finais, o requerente reiterou seus pedidos.

É o relatório.
DECIDO.
A ação é procedente.
Conforme dispõe expressamente o art. 1.699 do Código Civil, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração
do encargo, ou seja, os alimentos podem ser reduzidos ou mesmo extintos, desde que comprovada efetiva alteração no binômio necessidade x possibilidade.
Incontroverso nos autos que o requerido já atingiu a maioridade e deve prover sua própria subsistência. Com efeito, o cidadão maior e capaz deve, em regra, prover o próprio sustento, admitindo-se a prorrogação da pensão, em hipóteses especiais em que o alimentando se dedica a formação em estudos superiores, de modo a estar bem justificada seu distanciamento do mercado de trabalho. Não é o caso dos autos, pois o requerido sequer concluiu o segundo grau.
Nesse contexto a melhor interpretação recomenda que o suplicado ingresse no mercado de trabalho e acomode suas necessidades as suas próprias possibilidades, porquanto vislumbra-se que o caminho do preparo profissional pelo sério envolvimento nos estudos constitui atividade incompatível com seu atual momento existencial.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J.C.D.S. contra J.C.P.D.S., para o fim de exonerar o requerente do pagamento de pensão alimentícia ao requerido.
Condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, verbas das quais estarão isentos de pagamento enquanto beneficiários da gratuidade judicial, que ora lhes concedo.
Oficie-se à empregadora do requerente, para que cessem os descontos em folha.

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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Este post tem 2 comentários

  1. Mariano Mello

    (Maravilhoso ser pai no Brasil…) Imagina ser mãe (quem recebe)

    1. Sidval Oliveira

      Obrigado! Seja bem-vinda!

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