Pensão Alimentícia deve incidir em todo e qualquer rendimentos do alimentante

Empregos e fontes de rendas diversas

Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
17/09/2021
Revisão
03/01/2023

Tempo de Leitura
5minutos

Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.

Não é de hoje a confusão sobre qual e de que forma deve incidir a pensão alimentícia sobre os rendimentos do genitor.

Mas há poucos dias, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a questão sobre quais rendimentos do genitor deve incidir a pensão alimentícia.

Entenda o caso:

A Pensão Alimentícia fixada
• O que são os rendimentos do genitor
• Empregos diversos
• Como proceder nestes casos

A pensão Alimentícia fixada

A pensão alimentícia aos filhos foi fixada em 30% sobre seus rendimentos líquidos abrangendo salários, horas extras e 13° salário.

As gratificações anuais a título de participação nos lucros e resultados, sobre a qual incide o percentual de 15% em favor dos menores.

O que são rendimentos do genitor

Segundo a decisão, a pensão alimentícia de 30%, incide em todo e qualquer rendimentos do alimentante, com exceção das gratificações anuais (15%), conforme acima.

Isso significa dizer, que o valor dos rendimentos líquidos do genitor, engloba o salário e demais verbas, integram a pensão alimentícia, deduzido bruto dos descontos legais (INSS ou Previdência e IRPF na fonte).

"Durante minha experiência, não pude deixar de notar os desafios enfrentados consistentemente pelo lado masculino nas Varas de Família quando se trata de partilha de bens, pensão alimentícia e visitação e convivência de filhos.”

Empregos diversos

O cerne da questão é que o genitor tinha três empregos. Dois já descontavam na folha de pagamento a pensão alimentícia.

Enquanto, o terceiro emprego, no qual era professor, ainda não havia o desconto da pensão alimentícia.

E segundo o Relator do acórdão:

“Com efeito, os alimentos foram fixados sobre os rendimentos líquidos do genitor, portanto, devem incidir sobre todo e qualquer rendimento líquido, inclusive atingindo mais de uma fonte
pagadora.”

Como não houve a cobrança dos filhos, por um tempo sobre os rendimentos deste terceiro emprego, o qual era professor, alegou que não era cabível, o que foi afastado no acórdão, nos seguintes termos:

“…ausência de cobrança de parte do crédito por determinado período não enseja a exclusão dos rendimentos líquidos auferidos junto à XXXXXXX da base de cálculo da verba alimentar.”

Como proceder nestes casos

A crise econômica, acentuada pela pandemia de COVID-19, vem obrigando muitos genitores a buscarem uma outra fonte de renda através de outros empregos ou negócios.

Dependendo de cada caso e do valor fixado, é possível a venha incidir a pensão alimentícia sobre outros empregos do genitor.

Para isso, no processo de alimentos ou naquele que fixou a pensão alimentícia, deve ser requerido seja determinado o desconto, expedindo o respectivo ofício ao empregador.

Não exigindo, novo processo ou provimento jurisdicional para isso.

Um abraço e bom final de semana!

Segue abaixo a íntegra do acórdão: 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000752267

ACÓRDÃO

Voto n.º 47.473
Divórcio consensual. Homologação de acordo. Genitor assumiu compromisso de pagar alimentos aos filhos no valor mensal de 30% de seus rendimentos líquidos. Expedição de ofício à instituição de ensino em que o alimentante ministra aulas, para que proceda descontos na remuneração respectiva a título de pensão alimentícia. Decisão acertada. Possibilidade de incidência da verba alimentar sobre mais de uma fonte pagadora. Ausência de especificação na composição de eventual exclusão. Atividade jurisdicional se limitou a efetivar a literalidade do título em que fixados os alimentos. Inexistência de nulidade ou irregularidade processual. Agravo desprovido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra a r. decisão de págs. 31/32, que, em ação de divórcio consensual, determinou a incidência da pensão alimentícia sobre os rendimentos recebidos pelo genitor na Fundação Getúlio Vargas.
Alega o agravante que a decisão agravada é nula, pois foi proferida depois do exaurimento da atividade jurisdicional, visto que fora prolatada sentença em 12 de abril de 2016, que homologou o acordo e extinguiu o processo, tendo transitado em julgado na mesma data. Afirma que o agravo de instrumento deve ser recebido como mandado de segurança, caso seja o entendimento da Câmara, a fim de evitar a preclusão, levando em consideração o princípio da instrumentalidade das formas. Assevera a inadequação da via eleita pelos recorridos, que pleitearam a alteração na forma de pagamento e a majoração da pensão, além da aplicação retroativa e execução da totalidade dos valores devidos, sob pena de prisão. Aduz que os esporádicos ganhos que o recorrente recebe da XXX foram excluídos, de comum acordo, da base de cálculo da pensão alimentícia paga aos menores, ressaltando que atua como professor convidado, sem vínculo empregatício com a XXX, apontando o montante total recebido de R$XXXXXXX nos últimos três anos, o que se mostra insignificante diante da verba alimentar paga mensalmente aos filhos no importe de R$XXXXXXX. Argumenta que a atitude da representante legal dos agravados contraria a boa-fé objetiva, porquanto quer fazer crer que não sabia das aulas que o agravante ministrava, o que sempre foi público e notório, tanto que as partes optaram por excluir os ganhos esporádicos da base de cálculo dos alimentos, por ocasião do acordo no divórcio.
Menciona que as despesas dos alimentandos não chegam sequer à metade do valor que recebem de pensão alimentícia, dando ênfase que não houve descumprimento do acordo por parte do alimentante. Destaca a proibição de venire contra factum proprium, sustentando que a representante legal dos menores, em conjunto com o genitor, decidiu que os ganhos esporádicos recebidos da XXX não faria parte da base de cálculo da pensão alimentícia, tanto que passaram mais de quatro anos com os pagamentos ocorrendo na forma avençada, logo, está configurada a supressio. Afinal requer o provimento do recurso, antecedido da outorga de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja anulada ou reformada, uma vez que se trata de escamoteada tentativa de majoração da pensão por meio da via processual inadequada.
Processado o agravo com a outorga de efeito suspensivo, pág. 305.

Apresentada contraminuta, sendo rebatida integralmente a pretensão do agravante, págs. 309/312.

A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, págs. 316/320.

É o relatório.

2. A r. decisão agravada merece ser mantida. 
Na ação de divórcio fora homologado o acordo entabulado entre as partes, constando que o genitor assumiu o compromisso de pagar alimentos aos filhos no valor mensal de 30% de seus rendimentos líquidos, abrangendo salários, horas extras e 13° salário, exceto gratificações anuais a título de participação nos lucros e resultados, sobre a qual incide o percentual de 15% em favor dos menores.

Houve a expedição de ofício às então empregadoras do alimentante (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), para que houvesse o cumprimento do acordo, mediante descontos diretamente em folha de pagamento, pág. 59 e 94 dos autos na origem.

Após a notícia de que, além do vínculo formal de emprego com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o alimentante ministra aulas na XXXXXXXXXXXXX, percebendo rendimentos de por tais serviços, fora determinada a expedição de ofício à referida instituição de ensino, para que proceda os descontos na remuneração respectiva a título de pensão alimentícia, nos moldes acordados.

Com efeito, os alimentos foram fixados sobre os rendimentos líquidos do genitor, portanto, devem incidir sobre todo e qualquer rendimento líquido, inclusive atingindo mais de uma fonte pagadora.

A alegação de que as verbas recebidas pelo agravante da XXX seriam não habituais e não estariam inseridas na base de cálculo da pensão alimentícia não comporta acolhimento, uma vez que não houve especificação na composição entre as partes acerca de exclusão nesse sentido.

O recorrente não demonstrou que ocorrera a concordância expressa da representante legal dos recorridos quanto à não incidência da verba alimentar sobre a renda auferida junto à instituição de ensino.

Ademais, não se mostra adequada a tese de que teria havido supressio, mesmo porque, os alimentos são irrepetíveis e impassíveis de compensação, configurando direito indisponível dos menores, por conseguinte, a ausência de cobrança de parte do crédito por determinado período não enseja a exclusão dos rendimentos líquidos auferidos junto à XXX da base de cálculo da verba alimentar.

Como bem ressaltou a D. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer:

“A atividade jurisdicional de cunho executivo circunscreve-se a efetivar a literalidade do título em que fixados os alimentos. Da análise do acordo de divórcio, depreende-se que não há qualquer menção à incidência de alimentos apenas sobre os rendimentos pagos por um ou pelo principal empregador doo alimentante. Do acordo consta o percentual de incidência sobre rendimentos auferidos pelo genitor, bem como a forma de adimplemento das quantias.

De rigor, portanto, a incidência dos alimentos sobre os rendimentos auferidos junto a todos os empregadores do genitor, independentemente das quantias recebidas e da natureza fixa ou esporádica do vínculo junto a tal fonte de renda.”

Outrossim, cumpre anotar que não se vislumbra nenhuma nulidade ou irregularidade processual, uma vez que a prestação jurisdicional se esgotou apenas no que tange à deliberação cognitiva, remanescendo a competência ao juízo a quo para tomada de decisões envolvendo providências administrativas necessárias à efetivação do julgado, tal como a expedição de ofício ao empregador do alimentante para os descontos devidos.

Destarte, inexiste majoração da pensão, tampouco inovação ou modificação da forma de cálculo dos alimentos acordados em favor dos filhos, mas apenas as medidas cabíveis para que os descontos ocorram regularmente.

Relevante destacar que as questões envolvendo a alteração na forma de pagamento serão apreciadas na ação revisional de alimentos, já ajuizada pelos alimentados, bem como a matéria atinente à execução da totalidade dos valores pretéritos devidos será resolvida no incidente de cumprimento de sentença, também promovido pelos interessados.

Desta maneira, a decisão agravada se mostra compatível com as peculiaridades da demanda, nada havendo para ser alterado.

Por último, quanto aos demais argumentos expendidos, importante salientar que o juiz não está obrigado a responder quesitos, ou se referir ponto a ponto sobre os textos legais adotados quando já tenha apresentado a fundamentação para a decisão.

3. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cassando-se o efeito suspensivo.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
RELATOR

Agravo de Instrumento nº 2281376-92.2020.8.26.0000 -Voto nº 47473

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