Vara de Família e Sucessões de Taubaté decreta divórcio inicialmente

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Sem controvérsia quanto o divórcio, e sem necessidade de produção de provas, é possível o julgamento antecipado parcial de mérito.

Caro Leitor,

Hoje trago uma decisão judicial que decretou o divórcio do casal inicialmente (liminar).

Entenda o Divórcio inicial

Segundo o artigo 356 do Código de Processo Civil é possível o julgamento parcialmente do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:


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Mostrar-se incontroverso e estiver em condições de imediato julgamento.

O dilema: afinal, devo pedir o julgamento após a contestação?

É normal esse questionamento vir à tona quando acompanhamos o processo e demora da justiça.

Também é comum no caso de vários pedidos cumulados como partilha, guarda, visitação e alimentos de filhos menores .

No final, o objetivo é sempre obter o divórcio do casal.

Por outro lado, não há  vedação legal para o pedido de divórcio no início do processo.

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Segue a íntegra da decisão:

Vara e Família e Sucessões de Taubaté
Processo 1005248-97.2020.8.26.0625 – Divórcio Litigioso – Tutela de Urgência – E.R.B. – N.O.B. – Vistos. I Tendo em vista que não há controvérsia quanto à decretação do divórcio, e nem há necessidade de produção de provas a respeito, é possível o julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, incs. I e II, do CPC). Isto posto, com fundamento no art. 356, incs. I e II, do Código de Processo Civil c/c art. 226, §6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre ERB e NOB. A autora voltará a utilizar o nome de solteira (fls. 05). Expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
II. O feito prosseguirá para apreciação do pedido de partilha de bens, fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas.III. 97/99 e 107/109: Admito os quesitos formulados pelas partes, ressalvadas, à análise do Sr. Perito, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente
(fora do objeto da perícia a seu cargo). Remetam-se os autos ao SESO.
IV. Fls. 125/126: Quanto ao pedido de fixação provisória de visitas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. Int.

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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