O adicional noturno entra na pensão alimentícia?

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Verba remuneratória de cunho personalíssimo.

Para a definição das verbas sobre as quais incidirá o percentual da pensão alimentícia, é necessária a distinção daquelas que compõem a remuneração.

  1. Verbas indenizatórias
  2. verbas remuneratórias;
  3. Verbas remuneratórias ordinárias, transitórias e personalíssimas.

Se você quiser saber como identificar e conhecer se o adicional noturno entra no cálculo da pensão alimentícia, este artigo foi escrito especialmente para você.

A pensão alimentícia incide sobre todas as verbas salariais que são habituais (ordinárias), mas não sobre as verbas indenizatórias, remuneratórias transitórias e personalíssimas, com a exclusão do cálculo da pensão alimentícia da:

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  1. Verbas Indenizatórias

São aquelas verbas recebidas que recompõem o estado anterior sem o incremento no salário.

Segundo ensinamento do juiz de direito JOSÉ ERNESTO DE SOUZA BITTENCOURT RODRIGUES, por ocasião do julgamento do processo nº 1029984-11.2020.8.26.0002 – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68:

[…] Quanto a não incidência sobre as verbas indenizatórias há consenso tanto na doutrina como na jurisprudência.

Tal se dá pois, como o próprio nome já indica, tratam-se de verbas que possuem natureza jurídica diversa da mera remuneração ordinária mensal do trabalhador e que visam recompor uma situação especificamente tratada em sua concessão, não importando em retribuição direta pelo trabalho regular por ele desenvolvido no mês.

Assim, conforme parâmetros bem definidos, entre outros, no REsp nº 1.159.408 – B (2009/0197588-1), Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., 07.11.2013, não haverá incidência sobre auxílio-acidente, auxílio-cesta-alimentação e vale alimentação.

Da mesma forma, e pelo mesmo critério, não haverá incidência sobre eventuais férias indenizadas e também sobre verbas rescisórias, vez que estas se destinam a prover recursos necessários para fazer frente às obrigações mensais do trabalhador dispensado, até que venha a se recolocar, e o terço constitucional de férias, quantia esta destinada a prover o descanso e a recreação daquele que efetivamente trabalhou, e que aqui se reveste não só de cunho indenizatório, mas também de caráter personalíssimo. […]

Destaco a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a incidência sobre o terço constitucional de férias (gratificação de férias) no tema/repetitivo 192.

“A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”

  1. Verbas remuneratórias

O conceito de salário, elaborado por Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 777), pelo que vale transcrevê-lo:

“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho.”

O conceito de remuneração não se confunde com salário-base: este é o valor da contraprestação salarial “stricto sensu”; aquela é a totalidade da contraprestação salarial – salário-base mais adicionais e gratificações. Neste sentido, leciona Mozart Victor Russomano (“in” Comentários à CLT – Ed. Forense – 12ª Edição – p. 433):

“No direito brasileiro, estabelece-se uma distinção nítida entre a figura da remuneração e a figura do salário. O salário é sempre pago, diretamente, pelo empregador. A remuneração envolve ideia mais ampla. Tudo quanto o empregado aufere como consequência do trabalho que desenvolve, mesmo quando o pagamento não lhe seja feito pelo empregador, é remuneração.”

  1. Verbas remuneratórias ordinárias, transitórias e personalíssimas

Segue ainda o ilustre magistrado distinguindo as verbas remuneratórias ordinárias, transitórias e personalíssimas.

[…] Como verbas remuneratórias ordinárias entende-se vencimentos, salários ou  proventos, comissões, décimo terceiro salário, horas extraordinárias, férias gozadas e salário-família.

Também não haverá incidência sobre as verbas remuneratórias transitórias pois, tendo sido fixados alimentos de forma adequada a suprir as necessidades básicas do alimentado, não haverá aumento de tais necessidades quando houver esporádico aumento das possibilidades do alimentante. Sobre o tema invoco aqui o posicionamento da Exma. Ministra Nancy Andrighi que, sobre a questão, assim se posiciona:

“Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como participação nos lucros e resultados de uma empresa.”

E prossegue:

“A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor.” (in “Participação nos lucros e resultados não se incorpora diretamente ao valor da pensão alimentícia”, publicado no sítio do sítio do STJ – Notícias -Decisão, aos 22.11.2017.)

Assim, incluem-se nessa categoria de verbas, pelo mesmo critério acima invocado, os bônus por produção ou reconhecimento, e horas extraordinárias não usuais, entre outros da mesma categoria.

Por final, também não haverá incidência sobre verbas remuneratórias de cunho personalíssimo.

Aqui a exclusão justifica-se, como o próprio nome indica, pois se tratam de verbas devidas especificamente à pessoa do trabalhador e são a ele devidas pois visam retribuir, reparar ou compensar situação de sua especial condição, atinente a desgaste pessoal, exposição a atividades de risco ou insalubres, entre outras.

Nesta categoria inserem-se, por exemplo, aquelas verbas recebidas a título de adicional por insalubridade, periculosidade e adicional por trabalho noturno. […]

  1. Conclusão

A pensão alimentícia não incide sobre o adicional noturno.

Em resumo: A pensão alimentícia incide sobre todas as verbas salariais que são habituais e ordinárias, excluído outras verbas que são eventuais transitórias e personalíssimas, com a exclusão do cálculo da pensão alimentícia da:

  • PLR
  • Horas extras
  • férias indenizadas
  • FGTS e multa respectiva
  • Adicional noturno
  • Adicional de insalubridade e periculosidade

O valor é fixado sobre o montante salarial do responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, considerados descontos que incidirem sobre bruto por força de lei:

  • INSS ou contribuição plano seguridade social
  • Imposto de renda retido fonte/IR.
  • Com o valor líquido – considerados os descontos por força de lei – o cálculo da pensão alimentícia, em regra, incide sobre as verbas salariais habituais (ordinárias) do pai/mãe.
  • O 13º salário
  • Terço constitucional de férias.

O meu objetivo nesse artigo era ajudar você a descobrir se  incide na pensão alimentícia o adicional noturno.

Espero que consiga identificar quais verbas vão incidir no próximo pagamento da pensão alimentícia.

Como esse assunto é complexo deve ser visto caso a caso para a melhor solução jurídica do seu problema pessoal, por isso, se precisar, conte com nosso apoio.

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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