Banco restituirá valores cobrados em empréstimo consignado irregular

Por Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872

Consumidor também será indenizado por danos morais.

Abaixo reproduzo a notícia do site do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem antes destacar duas observações importantes:

  • Empréstimo consignado liberado sem contratação do consumidor é fraude e não irregularidade.
  • É consumidor e não cliente.

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A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo declarou inexistente empréstimo consignado considerado irregular.

Pela decisão, as parcelas em aberto são inexigíveis e o banco deverá devolver todos os valores despendidos pela autora atrelados ao empréstimo, bem como indenizá-la, pelos danos morais sofridos, em R$ 2 mil.

De acordo com os autos, foi realizado um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 28.134,27, a ser pago em 84 parcelas de R$ 689,87, na conta em que a autora recebe sua aposentadoria. Apesar de solicitar o cancelamento e devolver integralmente o valor depositado em sua conta, a instituição ré não efetivou o cancelamento do contrato e realizou uma cobrança de R$ 689,87, paga pela requerente.

Na decisão, a juíza Carla Zoéga Andreatta Coelho ressalta que o banco não demonstrou a regularidade de referida contratação, enquanto a autora comprovou o efetivo desconto de uma das parcelas.

“É notório (e por isso independe de prova, art. 374, I, do Código de Processo Civil) que a indevida movimentação de quantia em dinheiro causa estresse ao homem médio. Temeroso por seu patrimônio, desgasta-se o homem médio até a completa elucidação do ocorrido e a completa restituição ao status quo ante. O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa e a indenização a ser deferida à autora nestes autos deve ter o condão de punir o réu por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados à autora, mas não lhe deve enriquecer injustamente”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001440-69.2021.8.26.0010.

Fonte: TJSP

PS: Finalizando, para o/a(s) colega(s) advogado(a)(s) fundamentem o pedido inicial nos processos com base na fraude e não em irregularidade.

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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