Princípio da razoável duração no Processo de Naturalização
Saiba como e de que forma garantir a efetividade no seu processo de naturalização brasileira.
Mais que um procedimento administrativo, a naturalização brasileira confere todos os direitos civis e político ao imigrante no país, fortalece o vínculo com o Brasil e com a sociedade. Afinal, o imigrante colocou o Brasil em primeiro lugar.
Pensando nisso, neste artigo em nosso blog, explico como garantir a efetividade do processo de naturalização brasileira.
- Processo de Naturalização
- Direitos do Imigrante
- Razoável Duração do Processo
O Brasil é um país criado e construído por imigrantes de todo o mundo. Ao longo de nossa história, imigrantes em busca de uma vida melhor chegaram às nossas costas — revigorando nossa força de trabalho, enriquecendo nossa cultura e tornando nossa democracia mais forte e diversificada.
Processo de Naturalização
O procedimento de naturalização deve ser apresentado por meio de sistema eletrônico específico disponível na plataforma “GOV.BR” (Naturalizar-se”) para o Coordenador de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça.
A regra em relação ao prazo de duração do processo de naturalização é do artigo 228 do Decreto nº 9.199/2017, que estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da data do recebimento do pedido.
A exceção é sua prorrogação, somente em casos de serem necessárias diligências e por ato do Ministro da Justiça fundamentado.
A disposição acima transcrita revela preocupação com o tempo de tramitação do procedimento de naturalização brasileira, de modo que busca evitar, indefinidamente, o seu processamento.
Ocorre que, o procedimento administrativo de naturalização vem ultrapassando frequentemente o prazo estabelecido no Decreto nº 9.199/2017.
Isso porque, não é raro a sua conclusão muito após o prazo legal do pedido, durando em alguns casos mais de 12 meses.
Direito do Imigrante
Com efeito, tratando-se de pedido já instruído regularmente, para iniciar o pedido de naturalização brasileira (ordinária, extraordinária, especial e provisória), não se mostra razoável que não seja concluído no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de manifesta desconsideração do princípio da razoável duração do processo.
A rapidez na solução do pedido de naturalização brasileira – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o imigrante.
O Estado Brasileiro deve levar ao imigrante a imediata solução para o pedido que lhe é posto à apreciação. Não se nega, deveras, a menção aos processos judiciais ocorre de forma exemplificativa. Não há se limitar à esfera judicial, porque é lhe assegurado também aos processos administrativos pela própria Constituição.
“A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 3ª Turma – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021085-33.2021.4.03.6100 – RELATOR: Gab. 10 – DES. FED. CONSUELO YOSHIDA – DJEN DATA: 11/07/2023 Decisão: 06/07/2023).
Nesse diapasão, a efetividade da entrega da prestação jurisdicional é direito fundamental. Encontra apoio nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), segundo os quais cabe ao Poder Judiciário assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É norma de eficácia plena e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal), pois não necessita de regulamentação para ser aplicada.
Além disso, a naturalização passará a produzir efeitos após a publicação do ato de naturalização no Diário Oficial da União (art. 230 do Decreto nº 9.199/2017), restringindo a plenitude dos direitos civis e políticos do imigrante estrangeiro que faz jus a naturalização brasileira.
Razoável Duração do Processo
Como vimos acima é assegurado ao estrangeiro a razoável duração do seu pedido de naturalização brasileira, considerando razoável o prazo ordinário de 180 (cento e oitenta) dias do pedido.
Nesse contexto, extrapolado o prazo ordinário previsto na legislação configura lesão de direito líquido e certo do imigrante a ser protegido.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O presente writ foi impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido de naturalização ordinária, protocolado em 19.11.2020, junto ao Departamento de Polícia Federal de São Paulo, e sem andamento até a data da impetração, em 01.02.2022, considerando que houve extrapolação de prazo de trinta dias previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
2. Em que pese as reconhecidas dificuldades, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Nesse contexto, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de concretização dos valores constitucionais, o que não ofende o princípio da separação dos poderes. A autoridade impetrada extrapolou os limites da razoabilidade, em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência e continuidade do serviço público. Precedentes.
Remessa necessária não provida.
(TRF 3ª Região, RemNecCiv nº 5002145-83.2022.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 16/2/2023, Int. 22/2/2023)
Assim, demonstrada de plano, acima de toda dúvida, que o prazo ordinário de 180 dias foi ultrapassado ou está próximo cabe ao imigrante prejudicado impetrar o mandado de segurança a fim de lhe garantir que seja determinado a conclusão da análise do pedido de naturalização.
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Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.
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