Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
31/10/2022

Tempo de Leitura
5 minutos

Caso Golpe do Motoboy: STJ toma decisão favorável ao consumidor

Entenda a decisão definitiva do STJ que definiu diretrizes no caso do “Golpe do Motoboy”.

Processo contra Bancos

Depois de muitos recursos indeferidos dos consumidores ou não conhecidos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu fixar no começo de agosto/22, através da competente Ministra Relatora Nancy Andrigui, jurisprudência na polêmica questão do “Golpe do Motoboy”.

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O STJ aceitou o pedido do consumidor para reconhecer a falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.

Vale lembrar, por outro lado, que no julgamento do TJ-SP reconheceu que não houve a falha na prestação de serviço do Banco, motivo que o consumidor recorreu para o STJ, alegando a violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Na ocasião daquele julgamento o TJ-SP considerou a culpa exclusiva do consumidor que entregou o cartão para os fraudadores, já que não se trata de fortuito interno.

O problema é que tratar a culpa exclusiva do consumidor o TJ-SP ignorou os desvios em sua conta bancária, as quais poderiam ser facilmente obstadas em razão da inegável discrepância do perfil de consumo.

Agora, após o julgamento do REsp 1.995.458, vale o entendimento que reconheceu a vulnerabilidade quando ocorre operações totalmente atípicas incorrendo em falha da prestação de serviço dos Bancos.

Apontando as causas

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência e o realinhamento do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial.

Para a Ministra Relatora, é necessária concorrência de causas:

(i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.

De acordo com a Relatora, a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção do Direitos Humanos dos Idosos.

Além disso, reconheceu a situação de consumidor hipervulnerável.

Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção do Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

O STJ atribuiu a responsabilidade dos bancos pelos desvios no “Golpe do Motoboy” quando praticado contra idoso, reafirmando e reconhecendo a aplicação do Estatuto do Idoso, com fundamento também na Convenção Interamericana sobre a Proteção do Direitos Humanos dos Idosos.

Estatuto do Idoso

A decisão acima deve ser comemorada pelos consumidores, mas também pelos idosos, porquanto reafirmou a aplicação do estatuto do idoso, principalmente a sua proteção integral prevista na lei, devendo os advogados fundamentarem e exigirem a sua aplicação.

Como funciona o golpe do motoboy?

O golpista liga para a vítima, se passando por um funcionário do banco, informando que o cartão dela está sendo usado para compras suspeitas e, por isso, ele precisa ser cancelado.

Na linha, o golpista pede alguns dados da vítima, incluindo a senha, e a orienta cortar o cartão ao meio. Posteriormente, ele avisa que um funcionário do banco vai pegar o cartão cortado como medida de segurança. Assim, com os dados, senha e chip do cartão da vítima, o golpista consegue fazer diversas compras.

Acesse e leia o Recurso Especial nº 1.995.458 – SP (2022/0097188-3)

 

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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