Pensão Alimentícia entre ex-cônjuges é excepcional e temporária
Não depende só de prova sobre necessidade e possibilidade, diz STJ.
Olá,
Tratando-se de pedido de exoneração de pensão alimentícia não fixada por tempo certo, o pedido de exoneração não depende só da prova necessidade/possibilidade. Leiam o que informa as notícias do STJ:
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da lide em um caso de exoneração de alimentos configurou cerceamento de defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas além das documentais.
A sentença foi favorável ao autor, mas o tribunal de segundo grau determinou que a pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a alegação de que a alimentanda não precisaria mais do benefício.
Regra excepcional
No recurso ao STJ, além de apontar cerceamento de defesa, o ex-marido afirmou que o dever de pagar pensão a ex-cônjuge é regra excepcional, não podendo ser imposta obrigação infinita ao alimentante, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma em outro caso.
Ele disse ainda que a obrigação já perdurava por quase duas décadas – tempo suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de trabalho, encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro.
Em primeiro grau, o juízo entendeu ser desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou procedente o pedido de exoneração, consignando que a alimentanda tinha plenas condições de dar novo rumo à sua vida.
No entanto, a segunda instância reformou a decisão, concluindo que, embora com formação superior, a alimentanda não tinha experiência profissional, pois durante os 22 anos de casamento havia se dedicado exclusivamente ao lar.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Terceira Turma vem reafirmando sua jurisprudência no sentido de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser pactuados por prazo certo, que seja suficiente para permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço.
Ele mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi segundo o qual, se a verba alimentar não for fixada por tempo determinado, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade-possibilidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.
Meras suposições
Para o relator, diversamente do que ocorreu nas instâncias ordinárias, devem ser levadas em consideração outras circunstâncias além do binômio necessidade-possibilidade, como a capacidade potencial para o trabalho da alimentanda e o tempo entre o início da pensão e o pedido de exoneração.
Como não foram produzidas provas dessas circunstâncias, o ministro concluiu que
“o juízo sentenciante e o tribunal de origem, limitados aos fatos inicialmente delineados pelas partes, bem como ao acervo documental, ao divergirem quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, firmaram suas convicções baseadas em meras suposições”.
Sanseverino salientou que, apesar da importância da prova documental, o processo
“revela a imprescindibilidade da produção de provas outras admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar”.
O colegiado, seguindo o entendimento do relator, reconheceu o cerceamento de defesa, pois não estava configurada a hipótese do artigo 355, I, do CPC, e deu provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção de provas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Comento
Os alimentos são prestações devidas a quem necessite para o atendimento das necessidades da vida e não possa provê-las por si.
Com o fim do casamento pelo divórcio, a obrigação alimentar fundada no dever de assistência e não fixada por tempo certo só subsiste nas seguintes condições:
1. a ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentado; e
2. a incapacidade do pretenso de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
Disto decorre que, vencido matrimônio, cada qual deve buscar vencer as adversidades naturais da vida, segundo sua capacidade e esforço.
Daí porque
“a concessão dos alimentos ao ex-cônjuge deve ocorrer apenas quando restar comprovada a sua total incapacidade para se manter” (TJSP – Apelação Cível n° 396.613.4/7-00, Relator Álvaro Passos 7ª Câmara de Direito Privado).
A pensão alimentícia enquanto prestada em favor do ex-cônjuge tem que servir para se qualificar, retornar ao mercado de trabalho e manter-se por conta própria, sem o auxílio do ex-marido. Atingido o objetivo, não se justifica a sua perpetuação.
A assistência, de caráter solidário, naquela fase de transição entre a separação e divórcio, não é pensão previdenciária e vitalícia.
Neste sentido também, é precisa lição do Des. Rômolo Russo por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes/Exoneração nº 0049135-13.2012.8.26.0114, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2014:
“De mais a mais, não se afigura plausível albergar a inércia laboral de um, em detrimento da sobrecarga do outro.
Outrossim, inexiste qualquer comprovação acerca da dependência econômica da embargante.
A propósito, em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges, o aspecto ‘necessidade’ depende muito mais da análise do fator ‘dependência econômica’, do que propriamente de dificuldades financeiras…
Um abraço,
Sidval
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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.