Liminar suspende empréstimo consignado sem contratação
Medida foi deferida pela 1ª Vara Cível de Campinas para idoso em causa defendida pelo advogado Sidval Oliveira.
Com situação agravada pela pandemia e dificuldade de deslocamento até sua agência bancária, idoso foi surpreendido com diversos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Entenda o caso
O autor é idoso com 73 anos, aposentado e no decorrer deste ano, foi mais uma vítima da “fraude do empréstimo consignado”, em plena pandemia do Coronavírus (COVID-19).
A referida fraude consiste em liberar o empréstimo consignado sem contratação do consumidor.
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O crédito em conta dificulta o cancelamento, além de garantir ao banco, mês a mês, o pagamento com desconto direto na aposentadoria.
Foram liberados cinco empréstimos consignados em sequência e em valores diferentes, em janeiro, abril, julho, julho e outubro de 2020, até o limite da margem consignável.
Em razão da dificuldade de locomoção, que se trata de pessoa de idade avançada e de parcos conhecimentos, e pelo isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19, com o fechamento das agências do INSS, não teve acessos aos seus extratos, tampouco junto ao Banco , onde ocorre o pagamento de sua aposentadoria.
Apenas em novembro constatou que havia algo errado com sua aposentadoria, porquanto sobrou apenas para o pagamento do seu plano médico.
Neste caso pleiteou, através do advogado Sidval Oliveira, a liminar de urgência para suspender os descontos dos empréstimos consignados e por consequência os cancelamentos dos contratos.
A 1ª Vara Cível deferiu a tutela de urgência (liminar) para o fim de suspender os empréstimos consignados e os respectivos descontos.
Segue íntegra da decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
1ª VARA CÍVEL
DECISÃO-MANDADOProcesso nº: 1044890-58.2020.8.26.0114
Procedimento Comum Cível -Defeito, nulidade ou anulaçãoAutos nº 2020/002385.
Vistos.
1-Ante os documentos encartados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anota-se.
2-Com efeito, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que os documentos trazidos ao feito, às fls. 23/31, evidenciam os descontos de seu benefício, decorrente de contratos de empréstimos, nunca contratados pela autora.
Já o fundado receio de dano de difícil reparação consiste de no fato de a manutenção dos descontos indevidos propiciarem redução dos valores auferidos a título de aposentadoria, em prejuízo à sua subsistência.
A tutela, portanto, comporta acolhimento, porém deverá ficar condicionada ao depósito dos valores recebidos a título dos contratos, em conta à disposição deste Juízo.
Logo, desde que comprovado o depósito judicial acima determinado, defiro a tutela antecipada, para que a ré se abstenha de realizar descontos, realizados diretamente sobre seu benefício, referente aos contratos nºXXXXXXX e XXXXXXXXX, sob pena de multa de R$500,00, por ato de descumprimento, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
3-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
4-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.7-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Uma boa semana!
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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.