Golpe do Motoboy: Liminar suspende operações no cartão de crédito

Medida foi deferida pela 2ª Vara Cível de Campinas em causa defendida pelo advogado Sidval Oliveira. 

A narrativa padrão é que pessoas fingindo serem representantes dos bancos e por isso, conseguem o cartão e os dados dos consumidores.

Esta é história básica em todos canais de informações dos bancos, mas não totalmente precisa. Senão vejamos:

Primeiro: São fraudadores, organizados em associação criminosa.

Segundo: O consumidor não informa os seus dados. Os fraudadores já dispõem de todos os dados de antemão: endereço, CPF, RG, data de nascimento etc., número do seu cartão e da conta corrente, com respectiva bandeira, média de consumo das faturas e limites.

Não se deixe enganar pela narrativa dos bancos no caso do Golpe do Motoboy.

Entenda o caso

O Autor, em janeiro de 2021, foi mais uma vítima do “golpe do motoboy”.

Escritório de advocacia preparado para enfrentar grandes empresas.

Após receber ligação da “Central de Segurança” do Banco informando que seus cartões da conta corrente função débito e o cartão de crédito foram utilizados indevidamente.

Interlocutor possuía todos seus dados pessoais: endereço, CPF, RG, data de nascimento etc., número do seu cartão e da conta corrente, com respectiva bandeira, média de consumo das faturas e limites.

Foi orientado a entrar em contato com a Central de Atendimento para efetuar o bloqueio dos cartões a fim de evitar novas transações, bem como inutilizar os cartões e entregá-los a um portador que seria enviado pelo banco.

Confiando na boa-fé do Banco  e nos dados sigilosos que o interlocutor dispunha, realizou o quanto solicitado entregando-o (cartão) ao motoboy que compareceu em seu endereço residencial.

Logo depois, ao conferir os lançamentos nas faturas do cartão de crédito e o extrato da conta corrente, verificou que realizadas diversas compras indevidas em conta corrente  e no crédito.

De imediato procurou o escritório que entrou com o processo contra o banco.

A liminar foi deferida pela 2ª Vara Cível de Campinas em causa defendida pelo advogado Sidval Oliveira, conforme abaixo:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE CAMPINAS – FORO DE CAMPINAS  – 2ª VARA CÍVEL
DECISÃO

Processo Digital nº: 1003306-74.2021.8.26.0114
Classe -Assunto Procedimento Comum Cível -Defeito, nulidade ou anulação

Vistos.

De proêmio, defiro o trâmite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III do CPC, tendo em vista que os documentos anexados possuem dados bancários protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Anote-se.

Fls. 62/63: Recebo o aditamento à inicial, eis que anterior à citação do requerido
nos termos do art. 329, I do CPC.

Quanto à tutela de urgência, há a probabilidade no direito alegado devido à ocorrência de compras e de operações, a princípio, decorrentes de fraude, bem como o perigo de dano por se tratar de cobrança, em tese, indevida, sendo de rigor a concessão da medida nos termos do art. 300 do CPC.

Nesse sentido, no que tange ao conhecido como “golpe do motoboy”, é o entendimento jurisprudencial em outras tutelas concedidas e mantidas pelo E. TJSP:

Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais pleito de concessão de tutela provisória de urgência para fins de suspender a exigibilidade do pagamento dos valores originários de alegada fraude, bem como impedimento da negativação em órgãos de proteção ao crédito. Cabimento presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. Parte autora que alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros e conhecida como “golpe do motoboy” verossimilhança das alegações, bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caracterizados medida que não se mostra irreversível (art. 300, §3º, CPC) -decisão mantida -recurso desprovido.1

TUTELA DE URGÊNCIA. Ação declaratória c.c. indenizatória. Pedido de tutela de urgência para suspensão de exigibilidade de débito e determinação de que a ré se abstenha de negativar o nome do autor. Compras realizadas através do uso do cartão de crédito não reconhecidas. Probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. Existência. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a medida, para suspensão da exigibilidade de débito referente a compras não reconhecidas através do cartão de crédito Indícios de fraude e falha da ré na segurança das informações do consumidor. RECURSO PROVIDO.2

Desse modo, determino ao requerido que suspenda, imediatamente, quaisquer cobranças decorrentes das operações não reconhecidas pelo autor em seu cartão crédito no total de R$ X.XXX,00, excluindo-as da fatura com vencimento em xx/xx/2021 até o desfecho da presente, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.

Outrossim, determino ao requerido que se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, no que tange aos débitos apontados à inicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.

Servirá a cópia desta decisão como ofício. Autorizo o próprio advogado a dar ciência desta ordem ao requerido, a qual deverá cumprir o comando judicial, a contar da data da ciência da ordem. A autenticidade deste documento poderá ser verificada no site do
Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor deverá comprovar nos autos, em 5 dias, a data e o horário da cientificação da requerida.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).

Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.

Intime-se.

1TJSP. Agravo de Instrumento nº 2252994-89.2020.8.26.0000. 37ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Sérgio Gomes. Julgado e publicado em 26/11/2020.

Um bom final de semana! 

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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