8 motivos surpreendentes para consumidor não usar o juizado especial

Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
27/01/20212
Revisão
12/01/2023

Tempo de Leitura
5 minutos

Não entre com o processo no juizado sem ler este artigo. 

São cinco e meia de uma manhã de segunda-feira e o despertador toca. Não há tempo a perder. Você toma um banho rápido, acorda a família, tomam o café da manhã e pronto. Vocês precisam ir pegar o voo para aquelas férias surpreendentemente de final de ano. Sua família tem um compromisso e está ansiosa para EuroTrip.

Com duas horas de antecedência no aeroporto, fazem o check-in, despacham as malas partem com destino ao velho continente para aquelas férias mais que especial.

Após a chegada a Europa surge a notícia desagradável: as bagagens foram extraviadas.

Talvez esta seja sua vida; talvez seja a vida de alguém que você conhece.

Para muitas consumidores o problema será resolvido no retorno no próprio juizado especial do Aeroporto.

É uma forma de resolver o problema rapidamente com a ajuda da companhia aérea.

Bem, eu tenho uma notícia para você: É uma cilada!

Seus direitos de consumidor estão empacotados em soluções jurídicas simplificadas e a boa notícia é que agora você saberá a razão.

Como?

Para identificar a resposta, precisamos explorar os 8 motivos pelas quais o consumidor não deve usar o Juizado Especial, o antigo juizado das pequenas causas.

Para ser claro, não é um artigo para defender meu trabalho como advogado e sim para construir um mercado consumidor mais justo.

Primeiro motivo: Simplificação

O processo judicial no juizado especial (pequenas causas) deve atender os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei nº 9.099/95).

Ótimo. Perfeito. Mas como implantar um sistema simplificado sem cercear os direitos dos consumidores?

Na prática são soluções simplificadas atendendo o interesse na redução de trabalho do judiciário e das grandes empresas que tem um grande poder de influência (lobby).

Surgindo assim diversos postos de atendimento (anexos) para o atendimento do consumidor, tais como anexos em faculdades e aeroportos.

A raposa tem que ficar longe do galinheiro!

Segundo motivo: Causas de menor complexidade

Os juizados têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, considerando o valor da causa, despejo para uso próprio, dentre outras (art. 3º, Lei nº 9.099/95).

Não é competência do juizado processar demandas em que as partes são tão diferentes: O consumidor contra grandes empresas.

As relações derivadas de tal discrepância são complexas e demandam questões Constitucionais e infra Constitucionais, precisando evidente da atuação do Superior Tribunal de Justiça.

Terceiro motivo: Sistema Recursal

Em um conflito entre vizinhos, uma ofensa em rede social envolvendo conhecidos ou até o despejo para uso próprio de moradia pode até justificar o juizado especial. 

No sistema atual só existem dois recursos previstos na lei. O recurso chamado inominado – que não tem nome – e embargos de declaração.

Ainda, o recurso nem sequer é apreciado pelo TJSP e sim por colégio recursal regional formados por juízes de primeira instância.

Não há previsão legal do Recurso Especial para Superior Tribunal de Justiça.

No Brasil que tem dinheiro para pagar bons advogados recorrem. São reclamações constante de justiceiros empossados como juízes, desembargadores e até ministros.

Nunca defenderei a redução de recursos e sim o dever de assegurar ao consumidor as mesmas chances contra grandes empresas, com todas as medidas e recursos disponíveis em lei para defesa do seu direito.  

Quarto motivo: É gratuito

O processo judicial no juizado não é totalmente gratuito. Se precisar recorrer tem que pagar a taxa judiciária, e o valor é expressivo em São Paulo.

1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial e 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim.

E ainda, pagará em caso de derrota, as despesas com os honorários da parte vencedora.

O limite de dispensa do advogado – até vinte salários-mínimos (art. 9º, Lei nº 9.099/95) é o que mais interessa as grandes empresas.

Reduzir, limitar e empacotar soluções para consumidor.

Com isso o judiciário diminui o acervo (não faz Justiça no sentido literal da palavra) e as grandes empresas contabilizam o prejuízo de forma que não se tornou viável mudar a operação, como por exemplo, implantando sistemas de segurança mais efetivos ou contratando mais funcionários.

Não existe almoço grátis. A gratuidade é para reduzir seus direitos como consumidor.

Converse com seu advogado de confiança para escolher a justiça comum cível mais preparada para julgar processos contra grandes empresas.

Quinto motivo: Juros Abusivos

Quando o assunto é principal fonte de lucro dos bancos a solução encontrada é de que os juizados especiais não tem competência.

Não é possível discutir juros abusivos praticados pelos Bancos e financeiras, pois nestes casos “são causas de maior complexidade.”

Uma simples tabela no Excel com as taxas médias do mercado do Banco Central resolveria a questão. O que é complexo nisso?

A razão é simples: O preço do produto (dinheiro) x lucro (taxa de juros) x taxa média do Banco Central, o resultado não ou abusivo.

Sexto motivo: Dano Moral

É a questão mais importante contra o juizado especial no caso de consumidor x grandes empresas.

Muitos advogados lutaram arduamente, inclusive postergando seus honorários para o final do processo, em alguns casos após cinco anos ou mais, para construir uma jurisprudência e aumentar o valor da indenização por danos morais na justiça comum cível (estadual).

No entanto, com a influência das grandes empresas, vem prevalecendo a redução do valor, considerando a quantidade imensa de processos resolvidos no juizado usando as soluções empacotadas para os consumidores, já refletindo a redução na justiça comum cível (estadual).

É uma grande injustiça! Uma condenação por danos morais de um milhão de reais reduziria o estoque de processo e não aumentaria, pelo simples motivo que a grande empresa contabilizaria o prejuízo com as alterações na sua operação. Lucro x prejuízo.

Como exemplo o “golpe do motoboy”: Uma condenação naquele valor levaria os bancos desenvolverem um “robô de segurança” bloqueando operações suspeitas, comunicando imediatamente o gerente da conta que confirmaria as operações com o cliente e token de segurança.

Sétimo Motivo: Caixa Econômica Federal

Se o problema já é grave multiplique por dois no caso da Caixa Econômica Federal que é um banco público e o juizado competente para julgar processos contra ela (Caixa) é o Federal.

Isso mesmo leitor. Juízes Federais que irão julgar o processo contra a Caixa.

Com todo respeito aos juízes federais, mas são formados para cobrar impostos em atraso e algumas vezes praticar justiça tributária, não estão preparados para demanda do consumidor.

Veja o desastre das decisões do juizado especial federal no caso do “golpe do motoboy“, ignorando claramente a Súmula 479 do STJ e a jurisprudência majoritária do TJSP que reconhece como caso fortuito interno – eu sei que não existe vinculação, mas é o tribunal mais preparado para este tipo de demanda em razão do número elevado de casos contra os bancos privados.

Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Oitavo motivo:  Ineficácia comprovada do juizado

Nunca os fatos provaram tão bem que algo está errado. Após tantos anos de vigência da Constituição, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.099, ainda existem muitos processos que poderiam ser resolvidos diretamente pelas grandes empresas sem a necessidade de ações judiciais.

Sabe aquela tarifa indevida na conta corrente de R$ 0,50 ou na conta do telefone, ou ainda o título de capitalização ou seguro debitado em conta corrente sem sua solicitação.

Simples. O dinheiro deveria ser devolvido internamente com o mesmo “juros” que é vendido pelos bancos ou pelas empresas (custo da oportunidade), sem delongas ou discussões.

Um departamento independente nas empresas resolveria as questões ou pelo menos teria influência na hora escolher a estratégia de negócios.

Encerrando.

Agradeço você leitor se chegou até aqui, o texto ficou longo, mas foi preciso.

As críticas são feitas para ajudar a justiça e o consumidor, não me limito a criticar o juizado e sim a propor mudanças e adequações necessárias para o melhor do nosso país.

Por isso leitor, é urgente a alteração da lei de ação civil pública para alterar o artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e legitimar o advogado para propor a ACP, como uma class action americana.

Uma ação de classe poderia servir para outros consumidores no País. E não me venha alegar que o MP já o faz, pois a criatividade dos seus integrantes é limitada, enquanto a criatividade do advogado é ilimitada, desde que dentro da Lei.

Mande a sugestão para seu parlamentar, pois só assim é possível, de fato, equilibrar o mercado consumidor brasileiro sem delongas jurídicas.

Uma boa semana! 

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Este post tem 2 comentários

  1. Rafael Monteiro

    Muito bom. Bem instrutivo. Parabéns por compartilhar esses detalhes técnicos. Ampliando a forma de pensar e enxergar melhor a solução de um problema

    1. Sidval Oliveira

      Agradeço o comentário!

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