Orientações sobre transferência de custódia

Área técnica da CVM esclarece consultas de investidores e do mercado.

Olá,

Em boa hora veio o esclarecimento da CVM sobre o pedido de transferência de custódia entre corretora de valores.

Entenda

O pedido de transferência de custódia entre uma corretora de valores e outra era feito através de formulário com reconhecimento de firma por autenticidade.

O consumidor poderia investir qualquer valor em ações, fundos, tesouro direto etc., através da plataforma digital das corretoras, com uso de senha digital.

Já o pedido de transferência de custódia tinha que ser feito em formulário impresso, reconhecido firma por autenticidade e remetido por correio.

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Segundo a orientação da CVM o pedido deve ser feito preferencialmente por meio eletrônico ou por meio físico, validado com o documento pessoal do cliente-consumidor.

Aliás, a relação mantida entre investidor e a corretora de valores qualifica-se como relação de consumo.

Neste sentido, já decidiu o STJ:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
– Recurso especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016.
Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários.
– Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73.
– O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista.
– É incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. – Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.
– Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1599535/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017).

 

Em assim sendo, a relação entre investidor e corretora de valores atrai o regramento específico do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a proteção a métodos comerciais abusivos (art. 6, IV, CDC).

Segue abaixo a notícia na íntegra:

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem recebido consultas e reclamações, que se intensificaram após a pandemia da Covid-19 (coronavírus), a respeito da exigência, por corretoras, de reconhecimento de firma para a transferência de custódia. As consultas se referem, também ao prazo de dois dias úteis para efetivação do procedimento pelas corretoras.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) destaca que o requerimento de transferência deve ser, preferencialmente, realizado eletronicamente. Caso contrário, poderá ser por meio físico, no qual a assinatura do cliente será validada contra a apresentação de documento de identificação válido.

Esse entendimento já constava no Ofício Circular 8/2019, publicado em 9/12/2019 com as melhores práticas para o atendimento aos pedidos de transferência, a outro custodiante, dos valores mobiliários de um investidor.

Na ocasião, a área técnica da CVM já destacava que o custodiante deve obedecer a procedimentos razoáveis para a realização da transferência dos valores mobiliários, tendo em vista as necessidades dos investidores e a segurança do processo, conforme prevê o art. 10, § 2º, da Instrução CVM 542.

Além disso, o documento enfatizava a necessidade de se respeitar o prazo de dois dias úteis para a efetiva transferência, desde que os documentos e informações necessários tenham sido atendidos pelo investidor.

“É importante dizer que já não era considerado procedimento razoável a exigência de reconhecimento de firma para a Solicitação de Transferência de Valores Mobiliários (STVM) ser considerada válida. Existem várias técnicas válidas e utilizadas pela indústria financeira para verificar a autenticidade de um pedido de transferência de posições de custódia, que podem e devem ser implementadas de modo consistente e passível de verificação”, comentou Francisco José Bastos Santos, Superintendente da SMI.

Adicionalmente, a SMI ratifica o alerta ao final do Ofício Circular, de que o descumprimento do prazo de que trata a parte final do art. 10,§2º,  da Instrução CVM 542, de forma sistemática, é considerado infração grave, nos termos do seu art. 20, passível de serem impostas sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76.

Por fim, a SMI ressalta que, para a plena eficácia do aqui tratado, em essencial do prazo de dois dias úteis para a transferência dos valores mobiliários entre custodiantes e no caso de exigências não razoáveis como a de firma reconhecida, os investidores devem encaminhar reclamações, devidamente sustentadas por evidências, para o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), bem como os participantes do mercado devem, para atendimento ao art. 32, IV, da Instrução CVM 505, comunicar a SMI quando se depararem com situações que ofendam a Instrução CVM 542, por meio do Protocolo Digital.

Fonte: CVM

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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