Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
19/12/2022

Tempo de Leitura
5 minutos

Artigo

Sobre a utilidade de cláusulas padrões na doação

Inalienabilidade e de impenhorabilidade.

“A medicina consistiu-se uma vez no conhecimento de algumas ervas, para impedir o fluxo de sangue ou para curar feridas; então, gradualmente, atingiu o seu estágio atual de complexa variedade. Não é de admirar que, nos primeiros dias, o medicamento tivesse menos a fazer!” (Sêneca).

No livro “Cartas de um Resiliente”, de Sêneca, há um capítulo alertando a complexidade das coisas naquela época em Roma.

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O autor escrevendo sobre a utilidade dos princípios básicos (da filosofia) destacou a alimentação simples nos primórdios da humanidade e por consequência uma medicina simples em contraste a complexidade da vida (daquela época) com uma alimentação exagerada e invenção de novos remédios mais complexos a fim de curar novas doenças.

O que é genial é entender que decorridos mais de 2 mil anos não podemos mais afirmar que é complexa a vida moderna, e sim que é hipercomplexa. E o Direito não poderia passar indene dessa situação.

Já em clima de retrospectiva é recente decisão do Superior Tribunal de Justiça  que afastou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos. Terceira Turma afasta inalienabilidade que causava mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel.

A questão foi levada a mais alta corte brasileira infraconstitucional para cancelar duas cláusulas “padrões” de doação de uma fazenda, porque em primeira instância e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram ausente!? a justa causa para afastar aqueles gravames na propriedade e mantiveram vigente a inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Entenda o caso

Os donatários (filho/a) já são duas pessoas idosas e não conseguiam mais cuidar da fazenda com superfície de 140-93-90 ha, iguais a 29 alqueires, 9 litros e 345 metros quadrados e as benfeitorias constantes de um sítio composto de casa sede, coberta de telhas, com vários cômodos, 70 metros quadrados de construção, currais, tronco, balança para 2.500 Kg., cocheira coberta de telhas, piso de concreto, com 90 metros quadrados, um barracão com 100 metros quadrados, coberto de telhas, piso de terra batida, quintal, instalação de água, com reservatório metálico para 7.000 litros, duas represas, sendo uma com roda d’água, instalação elétrica com transformador de 20 KVA.

O relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários,

“essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros”.

Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.

Planejamento Patrimonial e Sucessório

É muito comum, e também lucrativo para os cartórios, a sugestão de antecipar a herança por meio de doações em vida.

E caso algo der errado o custo do processo judicial é seguramente superior ao planejamento patrimonial e sucessório.

Não que esteja errado (doação), mas estamos vivendo, como dito acima, em uma situação hipercomplexa que não se encaixa em “padrões” de doação de pai para filho, doação de filho para mãe, doação da parte disponível para um dos filhos, doação de imóvel em vida para filho ou filhos, doação de imóvel para filho menor e doação de imóvel para filho casado.

O pai ou mãe podem doar imóvel para filho ou filhos, mas para “doenças” hipercomplexas os “remédios” também são hipercomplexos e não ministrado no balcão de um cartório.

Você, leitor, prefere tratar uma “doença” com o remédio do século passado? Ou conhecer as alternativas modernas e que se encaixam a seu problema?

Desejo um feliz natal e um próspero ano novo!

Foi muito gratificante tê-los conosco em 2022.

Esperamos que o próximo ano traga novas oportunidades para fortalecer ainda mais nossa parceria.

Com carinho,

Sidval Oliveira

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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