O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada aporte e acrescido de juros de 1% ao mês.
Consta dos autos que as requeridas, alegando problemas com o sistema, deixaram de creditar aos investidores os rendimentos mensais.
Desconfiado, o autor procurou efetuar o resgate integral de seus investimentos por meio da plataforma, quando descobriu que seu acesso à conta, verificação de saldo e demais serviços estavam indisponíveis.
Na plataforma, havia apenas uma mensagem dos apelantes aos clientes, dizendo que iriam se manifestar sobre o problema.
O desembargador Almeida Sampaio, relator do recurso, reconheceu a existência de grupo econômico formado pelas rés e a responsabilidade solidária pelo dano.
Além disso, ressaltou trecho da sentença recorrida, afirmando que a pretensão do autor é de, simplesmente, reaver o capital investido, o que não foi atendido pelas apelantes.
“Está patente que se cuida de associação das pessoas físicas e jurídicas havendo ligações entre ambas e que receberam quantias para aplicação em criptomoeda e não honraram o pagamento quando exigido pelo credor”, escreveu. “Assim, todas as partes devem responder pelo dano experimentado.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo.
Apelação nº 1029787-59.2019.8.26.0562
Fonte: TJSP