Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872, analisa atuais nas relações de família, divórcio, união estável e pensão alimentícia e sucessões.

Dívidas do cônjuge ou companheiro só crescem?

Mais um motivo para ler esse artigo

Campinas, tem segundo o SERASA, mais de quatrocentos mil pessoas com contas em atraso, o que representa aproximadamente 1/3 da população.

Os dados são de um levantamento do portal G1 (clique aqui).

Por que a maioria das pessoas sabe que precisa proteger os bens, mas não fazem nada?

Não há nada mais importante para pessoas do que a proteção dos bens familiares contra eventuais cobranças dívidas.

Hoje vamos falar de:

  1. Comunhão parcial x separação
  2. Alteração de regime de bens
  3. Como funciona?
  4. É tão importante proteger os bens familiares e os casais não o fazem?

Campinas, tem segundo o SERASA, mais de quatrocentos mil pessoas com contas em atraso, o que representa aproximadamente 1/3 da população.

Os dados são de um levantamento do portal G1 (clique aqui).

Por que a maioria das pessoas sabe que precisa proteger os bens, mas não fazem nada?

Não há nada mais importante para pessoas do que a proteção dos bens familiares contra eventuais cobranças dívidas.

Hoje vamos falar de:

  1. Comunhão parcial x separação
  2. Alteração de regime de bens
  3. Como funciona?
  4. É tão importante proteger os bens familiares e os casais não o fazem?

Comunhão parcial e separação de bens

O regime de comunhão parcial de bens, não é mais adequado do que regime de separação de bens.

Isso porque, no regime de comunhão parcial de bens há presunção do proveito econômico da(s) dívida(s) do casal, já separação de bens é previsto no artigo art. 1.687, Código Civil, os bens pessoais do cônjuge não respondem por dívidas do cônjuge devedor.

Alteração do regime de bens

O Código Civil faculta aos cônjuges, na constância do casamento, a alteração do regime de bens, exigindo, para tanto, autorização judicial precedida de requerimento motivado, assegurando-se direitos de terceiros.

Assim, a modificação deve ser deferida mesmo que fundadas em razões de conveniência pessoais, desde que razoáveis.

Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. Art. 1639, § 2º do Código Civil. Procedimento de jurisdição voluntária. Matrimônio contraído em 1993 sob o regime de comunhão parcial de bens. Modificação para o regime da comunhão universal de bens. Motivação da alteração que pode ser pautada em razões de conveniência pessoais, desde que razoáveis. Princípio da autonomia privada quanto às relações patrimoniais do casal. Inexistência de qualquer indício de intenção escusa ou fraudulenta. Efeitos ex nunc da decisão, em relação a terceiros. Comunicação entre cônjuges do patrimônio anterior à decisão que decorre do próprio regime da comunhão universal. Recurso provido, com observação” (Apelação 5587464300, Birigui, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/08).

Como funciona?

Primeiro, a coisa mais importante a saber quando se pretende alterar o regime de bens é ter a consciência de que o pedido tem que ser judicial e feito por um advogado.

Ah, mas não pode fazer nos cartórios?

Não. O pedido de alteração do regime de bens deve ser feito judicialmente pelo casal, e por meio de um(a) advogado(a).

Outro detalhe importante, é as despesas judiciais para alterar o regime de bens que envolvem a custas processuais, edital e os honorários advocatícios.

Por exemplo, em São Paulo o valor inicial é de 5 UFESP da taxa judiciária, isto é, R$ 159,85 (2022), acrescido dos custos de publicação de edital, não menos de meio salário-mínimo.

Já os honorários advocatícios serão cobrados de acordo com um processo judicial não litigioso.

É tão importante proteger os bens familiares e os casais não o fazem?

Outro ponto é a importância da preservação do patrimônio arduamente conseguido, mas não só, evitar que seja arruinado por falta de planejamento.

Como se sabe, não é necessário um patrimônio relevante ou abastado, mas a perspectiva futura de que seja ou a propriedade de algum bem ou direito que podem ser penhorados por dívidas do cônjuge ou companheiro devedor.

E por que os casais não fazem?

Não é porque eles não têm o dinheiro, os custos, como dito acima, não são elevados.

Não é porque eles não têm tempo.

É porque eles não têm… confiança.

O resto são desculpas que fazemos para esconder o fato de que não temos confiança.

Então, pergunte a si mesmo, “O que preciso fazer agora” para proteger os bens da minha família?

Nessa direção as Varas de Família de Campinas, bem como as Varas do regional de Vila Mimosa tem decretado as alterações de regime de bens:

Processo: 1003822-94.2021.8.26.0114
Classe: Alteração de Regime de Bens
Assunto: Regime de Bens Entre os Cônjuges
Comarca: Campinas
Foro: Foro Regional de Vila Mimosa
Vara: 2ª Vara
Data de Disponibilização: 03/12/2021
SENTENÇA, servindo de MANDADO DE RETIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO Processo nº: 1003822-94.2021.8.26.0114 Classe – Assunto Alteração de Regime de Bens – Regime de Bens Entre os Cônjuges.
Vistos. Já decorrido o prazo do edital de fls. 71, sem impugnações, e com base nos fundamentos expostos na petição inicial e documentos juntados, HOMOLOGO a composição de fls. 1/7 destes autos da ação de Regime de Bens Entre os Cônjuges (alteração), ajuizada amigavelmente por João Douglas de Moraes Salles e Viviam Regina Nicodemo de Moraes Salles. Com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, decreto a extinção do processo, ficando acolhido o pleito de alteração do regime de bens no casamento dos requerentes, passando de Comunhão Parcial de Bens para o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, ressalvados direitos patrimoniais de terceiros, se existentes. Como se trata de pedido consensual, o que impede a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), esta sentença está TRANSITADA EM JULGADO no dia de hoje (02/12/2021), já podendo ser cumprida. Diante do teor da composição homologada, servirá uma via desta sentença, digitalmente assinada, como MANDADO para retificação do regime de casamento dos autores, junto ao assento de casamento com Matrícula nº 121327 01 55 1996 2 00224 152 0036387 31, do 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campinas/SP (data do registro do casamento: 20/01/1996), para que se faça a alteração apontada no primeiro parágrafo acima (mudança para regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS). Deverá o(a) advogado(a) das partes imprimir tal via da presente em seu escritório, pelo sistema informatizado, para que seus clientes entreguem no respectivo destino (no cartório em que se casaram). Arquive-se o processo.

Processo: 1005383-90.2020.8.26.0114
Classe: Alteração de Regime de Bens
Assunto: Regime de Bens Entre os Cônjuges
Comarca: Campinas
Foro: Foro Regional de Vila Mimosa
Vara: 2ª Vara
Data de Disponibilização: 09/03/2020
SENTENÇA Processo Digital nº: 1005383-90.2020.8.26.0114 Classe – Assunto Alteração de Regime de Bens – Regime de Bens Entre os Cônjuges. Vistos. Trata-se de ação de alteração consensual de regime de bens de casamento, ajuizada por XXXX. Alega a petição inicial que “[…] os requerentes se casaram, em 15/07/1980 no Regime de Comunhão de bens (há quase 40 anos), que era o regime legal adotado por praticamente todos os casais até 1977, quando passou a viger a Lei do Divórcio. Nele, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, o que em termos práticos não difere do regime pretendido pelos requerentes uma vez que seus bens e dívidas atuais foram contraídos durante o casamento. Ocorre que os requerentes não receberam à época, orientações detalhadas sobre os demais regimes de bens e como não possuíam outros bens e muito menos a intenção de se divorciarem acabaram optando pelo regime geral. Com o passar do tempo, o casal adquiriu imóveis e passou a desenvolver atividades comerciais e tendo em vista que já estão com certa idade, pretendem administrar, conjuntamente, os bens que possuem realizando empreendimentos, investimentos, planejamentos tributário e sucessório, porém, encontram óbices na legislação, vejamos o que diz o Código Civil: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. (grifos nossos) Desta forma, por uma imposição legal, não aplicável à outros regimes de casamento, os requerentes não podem ser sócios em uma empresa e administrar em conjunto seus bens, apesar de trabalharem juntos e terem construído o patrimônio atual através de esforço e dedicação mútua, a legislação permite apenas um dos cônjuges na sociedade, o que deixa o outro em uma posição bastante desconfortável, especialmente quando exista a possibilidade de integralização do capital social com bens imóveis, ocasião em que o bem deixa de ser do casal e passa a se da sociedade, composta apenas por um dos cônjuges. […]” (p. 2). Diante da situação acima, os autores, consensualmente, postulam que seja alterado o regime de bens do casal, passando de comunhão universal para COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O Ministério Público informou que não tem interesse em atuar na lide, uma vez que as partes são maiores e capazes (p. 31). É o relatório. Decido. O processo já pode ser julgado, devendo ser acolhido o pedido dos autores. Com efeito, a pretensão tem amparo no § 2º do art. 1.639, do Cód. Civil, segundo o qual “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. O referido dispositivo legal não traz outros requisitos para concessão do pedido. Quanto à justificativa trazida pelos cônjuges, para embasar a mudança do regime de bens, a princípio não se vê razões para coloca-la em dúvida; sabido que “A melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes […]” (STJ-4ª Turma, REsp 1.119.642, Min. Luis Felipe, j. 26.02.2013). No caso, a alteração a ser feita, no regime de bens, por certo não poderá prejudicar quaisquer direitos de terceiros, inclusive entes públicos: “É admitida a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de existência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.” (Enunciado 113 do CEJ-Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). Nestes autos, os requerentes já juntaram certidões às pp. 11/18, demonstrando a inexistência de débitos vencidos em certos órgãos públicos e apontando a inexistência de dívidas trabalhistas; e, mesmo que algum débito, de qualquer natureza, eventualmente exista com qualquer credor, não sofrerá nenhum prejuízo em razão da alteração de regime aqui determinada, o que fica aqui ressalvado. Quanto à questão da publicidade em torno da mudança do regime, a jurisprudência do STJ tem dispensado gastos com publicações de editais: “Dispensável a formalidade emanada de Provimento do tribunal de Justiça de publicação de editais acerca da alteração do regime de bens, mormente pelo fato de se tratar de providência da qual não cogita a legislação aplicável. O princípio da publicidade, em tal hipótese, é atendido pela publicação da sentença que defere o pedido e pelas anotações e alterações procedidas nos registros próprios, com averbação no registro civil de pessoas naturais e, sendo o caso, no registro de imóveis” (STJ-4ª Turma, REsp 776.445, Min. Raul Araújo, j. 17.04.2012, DJ 26.04.2012). Dessa forma, o pleito dos autores deve ser acolhido desde logo, com a observação que o novo regime de bens, que será aqui autorizado, não retroage à data do matrimônio, passando a vigorar somente após o trânsito em julgado desta sentença, como aponta a jurisprudência: “Reconhecimento da eficácia ‘ex nunc’ da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1.639, § 2º, do do CC/2002” (STJ-3ª Turma, REsp 1.300.036, Min. Paulo Sanseveriano, j. 13.05.2014, DJ 20.5.2014). Na mesma linha: JTJSP 329/566, Ap. 561.634-4/0-00. Por fim, é de se observar que as duas procurações juntadas aos autos são do marido (pp. 5 e 6). Tudo indica tratar-se de simples equívoco, mas que precisa ser corrigido. Isso não impede, contudo, que o feito seja sentenciado neste momento, uma vez que a esposa assinou a petição inicial juntamente com o marido e a advogada. Antes da expedição do mandado de alteração do regime de bens, deverá ser juntada a procuração outorgada pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para autorizar a mudança do regime de bens do casal, passando de comunhão universal para COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ressalvados todos os direitos de terceiros, inclusive de entes públicos, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado e DEPOIS DA AUTORA JUNTAR AO PROCESSO A PROCURAÇÃO QUE OUTORGOU À SUA ADVOGADA, expeça-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil no qual as partes se casaram, para que proceda à alteração de regime de bens dos cônjuges, acima determinada. Em seguida, arquive-se o processo. Int. Campinas, 06 de março de 2020.

Processo: 1007453-17.2019.8.26.0114
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Família
Comarca: Campinas
Foro: Foro de Campinas
Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões
Data de Disponibilização: 26/07/2019
SENTENÇA Processo nº: 1007453-17.2019.8.26.0114 Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Família, XXXX, qualificados nos autos, ajuizaram o presente requerimento, no qual pleitearam fosse o regime da comunhão parcial de bens que adotaram por ocasião de seu casamento alterado para regime da separação total de bens. Documentos foram juntados aos autos. Instado, o Ministério Público requereu a juntada de certidões e a publicação dos editais (fls.18). Por instância do juízo, os requerentes ratificaram, por termo, o pedido inicial (fls. 30). É o relatório. D E C I D O. II – A matéria tratada nestes autos está regulamentada no artigo 1.639, parágrafo 2º do vigente Código Civil, segundo o qual é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados direitos de terceiros. Ainda, segundo a Jornada I STJ 113 é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade. Daquele texto de lei e dessa posição doutrinária, há de se concluir que, dentre outros requisitos, se exige que o pedido de alteração de regime de bens seja assinado por ambos os cônjuges, o que foi atendido na espécie. No que respeita à publicação dos editais é certo que a sentença que defere pedido de alteração de regime de bens produz efeitos ex nunc, de modo que ficam resguardados e preservados eventuais direitos de terceiros, a possibilitar interpretação no sentido de que a publicidade possa ser levada a efeito após a sentença. O pleito de alteração deve, por conseguinte, ser deferido. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, contrario sensu ao disposto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I do novo Código de Processo Civil, deve-se ter que o juiz não está obrigado a enfrentar os argumentos das partes quando eles não tiverem o condão de infirmar a conclusão na espécie adotada. III – Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para alterar, a partir do trânsito em julgado, o regime de casamento das partes para o da separação total de bens, pelo que, com apreciação de mérito, dou por EXTINTO o presente feito, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Consigne-se, desde logo, que nos termos do art. 1.657 do Código Civil a alteração aqui deferida não terá efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Cuidando-se de pedido consensual e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá como mandado de averbação para cumprimento junto ao 1º Cartório do Registro Civil desta cidade e comarca de Campinas/SP, assento de casamento nº 44403, livro B-241, folhas 130 (matrícula nº 116459 01 55 2011 2 00241 130 0044403 15), dispensada a impressão pela serventia. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros (CPC, art. 734, § 1º), que será publicado por duas vezes na imprensa local e por uma vez na imprensa oficial. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. Campinas, 23 de julho de 2019.

Processo: 1001910-67.2018.8.26.0114 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Assunto: Família
Comarca: Campinas
Foro: Foro de Campinas
Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões
Data de Disponibilização: 03/10/2018
SENTENÇA / MANDADO Processo nº: 1001910-67.2018.8.26.0114 Classe – Assunto Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária – Família. Vistos. I – XXXXXX, qualificados nos autos, ajuizaram o presente requerimento, no qual pleitearam fosse o regime da comunhão parcial de bens que adotaram por ocasião de seu casamento alterado para regime da comunhão universal de bens. Documentos foram juntados aos autos. Por instância do juízo, os requerentes ratificaram, por termo, o pedido inicial (fls. 37). Foi publicado o edital previsto no artigo 734, § 1º do CPC (fls. 40). Instado, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido de alteração do regime de bens (fls. 81/83). É o relatório. D E C I D O. II – A matéria tratada nestes autos está regulamentada no artigo 1.639, parágrafo 2º do vigente Código Civil, segundo o qual é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados direitos de terceiros. Ainda, segundo a Jornada I STJ 113 é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade. Daquele texto de lei e dessa posição doutrinária, há de se concluir que, dentre outros requisitos, se exige que o pedido de alteração de regime de bens seja assinado por ambos os cônjuges, o que foi atendido na espécie. O pleito de alteração deve, por conseguinte, ser deferido. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, a contrario sensu ao disposto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I do novo Código de Processo Civil, deve-se ter que o juiz não está obrigado a enfrentar os argumentos das partes quando eles não tiverem o condão de infirmar a conclusão na espécie adotada. III – Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para alterar, a partir do trânsito em julgado, o regime de casamento das partes para o da comunhão universal de bens, pelo que, com apreciação de mérito, dou por EXTINTO o presente feito, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Consigne-se, desde logo, que nos termos do art. 1.657 do Código Civil a alteração aqui deferida não terá efeito perante terceiros senão depois de registrada, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Cuidando-se de pedido consensual e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá como mandado de averbação para cumprimento junto ao 1º Cartório do Registro Civil desta cidade e comarca de Campinas/SP, assento de casamento nº 2929, livro B-Aux-9, folhas 251, dispensada a impressão pela serventia. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. Campinas, 03 de outubro de 2018.

Processo: 1000678-54.2017.8.26.0114
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Regime de Bens Entre os Cônjuges
Comarca: Campinas
Foro: Foro de Campinas
Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões
Data de Disponibilização: 21/09/2017
SENTENÇA Processo Digital nº: 1000678-54.2017.8.26.0114 Classe – Assunto Procedimento Comum – Regime de Bens Entre os Cônjuges. Vistos. Trata-se de pedido de alteração de regime de bens formulado por XXXXXX e XXXXX, pretendendo a modificação do regime da separação de bens, que rege o casamento entre eles celebrado em 04 de janeiro de 1973, para o regime da comunhão parcial de bens. Argumentam que o novo regime melhor atenderá aos interesses do casal, não havendo prejuízo a terceiros pois os requerentes não teriam dívidas de qualquer natureza. Pretendem ainda que a alteração do regime tenha efeito “ex tunc”, ou seja, retroativos. Vieram aos autos as certidões: de distribuições perante a Justiça Federal (fls. 37/38), da Justiça do Trabalho (fls. 39/42), de distribuição de processos cíveis e criminais perante a Justiça Estadual (fls. 47/59), e dos Cartórios de Protesto desta Comarca de Campinas (fls. 61/66) Foi publicado o edital (fls. 70) para conhecimento de terceiros, não sobrevindo qualquer impugnação, conforme certificado a fls. 75. O Ministério Público interveio no feito, se manifestando pela procedência do pedido nos moldes postulados na inicial (fls. 88). É o relatório. DECIDO. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.639, §2º, permite a alteração do regime de bens no casamento, mediante pedido conjunto dos cônjuges, apurada a procedência dos motivos alegados, e desde que não haja prejuízo a direitos de terceiros. Embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916, não há óbice ao acolhimento do pedido. A questão tem suscitado intensa discussão no âmbito da doutrina e da jurisprudência, especialmente dada a necessidade de interpretação do verdadeiro alcance do disposto no artigo 2039 do Código Civil em vigor. Não obstante seja respeitável o fundamento daqueles que sustentam a imutabilidade do regime para os casamentos celebrados anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, por interpretação gramatical da norma retro citada, é certo que tal posicionamento não tem sido acolhido no âmbito da jurisprudência e por considerável parcela dos juristas (Arnoldo Wald, Silvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira). O princípio da mutabilidade justificada, inserido no artigo 1639, §2º do Código Civil em vigor, foi introduzido com vistas à adequação da matéria à nova realidade jurídica estabelecida a partir da vigência da Carta Constitucional de 1988. Repousava a imutabilidade no receio que outrora se justificava, de que a ascendência do poder marital sobre a mulher possibilitasse a superveniente modificação do regime de bens de modo a beneficiar o marido, em prejuízo da esposa, então considerada como hipossuficiente no âmbito da relação conjugal. A igualdade jurídica entre os cônjuges, estabelecida pelo parágrafo 5º do artigo 225 da Constituição Federal, pôs fim a qualquer resquício da antiga noção de hierarquia que caracterizava as relações decorrentes do casamento, inclusive aquelas de caráter patrimonial, justificando, assim, a inserção do princípio da mutabilidade, há muito defendido por juristas do escol de Orlando Gomes, pois não mais se justificava a limitação imposta a partir da ordem jurídica que então fundamentara as normas de regência do Código de 1916. Não se poderia, portanto, estabelecer neste campo uma indevida distinção entre aqueles que se casaram sob a égide do Código Civil revogado e os que contraíram matrimônio a partir de janeiro de 2003. O alcance da norma que admite a mutabilidade não autoriza aquela limitação temporal, reclamando a interpretação axiológica do disposto no artigo 2039 da lei vigente, de modo que não se constitua em obstáculo a incidência daquele novo princípio. No caso, os cônjuges pretendem alterar o regime da separação de bens, para o regime da comunhão parcial de bens, e são procedentes as razões invocadas, pois as certidões acostadas aos autos revelam que não existe risco potencial de prejuízo patrimonial a terceiros, cujos direitos, ademais, a lei expressamente preserva na hipótese de alteração do regime de bens. Quanto aos efeitos da alteração do regime, estes somente se darão após o trânsito em julgado da decisão que alterá-lo, e não retroagem para alcançar o regime da comunhão parcial de bens. Embora controvertida a questão, este juízo tem se posicionado neste sentido, porquanto entende que a alteração do regime de bens não poderia alcançar o ato jurídico perfeito, além do que, a não retroatividade afasta a possibilidade de que terceiros venham a ser prejudicados pela alteração, o que se coaduna com o disposto no artigo 1.639, §2º, do Código Civil. Nesse sentido, a doutrina: Ainda sobre a sentença, há grande dificuldade em apontar se os seus efeitos serão retroativos ou não-retroativos. Com efeito, imaginando se tratar de modificação de um regime de comunhão para uma separação absoluta, é de se lhe reconhecer efeitos ex nunc, não retroativos, sendo obrigatória a realização da partilha. (in Curso de direito civil, v. 06: direito das famílias; Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, 4ª ed, Juspodvm: 2012, p.342). Seguindo no estudo da matéria, deve ficar claro que os efeitos da alteração do regime são ex nunc, a partir do trânsito em julgado da decisão, o que é óbvio, por uma questão de eficácia patrimonial (nesse sentido, além de ementa antes transcrita, do Tribunal Paulista: TJRS, Apelação Cível 374932-56.2012.8.21.7000, Carazinho, 7.ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 24.10.2012, DJERS 30.10.2012; TJSP, Apelação 0013056-15.2007.8.26.0533, Acórdão 5065672, Santa Bárbara d’Oeste, 9.ª Câmara de Direito Privado, Rel.ª Des.ª Viviani Nicolau, j. 12.04.2011, DJESP 01.06.2011). Esclareça-se que a natureza desses efeitos é capaz de afastar a necessidade de prova da ausência de prejuízos a terceiros pelos cônjuges, para que a alteração do regime de bens seja deferida. Ademais, eventuais efeitos ex tunc fariam com que o regime de bens anterior não tivesse eficácia, atingindo um ato jurídico perfeito constituído por vontade dos cônjuges. (in Direito civil, v. 5: direito de família, Flávio Tartuce, 9ª ed, 2014). Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento da doutrina: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1 – Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008. 2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos. 3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. 4 – Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07/STJ. 5 – Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1300036 MT 2011/0295933-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014 – grifo nosso). Logo, possível a modificação do regime de bens, porém esta terá efeitos “ex nunc”. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por XXXXX a fim de autorizar a modificação do regime da separação de bens para o da comunhão parcial de bens, operando-se os efeitos da modificação a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, e oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I.C. Campinas, 01 de setembro de 2017.

Processo 1000832-72.2017.8.26.0114 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Assunto: Família
Comarca: Campinas
Foro: Foro de Campinas
Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões
Data de Disponibilização: 14/06/2017
SENTENÇA – Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária. Vistos… Trata-se de pedido de alteração de regime de bens no casamento, formulado por XXXXXX e XXXX. É da inicial que os suplicantes casaram-se em 06 de abril de 2015, pelo regime de comunhão parcial de bens. Argumentam que adquiriram patrimônio em conjunto, visto que viviam em união estável há 17 anos. Assim, afirmam que o regime de bens escolhido não atende integralmente às necessidades do casal, visto que pretendem que todos os bens amealhados desde antes do casamento a ambos pertençam, de modo que requerem a alteração para o regime da comunhão universal de bens. A petição inicial veio instruída com documentos (fls.01/04). A requerimento do Ministério Público, juntaram certidões negativas da Justiça do Trabalho. Posteriormente, o Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 40). Relatei. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 1639, parágrafo 2º do CC é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial e pedido afirmado de ambos os cônjuges, guardada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Na espécie, os suplicantes informam que pretendem a modificação para assegurar a comunicação de todos os bens amealhados durante o relacionamento afetivo, com notícia de união estável por 17 anos. Argumentam que o novo formato, ora indicado, está apto a preservar melhor interesse de ambos os cônjuges. Tenho que a motivação é suficiente, notadamente por conta da informação de longa vida em comum, o que sugere dificuldades em se distinguir eventuais bens particulares. Por outro lado, como é cediço, considerando que o ordenamento jurídico ressalva os direitos de terceiros, não se vislumbram prejuízos que coloquem dificuldades no acolhimento da pretensão. Destarte, procede a pretensão. Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido apresentado por XXXXXX e XXXXX, para promover a alteração de regime de bens no casamento, que passa a ser da “comunhão universal de bens”., observando-se os art. 1667 a 1671 do Código Civil de 2003. Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação no registro civil. Campinas, 14 de junho de 2017.

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