Artigo

Inventário e Arrolamento mais simples e rápido

Atualizações sobre inventário judicial para 2023

Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
09/02/23

Tempo de Leitura
8 minutos

Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.

Sinto que os meios de comunicação estão relatando os desafios e mudanças impostas por atualizações na legislação brasileira.

Mas, eles não estão aprofundando ou pelo menos não informando adequadamente as decisões judiciais impactantes no dia a dia das pessoas, além daquelas em destaques na mídia.    

Uma coisa que você não pode fazer é ignorá-las.

Inventário Judicial

É por isso que destaco para você a recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074) que interpretou os artigos 659 e seguintes do CPC, reconhecendo a homologação judicial da partilha independe do prévio o recolhimento do ITCMD.

Se você já fez um inventário judicial na forma de arrolamento sentiu na pele como é. Você tem que comprovar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), além do cumprimento da sua obrigação acessória.

Isso ocorre porque a legislação paulista impõe as pessoas o recolhimento do referido imposto, bem como comprovar a correção do seu recolhimento (obrigação acessória) prevista na Portaria CAT-15/03. Estamos falamos sobre cadastrar os bens e herdeiros, separar os documentos, protocolar no Posto Fiscal da competência etc.

Para que o processamento do inventário judicial (arrolamento) seja o mais rápido possível, não contar com a etapa descrita acima é fundamental.

Prazo para o Pagamento do ITCMD/SP

Mas antes de prosseguir, um alerta importante:

O imposto deverá ser pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento.

E não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (art. 17, Lei Paulista nº 10.705/02.

Isso porque, são coisas distintas, o pagamento do ITCMD e o processamento do arrolamento judicial.

Afinal, o que mudou?

O Superior Tribunal de Justiça simplificou o processamento do arrolamento judicial ao fixar a seguinte tese repetitiva:

“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”

A tese, como se verá, segundo a decisão

“a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.”

Em completo, adiciono que atendeu o princípio constitucional da isonomia, reduzindo a marcha e a demora do processo em comparação ao inventário extrajudicial em cartório, exatamente porque possuíam situações jurídicas iguais e tratamento distintos.

O TJ-SP já vem aplicando a tese:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Arrolamento – Decisão que condicionou a homologação da partilha à prévia comprovação de recolhimento de ITCMD – Insurgência dos autores – Questão submetida a julgamento pelo STJ (Tema 1.074), sob o rito dos recursos repetitivos – Consolidada tese repetitiva no sentido de que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN” (REsp n. 1.896.526/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) – Decisão reformada. Provimento do agravo. (TJSP 2295452-53.2022.8.26.0000 – Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha – Relator(a): Enio Zuliani – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 16/01/2023 – Data de publicação: 16/01/2023).

Ementa: Agravo de Instrumento. Inventário, que, a despeito dessa designação, foi processado pelo rito do arrolamento, possibilitando a aplicação das regras a ele inerentes no tocante ao recolhimento do imposto de transmissão. Decisão que condicionou a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal ao trânsito em julgado da sentença proferida em mandado de segurança que julgou procedente a pretensão relativa à base de cálculo do ITCMD. Homologação da partilha que não pode ser condicionada ao prévio recolhimento do ITCMD. Inteligência dos arts. 659, § 2º., e 662, ambos do CPC. Tese firmada em julgamento de recursos repetitivos do STJ (Tema 1.074): “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Recurso provido. (TJSP 2300495-68.2022.8.26.0000 – Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha – Relator(a): Ademir Modesto de Souza – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 11/01/2023 – Data de publicação: 11/01/2023).

Neste sentido ainda, por órgão julgador:

1ª Câmara de Direito Privado: 2217917-48.2022.8.26.0000 – Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha – Relator(a): Alexandre Marcondes – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 05/10/2022 – Data de publicação: 05/10/2022

2ª Câmara de Direito Privado: 2159964-29.2022.8.26.0000 – Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha – Relator(a): Hertha Helena de Oliveira – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 27/09/2022 – Data de publicação: 27/09/2022

4ª Câmara de Direito Privado: 2126246-41.2022.8.26.0000 – Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha – Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho – Comarca: Tatuí – Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 10/11/2022 – Data de publicação: 10/11/2022

5ª Câmara de Direito Privado: 2168179-91.2022.8.26.0000 – Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução – Relator(a): Erickson Gavazza Marques – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 19/12/2022 – Data de publicação: 19/12/2022

10ª Câmara de Direito Privado: 2287276-22.2021.8.26.0000 – Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha – Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Requisitos formais

De nada adianta aplicar a tese do Superior Tribunal de Justiça ao simplificar o trâmite do inventário judicial na forma de arrolamento, se não cumprir rigorosamente os requisitos formais das declarações e da partilha, bem como os documentos obrigatórios.

Isso porque, o atraso com os requisitos interrompe a marcha processual, por consequência atrasa o andamento do inventário judicial na forma de arrolamento.

Atualizações do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)

A Fazendo Estado de São Paulo, dando continuidade aos trabalhos de desburocratização dos processos relacionados ao ITCMD, disponibilizou o peticionamento totalmente online aos contribuintes, via SIPET, para 

ITCMD: Pedido de reconhecimento de Imunidade de Autarquias ou Fundações Públicas
ITCMD: Reconhecimento de Imunidade para Templos de qualquer culto
ITCMD: Reconhecimento de Imunidade para Partidos Políticos ou suas Fundações
ITCMD: Reconhecimento de Imunidade para Entidades Sindicais de trabalhadores
ITCMD: Reconhecimento de Imunidade para Institutos de Educação ou de Assistência Social
ITCMD: Reconhecimento de Isenção na doação de imóvel vinculado à programa de habitação
ITCMD: Reconhecimento de Isenção para Entidades que promovem a cultura
ITCMD: Reconhecimento de Isenção para Entidades que preservam o meio ambiente
ITCMD: Reconhecimento de Isenção para Entidades que promovem direitos humanos
ITCMD: Restituição de ITCMD recolhido para lavratura de escritura pública de divórcio/separação
ITCMD: Restituição de ITCMD recolhido para lavratura de escritura pública de inventário
ITCMD: Restituição de ITCMD recolhido em processo judicial de inventário/arrolamento
ITCMD: Restituição de ITCMD recolhido em processo judicial de separação/divórcio

Inventário Rápido

Um bom sistema de trabalho no escritório de advocacia não só ajuda a manter os dados melhor organizados, mas também possibilita que você tenha um melhor controle geral do fluxo do inventário, reduzindo etapas e por consequência sendo mais rápido, inclusive na justiça. Nós sabemos disso e fizemos um método de inventário rápido que atende exclusivamente as necessidades dos herdeiros e interessados, quer conhecer mais sobre?

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