Postagens ofensivas de ex-mulher não geram dever de indenizar

Por Sidval OliveiraOAB/SP 168.872
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Ofensas deverão ser excluídas.

Se moda pega…

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a exclusão de publicações ofensivas feitas em rede social por mulher contra ex-companheiro e pai de seus dois filhos.

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Por outro lado, a sentença de 1º grau foi reformada, desobrigando a apelante a pagar indenização por danos morais.

Consta dos autos que a mulher postou em rede social diversos xingamentos e acusações contra o ex-cônjuge, afirmando que o genitor abandonou a família sem prestar qualquer assistência material e afetiva às crianças.

O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator da apelação, considerou em seu voto que, apesar da parte ter utilizado termos chulos, o fez em contexto de desabafo em relação à conduta do ex-marido.

“Assim, somente a susceptibilidade do autor não é suficiente para a condenação em danos morais, haja vista que deve-se levar em consideração as peculiaridades da situação fática, mesmo porque, o autor não comprovou de forma efetiva que seria um pai diligente, participativo, e que proporcionasse toda a estrutura necessária para a criação e formação dos filhos”.

“A situação de desespero fizera com que a ré desabafasse, mesmo que de modo inadequado, e o termo utilizado, apesar de deselegante, como já exposto, ressalta que tivera a intenção de chamar a atenção para uma situação desfavorável; por conseguinte, não se vislumbra embasamento para indenização, mas somente para retirada de publicação da rede social”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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