Um novo direito de defesa do consumidor

Descubra o por que a imprevisão e onerosidade dos contratos pode mudar completamente a defesa do consumidor após a pandemia.

Logo após concluir o curso de aperfeiçoamento em defesa do consumidor na PUC São Paulo, berço do anteprojeto que deu origem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tive um caso emblemático relacionado a cartão de crédito e banco.

Na sentença o juiz decidiu que não se tratava de relação de consumo e extinguiu o processo, aumentando ainda mais a angústia do cliente.

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Com certeza da minha missão, recorremos da decisão requerendo a aplicação do código de defesa do consumidor.

Felizmente o TJ/SP reverteu a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e julgou totalmente procedente o processo.

Asseverou o Desembargador relator naquele julgamento:

…Ocorre que não restou demonstrado nos autos a existência de cláusula permitindo o desconto dos valores das faturas de cartão de crédito diretamente na conta corrente da apelante, ónus que era do banco apelado, tendo em vista que o caso dos autos cuida de relação de consumo.

Todavia, ainda que pactuada, tal cláusula não poderia subsistir, uma vez que a conta corrente da apelante é de natureza alimentar.

De fato, ao direito do Banco, que pode cobrar a dívida judicialmente, se contrapõe a dignidade do cidadão, considerando que a apelada necessita de seus vencimentos para sua subsistência.

Nestas condições, julga-se procedente a ação para declarar ilegais os descontos efetuados na conta corrente da apelante para pagamento de faturas de cartão de crédito, bem como para condenar o apelado no pagamento de danos morais e materiais, nos moldes acima fixados, e prejudicada a ação cautelar em apenso. (Apelação Cível 9140124-36.2007.8.26.0000, Des. Relator(a): Paulo Roberto de Santana, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/05/2011)

Na época começou a efetiva defesa do Consumidor, em destaque a súmula 297 de 2004 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)

Estamos em nova fase das relações de consumo, especialmente as revisões dos contratos, com intervenção judicial suspendo a execução, ainda que temporária ou parcial, com fundamento na imprevisão e onerosidade, conforme decisões recentes em destaque abaixo.

Não há dúvida da anormalidade ocasionada pela pandemia, e por conseguinte, eventual  prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC).

Permitindo ao consumidor socorrer-se ao judiciário para revisionar,  suspender ou extinguir contratos. 

No próximo InfoSOA falarei do estrago que empresas de revisão de “juros abusivo” fizeram à defesa do consumidor.

Um abraço,

Sidval Oliveira -OAB/SP 168.872

Agora, o que importa em ficar em segurança.
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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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