Artigo

Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
04/08/23

Tempo de Leitura
8 minutos

Doenças Graves: Justiça Além das Fronteiras

Isenção do IRPF para Brasileiros no Exterior Portadores de Doenças Graves.

O cenário de saúde enfrentado por muito brasileiros é marcado por desafios e dificuldades, principalmente para aqueles portadores de doenças graves. No entanto, para aqueles que enfrentam essa realidade fora das fronteiras do país, a situação é diferente.

  • Isenção do IRPF para portadores de doenças graves
  • Brasileiros no Exterior
  • A restrição não existe na lei

Uma decisão recente do TRF da 4ª Região afastou a isenção aos rendimentos recebidos por pessoas físicas domiciliadas no exterior, previsto no artigo 6º da Lei 7.713/1988, nos seguintes termos:

[…]
O limite de isenção previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se destina às pessoas domiciliadas no país. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a regra geral de tributação sobre rendimentos recebidos por pessoa física, que abrange as normas isentivas previstas no art. 6º da Lei nº 7.713/88 não se aplica àqueles recebidos por pessoas físicas domiciliadas no exterior.
Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9779/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte, é legítima a retenção na fonte de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, à alíquota de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99. 2. Aos contribuintes maiores de 65 (sessenta e cinco) anos domiciliados no exterior é inaplicável a parcela de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, pois as disposições da referida Lei referem-se apenas aos rendimentos recebidos por pessoas físicas domiciliadas no Brasil. Precedentes. (TRF4, AC 5016729-78.2021.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9779/99. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme o entendimento desta Corte, é legítima a retenção na fonte de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, à alíquota de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99. (TRF4, AC 5017414-88.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009328-62.2020.4.04.7001/PR, TRF 4ª Região, Des. Rel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª Turma – j. 16/05/23

 

Isenção do IRPF para portadores de doenças graves

A Lei 7.713/1988 é a legislação brasileira que trata do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensões. Em seu artigo 6º, inciso XIV, a lei estabelece que estão isentos do pagamento do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por indivíduos que se enquadrem em algumas condições específicas, como:

  • Aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço.
  • Proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
  • Tuberculose ativa.
  • Alienação mental.
  • Esclerose múltipla.
  • Neoplasia maligna (câncer).
  • Cegueira.
  • Hanseníase.
  • Paralisia irreversível e incapacitante.
  • Cardiopatia grave.
  • Doença de Parkinson.
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Nefropatia grave.
  • Hepatopatia grave.
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante).
  • Contaminação por radiação.
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

Essa isenção é uma forma de beneficiar indivíduos que se encontram em situações de vulnerabilidade devido a doenças graves, proporcionando-lhes um alívio financeiro ao não serem tributados sobre seus proventos de aposentadoria ou reforma.

Brasileiros no Exterior

São assegurados todos os direitos e garantias aos brasileiros domiciliados no exterior, assegurando ainda que todos, sem distinção, são iguais perante a lei. Ainda, que o brasileiro venha perder a nacionalidade em razão de aquisição de outra nacionalidade.

A luta pela isenção tributária para portadores de doenças graves de brasileiros domiciliados no exterior é uma questão de justiça além das fronteiras. Esses brasileiros enfrentam os mesmos desafios de saúde e os altos custos dos tratamentos, mas são privados desse benefício essencial devido à sua localização geográfica.

A restrição não existe na lei

Conforme previsão dos artigos 175 e 176 do Código Tributário Nacional, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário, “decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração“, o que atrai, também a incidência do art. 111 do CTN, que preconiza que, em casos de isenção e exclusão do crédito tributário, a interpretação da legislação tributária deve ser feita de forma restritiva.

De tais pressupostos, vê-se que, no caso, a isenção pretendida fundamenta-se na Lei nº 7.713/88, que assim dispõe:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Assim, inclusive, já se pronunciou a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 19.386/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, de 29/11/1.999, ao decidir que

“(…) a isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, é matéria plenamente vinculada à lei, que especifica as condições e requisitos para a concessão”.

Logo, para a obtenção do benefício fiscal, o brasileiro deverá provar o seu perfeito enquadramento à hipótese de não incidência da regra de tributação, à luz do disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional, isto é, apenas, (i) a incidência do IRPF na aposentadoria ou provento, e, (ii) a doença grave.

Assim, é indiscutível que o brasileiro ainda que residente no exterior, tem direito a referida isenção, visto que a Lei nº 7.713/1.988 nada excepciona neste sentido, morando no Brasil ou não.

Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.

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