São Paulo disponibiliza parcelamento online de ITCMD de doações e inventários e IPVA

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Parcelamento online do ITCMD

​​A secretária da Fazenda do Estado de São Paulo informou aos contribuintes paulista a possibilidade de parcelamento do imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD).

Veja comunicado abaixo.

Inicia-se hoje (ontem 30/09/20) o deferimento automático de pedidos de parcelamento de ITCMD referentes a doações ou inventários extrajudiciais, com valores de até 200 mil UFESPs. Não será necessário nenhum tipo de protocolo, nem mesmo eletrônico.

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Os débitos poderão ser parcelados em até 12 vezes, observando o valor mínimo de 30 UFESPs por parcela.

Para tanto, o contribuinte deverá acessar sistema pelo link: clique aqui, utilizando a senha do Programa Nota Fiscal Paulista.

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No sistema, o contribuinte poderá realizar a simulação do parcelamento, informando os débitos que queira parcelar e o número de parcelas desejado e caso esteja de acordo com os valores, basta clicar em “confirmação do parcelamento”.

Tratando-se de débitos referentes a doações ou inventários extrajudiciais com valor até R$ 5.522.000,00 o parcelamento será deferido automaticamente e o contribuinte poderá, de forma imediata, imprimir o DARE referente a primeira parcela.

As parcelas seguintes também poderão ser impressas no mesmo sistema, dentro do mês a que se refere, e caso o contribuinte queira quitar o parcelamento antecipadamente, basta gerar uma DARE com os valores restantes.

Os parcelamentos referentes a débitos de ITCMD referentes a declarações de Arrolamento, Inventário (judicial) ou Doação Judicial de qualquer valor, ou ainda, os débitos referentes a declarações de Transmissão por Escritura Pública ou Doação Extrajudicial com valores acima de 200 mil UFESPs deverão ser objeto de protocolo, observada a legislação pertinente.

Lembramos, ainda, que o artigo 25 da Lei 10.705/00 impõe a quitação do parcelamento para lavratura, registro ou averbação de atos ou termos por Tabeliães, Escrivães ou Oficiais de Registro de Imóveis.

IPVA

Imposto de 2019 e anos anteriores poderão ser parcelados em até 10 vezes no boleto.

A partir desta quarta-feira (23/09), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) atrasado de 2019 e anos anteriores poderão ser parcelados em até 10 vezes, no boleto. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), responsável pela cobrança dos tributos estaduais inscritos em dívida ativa, vai abrir a possibilidade para a população parcelar as dívidas dos IPVAs pendentes, do ano passado e dos anteriores. Além disso, a Instituição traz mais uma novidade. Os acordos não cumpridos em outros parcelamentos poderão ser refeitos.

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Para a procuradora do Estado e chefe da Dívida Ativa, Elaine Motta, desde dezembro de 2018, a PGE/SP permite parcelamento do imposto mencionado que está pendente. Vale lembrar que 50% dos valores arrecadados vão para o município em que a placa do veículo está cadastrada.

“É uma política pública de arrecadação não só para o Estado, mas também para o município, sobretudo visando que o contribuinte possa sair de casa tranquilo após regularizar seu veículo. O parcelamento do IPVA é barato, pois seus acréscimos são calculados com SELIC. Além disso, o parcelamento permite a regularização do veículo viabilizando seu licenciamento e possibilitando tirar o débito do protesto, após o recolhimento das custas no Cartório”, afirma a procuradora.

Este ano, a estimativa é realizar 600 mil acordos entre os débitos de 2018 e 2019 e os IPVAs anteriores que já haviam sido parcelados. Pretende-se receber o valor de R$ 400 milhões de IPVA. Em 2019, foram realizados 103.787 parcelamentos, num total de R$ 162 milhões. 

Parcelamento do IPVA

Qualquer cidadão pode realizar este parcelamento, mesmo que não seja o titular do veículo. Após consultar os débitos no site da PGE/SP com o número do documento do veículo, o contribuinte poderá liquidar ou parcelar os débitos no portal de Dívida Ativa.

No site, deve clicar em “Consultar débitos”. O sistema retornará com as dívidas referentes ao veículo que poderão ser parceladas. Ao escolher a opção “Parcelamento”, o sistema enviará o contribuinte para outra página onde ele poderá escolher as condições de pagamento.

Ao finalizar o procedimento, o contribuinte poderá emitir o termo de adesão ao acordo e as guias de recolhimento.

Os boletos são emitidos pelo site e o pagamento pelo código de barras poderá ser feito nas agências bancárias ou lotéricas. Em caso de dúvidas, o site da Dívida Ativa possui uma área com os manuais de parcelamento e de IPVA, além de um canal de atendimento à população.

Segue abaixo a íntegra da Resolução PGE nº 22/2020:

Resolução PGE – 22, de 10-9-2020

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA inscritos em dívida ativa

A Procuradora Geral do Estado, Considerando o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei 6.374, de 01-03-1989, resolve:

Artigo 1°. Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2019, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais, nos termos desta Resolução.

    • 1º. Serão deferidos até dois parcelamentos por Certidão de Dívida Ativa.
    • 2º. Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos por contribuinte.
    • 3º. Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos deverão ser incluídos em um mesmo pedido de parcelamento.

Artigo 2°. O pedido de parcelamento, nos termos desta Resolução, deverá ser efetuado pelo contribuinte ou seu representante legal a partir do dia 23-09-2020, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, após cumprimento das exigências administrativas para acesso aos serviços disponibilizados no sistema eletrônico.

Parágrafo único – Compete ao Procurador Geral do Estado deferir os pedidos de parcelamento.

Artigo 3º. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito fiscal, consolidado na data do pedido de parcelamento, pelo número de parcelas.

    • 1º. Considera-se débito consolidado o valor do débito acrescido de juros de mora, multa e honorários advocatícios, se houver.
    • 2º. Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros equivalentes:

1 – a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia – SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;

2 – a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

Artigo 4º. Fica fixado em 5 (cinco) UFESP’s o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta Resolução.

Parágrafo único – Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.

Artigo 5º – O vencimento das parcelas será:

I – relativamente à primeira parcela:

    1. a) o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido, em se tratando de pedidos deferidos entre os dias 1º e 15 (quinze) do mês;
    1. b) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do deferimento do pedido, em se tratando de pedidos deferidos entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês;

II – relativamente às demais parcelas, o último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

    • 1º. O contribuinte deverá recolher a primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento para que o parcelamento seja considerado celebrado.
    • 2º. Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.
    • 3º. O rompimento do parcelamento acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.

Artigo 6º. O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Artigo 7º. O parcelamento, nos termos desta Resolução, de débitos fiscais relacionados com o IPVA, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, implica:

I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II – desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento, e expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.

Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Artigo 8º. A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos desta resolução, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.

    • 1º. A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
    • 2º. A transferência de propriedade decorrente de aquisição originária em leilão realizado por órgão da Administração Pública ou do Poder Judiciário será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após solicitação do arrematante à Procuradoria Geral do Estado e anuência desta.
    • 3º. – O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos desta resolução não requer a liquidação das parcelas vincendas.

Artigo 9º – Caberá ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.

Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-09-2020.

 

Fonte: PGE/SP e DICAR – Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação da Dívida

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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